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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20060130008363APE DF
Registro do Acórdão Número : 256027
Data de Julgamento : 31/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : SÉRGIO BITTENCOURT
Publicação no DJU: 18/10/2006 Pág. : 105
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. SEMILIBERDADE E MEDIDAS PROTETIVAS.
A MEDIDA DE SEMILIBERDADE, APLICADA CUMULATIVAMENTE COM AS MEDIDAS PROTETIVAS DO ART. 101, INCISOS V E VI, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É A MAIS ADEQUADA A MENOR QUE, APESAR DE TER COMETIDO ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, REVELA EVOLUÇÃO POSITIVA EM SEU COMPORTAMENTO POSTERIORMENTE AO DELITO.
Decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20040130032280APE DF
Registro do Acórdão Número : 253677
Data de Julgamento : 11/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : VAZ DE MELLO
Publicação no DJU: 20/10/2006 Pág. : 104
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. USO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONFISSÃO. INTERNAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA. INFANTE SERIAMENTE ENVOLVIDO COM O MUNDO INFRACIONAL, COM PASSAGEM PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ESTAVA, INCLUSIVE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUANDO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL EM QUESTÃO, DEMONSTRANDO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, NÃO TER SE ADAPTADO AO PROJETO EDUCATIVO REALIZADO NO CESAMI. COM ISSO, REFORÇOU O ENTENDIMENTO DE NÃO TER ASSUMIDO COM SERIEDADE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA EM PROCESSO ANTERIOR. EMBORA O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO TENHA FINALIDADE REPRESSIVA, MAS, ACIMA DE TUDO, EDUCATIVA, VISANDO À REINTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR À SOCIEDADE, NO CASO EM COMENTO, PERCEBE-SE NITIDAMENTE QUE A PERSONALIDADE DO INFANTE JÁ SE ENCONTRA SERIAMENTE DEFORMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20060130004842APE DF
Registro do Acórdão Número : 252845
Data de Julgamento : 17/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : LECIR MANOEL DA LUZ
Publicação no DJU: 20/09/2006 Pág. : 125
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL, POR PRAZO INDETERMINADO - RECURSO DESPROVIDO - UNÂNIME.
I - MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS IRREFUTÁVEIS, MORMENTE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E O DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL.
II - A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVE TER SEMPRE COMO PRINCÍPIO NORTEADOR O MELHOR INTERESSE DO MENOR CONSIDERANDO A SUA CONDIÇÃO PECULIAR E SITUAÇÃO FAMILIAR, BEM COMO A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO E A SUA PERSONALIDADE.
III - QUANDO O ATO INFRACIONAL PRATICADO É DE NATUREZA GRAVE, É ADEQUADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, MORMENTE QUANDO O MENOR POSSUI OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
Decisão: DESPROVER. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO 20040130008300APE DF
Registro do Acórdão Número : 251696
Data de Julgamento : 19/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : APARECIDA FERNANDES
Publicação no DJU: 30/08/2006 Pág. : 136
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. INÚMEROS REGISTROS CONSIGNADOS EM SEU PRONTUÁRIO. VIVÊNCIA DE QUADRO DEGENERATIVO PREJUDICIAL À SUA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS RIGOROSA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
-EM SE TRATANDO DE MENOR, HÁ QUE SE CONSIDERAR, NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA MAIS ADEQUADA, NÃO APENAS O FATO EM SI, MAS TAMBÉM AS CONDIÇÕES QUE TEM A FAMÍLIA PARA PROPORCIONAR SUA RECUPERAÇÃO.
-ADEMAIS, EMBORA A INFRAÇÃO TENHA SIDO PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, O ENVOLVIMENTO REITERADO DO ADOLESCENTE COM O MUNDO INFRACIONAL, ATRELADO AO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL DE OUTRAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, ANTERIORMENTE IMPOSTAS, É UM QUADRO QUE ESTÁ A RECOMENDAR A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SOBRETUDO COMO MEIO HÁBIL A ELIDIR AS DESENFREADAS CONDUTAS NOCIVAS PERPETRADAS PELO MENOR CONTRA SI E A COMUNIDADE EM QUE VIVE.
-PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME.
Decisão: PROVER O RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20030130051810APE DF
Registro do Acórdão Número : 251150
Data de Julgamento : 11/05/2006
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : VAZ DE MELLO
Publicação no DJU: 23/08/2006 Pág. : 107
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EM SE TRATANDO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, NÃO HÁ FALAR-SE EM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DISPOSTA NO CÓDIGO PENAL, POIS, NESSA SEARA, NÃO SE BUSCA MINORAÇÃO DA PENA, MAS A FIXAÇÃO DE UMA PROVIDÊNCIA DIRECIONADA À REEDUCAÇÃO DO MENOR INFRATOR. A CONDIÇÃO DE COMPLETO ABANDONO DOS MENORES INFRATORES, O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, O CONVÍVIO COM PESSOAS DA SEARA CRIMINOSA, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS E A EXTREMA GRAVIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS (ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA) COMETIDOS, COM FRIEZA E PERVERSIDADE, AUTORIZAM A APLICAÇÃO DO REGIME DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20040130053614APE DF
Registro do Acórdão Número : 229632
Data de Julgamento : 06/10/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Publicação no DJU: 17/11/2005 Pág. : 120
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PENAL. LATROCÍNIO. MENOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.
1 - MOSTRA-SE PERFEITAMENTE ADEQUADA A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE NA INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO DE MENORES, AUTORES DE LATROCÍNIO, QUE REGISTRAM A PRÁTICA DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS, DANDO A INDICAÇÃO DE SUA PERICULOSIDADE.
2 - A R. SENTENÇA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A TEORIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, RESPALDADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 227, CAPUT E ARTIGO 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA, INTERNAÇÃO, POIS ASSIM O ESTADO, CONFORME PROMETIDO NA LEGISLAÇÃO MENORISTA, PODERÁ ASSEGURAR AOS JOVENS, ORA APELANTES, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À EDUCAÇÃO, AO LAZER, ENFIM, PODERÃO TER APOIO QUALIFICADO QUE, SE PERMANECEREM NAS RUAS, CORRERÃO O RISCO DE COMETER NOVAS E GRAVES INFRAÇÕES.
Decisão: DESPROVER O RECURSO, À UNANIMIDADE.
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Classe do Processo : HABEAS CORPUS 20050020066218HBC DF
Registro do Acórdão Número : 224562
Data de Julgamento : 25/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : MARIO MACHADO
Publicação no DJU: 28/09/2005 Pág. : 91
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HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ACUSAÇÃO DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A FURTO QUALIFICADO. ANTERIORES PASSAGENS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. LEGALIDADE.
A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, PREVISTO NOS ARTIGOS 108 E 183 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É ADMITIDA "QUANDO, PELA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E SUA REPERCUSSÃO SOCIAL, DEVA O ADOLESCENTE PERMANECER SOB INTERNAÇÃO PARA GARANTIA DE SUA SEGURANÇA PESSOAL OU MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA" (ART. 174, PARTE FINAL, DO ECA).
A GRAVIDADE, NO CASO, ESTÁ NA ESCALADA INFRACIONAL DA MENOR, QUE REGISTRA QUATRO ANTERIORES PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, DUAS DELAS POR ATO EQUIVALENTE A FURTO, NÃO TENDO SURTIDO EFEITO AS MEDIDAS PEDAGÓGICAS E PROTETIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO EM DEFESA DA ORDEM PÚBLICA SE JUSTIFICA PARA CONTER A REFERIDA ESCALADA INFRACIONAL E PARA A PRÓPRIA PROTEÇÃO DA ADOLESCENTE, QUE, COMO ADMITE, FAZ USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ALÉM DE NÃO TRABALHAR, NÃO ESTUDAR E RESIDIR NA RUA.
LEGALIDADE DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
Decisão: ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20030130020269APE DF
Registro do Acórdão Número : 223276
Data de Julgamento : 10/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator : EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Publicação no DJU: 14/09/2005 Pág. : 107
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VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL GRAVE (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE OITIVA INFORMAL DO MP. IMPROCEDÊNCIA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CARACTERÍSTICAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A OFERTA DE REPRESENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTÁ CONDICIONADA, NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, À PRÉVIA OITIVA INFORMAL DO ADOLESCENTE.
2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA MOSTRA-SE A MAIS INDICADA AO ADOLESCENTE QUE PRATICA ATO INFRACIONAL QUE, EMBORA DE NATUREZA GRAVE, AGIA EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE MUITO ATENUAM A REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA, E CUJAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS SÃO AMPLAMENTE FAVORÁVEIS, CONFORME DEMONSTRADO EM RELATÓRIO SOCIAL ELABORADO PELO SETOR COMPETENTE.
3. A INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, SENDO A MEDIDA MAIS GRAVOSA, SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS PODE SER APLICADA.
Decisão: PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, À UNANIMIDADE.
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Classe do Processo : HABEAS CORPUS 20050020022010HBC DF
Registro do Acórdão Número : 222670
Data de Julgamento : 12/05/2005
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Publicação no DJU: 14/09/2005 Pág. : 117
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HABEAS CORPUS. INTERNAMENTO PROVISÓRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA ACOLHENDO REPRESENTAÇÃO. NOVO TÍTULO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
1. O INTERNAMENTO PROVISÓRIO É PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ENTRETANTO, COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHENDO A REPRESENTAÇÃO E APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, O WRIT ENCONTRA-SE PREJUDICADO.
2. ORDEM PREJUDICADA.
Decisão: JULGAR PREJUDICADO. UNÂNIME.
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