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Número do processo: 1.0000.06.433361-0/000(1) Precisão: 31%
Relator: BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
Data do acordão: 16/02/2006
Data da publicação: 23/03/2006
Ementa:
""HABEAS CORPUS"" - INFÂNCIA E JUVENTUDE - ATO INFRACINAL ANÁLOGO AO DELITO DO ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DE PROVA - INVIABILIDADE - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - REVOGAÇÃO INCABÍVEL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO OFENSA - CADEIA PÚBLICA - SEPARAÇÃO DE AMBIENTE. - Inviável a análise de prova no restrito âmbito do 'habeas corpus', por não comportar dilação probatória. - A necessidade da internação provisória deve ser deixada a cargo do Juiz do feito, que está mais próximo dos fatos e tem condições de melhor sentir a imprescindibilidade da medida extrema, mormente em se tratando de adolescente que se encontra representado pela prática de ato infracional grave, praticado mediante violência à pessoa. - O princípio constitucional da inocência não obsta a decretação da prisão preventiva - no caso, internação provisória -, quando presentes os fundamentos legais da medida. - ""Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente registra sistema distinto do direito penal. A criança e o adolescente, apesar da conduta ilícita, não cometem infração penal. Em conseqüência, cumpre evitar a convivência com adultos. Importante, fundamental, é a segurança física. Secundária, a construção física. O prédio pode ser o mesmo, devendo, porém, ser preservada a separação de ambiente"". (STJ, RHC 3.139-5, DJU 13/12/93).
Súmula: DENEGARAM A ORDEM.
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Número do processo: 1.0188.05.035324-5/001(1) Precisão: 21%
Relator: SÉRGIO BRAGA
Data do acordão: 17/01/2006
Data da publicação: 07/02/2006
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE, ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) - APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO - MENORES SEM ANTECEDENTES INFRACIONAIS, RESIDÊNCIA FIXA E MATRÍCULA REGULAR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO - VIABILIDADE DE RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO NO MEIO SOCIAL - SUBSTITUIÇÃO - LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. As medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente não têm caráter punitivo e apresentam, como objetivo primordial, a recuperação do menor. Daí que a internação deve ser adotada como medida excepcional, devendo ser aplicada depois de esgotadas todas as medidas socioeducativas mais brandas, sobretudo quando o adolescente não possua outros antecedentes infracionais, comprove ter residência fixa e se encontre regularmente matriculado em estabelecimento educacional. Recurso provido e sentença reformada em parte.
Súmula: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÃO.
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Número do processo: 1.0433.04.139782-2/001(1) Precisão: 21%
Relator: SÉRGIO BRAGA
Data do acordão: 19/12/2005
Data da publicação: 20/01/2006
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA - EXCEPCIONALIDADE - IMPROVIMENTO - PRIORIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO MENOR E DO CARÁTER EDUCATIVO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE INTERNAÇÃO. - Embora excepcional, a internação deverá ser aplicada ao menor que pratica ato infracional grave, consistente em homicídio por motivo fútil, praticado com arma de fogo adquirida pelo próprio menor, demonstrando comportamento anti-social e agressivo, apesar de não apresentar antecedentes criminais e ter família estruturada. - As medidas socioeducativas do ECA não têm caráter punitivo e apresentam como objetivo primordial a recuperação do menor. - Diante desta imposição legal que tira da internação o caráter punitivo e realça o objetivo social de recuperação, já é tempo do Estado brasileiro, atento às diretrizes constitucionais refletidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mobilizar-se num grande esforço no sentido de garantir ao menor infrator todos os seus direitos, entre eles a assistência educacional, médica, psicológica e psiquiátrica de que necessita para sua completa recuperação.
Súmula: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO, COM RECOMENDAÇÕES.
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Número do processo: 1.0460.02.007140-9/001(1) Precisão: 21%
Relator: MÁRCIA MILANEZ
Data do acordão: 18/05/2004
Data da publicação: 21/05/2004
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - PRETENSÃO LIBERATÓRIA EM FACE DO AGENTE TER COMPLETADO 18 (DEZOITO) ANOS - ALTERAÇÃO COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE NÃO ALCANÇA OS PRECEITOS DO ECA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO LATINO ""LEX GENERALIS NON DEROGAT LEX SPECIALIS"" - REDUÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PARA 3 (TRÊS) MESES - INAPLICABILIDADE DO §1º DO ART. 121 DO ECA AO PRESENTE CASO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA QUE DEVE SER REAVALIADA A CADA 6 (SEIS) MESES - RECURSO DESPROVIDO. O advento do Código Civil de 2002 em nada alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente no tocante às normas relativas à aplicação de medidas sócio-educativas e apuração de atos infracionais, pelo que o representado, a quem foram impostas medidas sócio-educativas e que completa 18 (dezoito) anos, fica sujeito a elas até completar 21 (vinte e um) anos. A medida sócio-educativa da internação, excluída a hipótese do art. 122, III, do ECA, não comporta prazo determinado, devendo ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, consoante preceitua o art. 121, §2º, do ECA.
Súmula: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo: 1.0000.00.294904-8/000(1) Precisão: 21%
Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Data do acordão: 14/11/2002
Data da publicação: 06/12/2002
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - - MENORIDADE À ÉPOCA DOS FATOS - ADVENTO DA MAIORIDADE - TEORIA DA ATIVIDADE - APLICAÇÃO - MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO AO MAIOR DE 21 ANOS - INADMISSIBILIDADE. Aplica-se o estatuto da criança e do adolescente se, à época dos fatos, o agente contava com 17 anos de idade, não importando tenha ele adquirido a maioridade quando do julgamento, vez que o ordenamento pátrio adota a teoria da atividade. Se a medida sócio-educativa adequada é de internação e o menor já completou 21 anos, não há como aplicá-la em razão da vedação do art. 121, § 5º, da Lei nº 8.069/90.
Súmula: JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO.
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Número do processo: 1.0000.00.248674-4/000(1) Precisão: 21%
Relator: EDELBERTO SANTIAGO
Data do acordão: 09/10/2001
Data da publicação: 12/10/2001
Ementa:
""HABEAS CORPUS"" - ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA - INADMISSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. - A medida de internação, ainda que provisória, só se aplica ao adolescente, sendo que a criança infratora, como tal considerado o menor de 12 anos de idade, sujeita-se, tão-somente, às medidas previstas no art. 101 do ECA (Lei 8.069/90).
Súmula: À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
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Número do processo: 1.0000.05.426523-6/000(1) Precisão: 10%
Relator: PAULO CÉZAR DIAS
Data do acordão: 18/10/2005
Data da publicação: 06/12/2005
Ementa:
""HABEAS CORPUS"" - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM REMISSÃO - INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. Nos casos em que houver descumprimento de medida sócio-educativa aplicada cumulativamente com remissão, o seu descumprimento não pode dar margem à imposição do regime de internação. Inteligência do art. 127, c/c art. 110, ambos do ECA.
Súmula: CONCEDERAM A ORDEM.
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Número do processo: 1.0000.05.418746-3/000(1) Precisão: 10%
Relator: KELSEN CARNEIRO
Data do acordão: 03/05/2005
Data da publicação: 01/06/2005
Ementa:
""Habeas Corpus"" - Estatuto da Criança e do Adolescente - Internação em Delegacia enquanto aguarda vaga em local adequado - Admissibilidade. É possível o recolhimento do menor em celas especiais de cadeia pública local, desde que em recinto separado de outros detentos, enquanto aguarda vaga em estabelecimento próprio, já requerida.
Súmula: DENEGARAM A ORDEM.
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Número do processo: 1.0024.04.278532-9/001(1) Precisão: 10%
Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Data do acordão: 15/03/2005
Data da publicação: 10/05/2005
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ANÁLOGA AO ROUBO - APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA - IMPOSSILIBIDADE. Imperativa se faz a aplicação de medida sócio-educativa de internação, uma vez que restou fartamente comprovada a prática de ato infracional de natureza grave, análogo ao crime de roubo, e, além do mais, as condições psicossociais do adolescente fazem supor que, sem o afastamento temporário do ambiente em que vive, ele não será alcançado por nenhuma medida terapêutica ou pedagógica, e poderá, além do mais, representar risco para a sociedade.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
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Número do processo: 1.0625.02.019832-5/001(1) Precisão: 10%
Relator: KELSEN CARNEIRO
Data do acordão: 14/12/2004
Data da publicação: 23/02/2005
Ementa:
Estatuto da Criança e do Adolescente - Idade de 18 anos completada no curso do procedimento especial - Situação que não exclui cumprimento da medida sócioeducativa - Disposições do ECA que podem atingir pessoas entre 18 e 21 anos de idade - Inteligência do art. 2º, § único, da Lei 8.069/90 - Ato infracional (art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, CP) - Autoria e materialidade comprovadas - Excludente alegada não demonstrada - Internação - Fixação de prazo - Impossibilidade - Medida cujo prazo não pode ser determinado, devendo ser reavaliada a cada 06 meses, com duração máxima de 03 anos - Recurso parcialmente provido.
Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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