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2006.059.04838 - HABEAS CORPUS
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 05/09/2006 - QUARTA CAMARA CRIMINAL
FATO ANÁLOGO DO AO ARTIGO 157, § 2º, 1, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS FORMULADO SOB ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR TER SIDO REGREDIDA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMILIBERDADE IMPOSTA A ADOLESCENTE INFRATOR PARA A DE INTERNAÇÃO. Paciente que, quando em gozo de medida sócio-educativa de semiliberdade, evadiu-se do CRIAM por duas vezes. Autoridade apontada como coatora que, considerando não estar o paciente respondendo ao processo de ressocialização como se esperava, regrediu a medida antes imposta até posterior reavaliação, o que já está designado para o dia 04 de setembro próximo. O Estatuto da Criança e do Adolescente visa a proteção do menor e a sua harmônica reintegração social, pelo que a decisão impugnada, na verdade, atende ao espírito da lei, objetivando incentivar .o paciente para o correto cumprimento da medida, de forma a proporcionar sua progressiva e harmónica reintegração social, motivando-o, ainda, ao respeito às regras impostas, com efetiva reavaliação de seu comportamento. Inexistência de coação ilegal. Denegação da ordem.
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2006.100.00275 - APELACAO (E.C.A.)
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 29/08/2006 - QUARTA CAMARA CRIMINAL
LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DESCRITO NO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76. Menor infrator apreendido, juntamente com a co-ré e terceiro não identificado, trazendo consigo, para fins de mercancia, 20 trouxinhas de maconha e 78 sacolés de cocaína, devidamente embalados, para fins de mercancia. Autoria, indubitavelmente demonstrada. Em se tratando de tráfico de drogas é reconhecida a ineficácia de aplicação de medida punitiva mais branda que a de internação para atingir as metas definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, mormente quando se trata da expressiva quantidade de droga apreendida. Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso a que se nega provimento, mantendo, integral, a sentença.
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2006.059.04303 - HABEAS CORPUS
DES. ANTONIO CARLOS AMADO - Julgamento: 15/08/2006 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ADOLESCENTE QUE ATINGIU A MAIORIDADE. Recurso da defesa requerendo a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade, face à maioridade adquirida, sendo-lhe inaplicável as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabimento. Aplicam-se à medida de semiliberdade, as disposições referentes a internações, pelo que é perfeitamente possível a sua permanência além dos dezoito anos, tal como na medida de internação. É justamente o princípio da prevalência do interesse do menor, que justifica a amplitude que se concede, em interpretação extensiva ao art. 120, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, à expressão "no que couber". Só assim, poderá o juiz avaliar até quando o regime de semiliberdade é vantajoso para os fins previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, isto é, a transição adequada para a vida em comunidade. A interpretação literal proposta pelo ilustre impetrante, com certeza, data venia, não é melhor por abstrair as finalidades do Estatuto. Adolescente que se evadiu da unidade onde deveria cumprir a medida de semiliberdade, logo após ter dado entrada na mesma, o que demonstra, também, que qualquer outra medida adotada, sem restrição à liberdade do paciente, esta sim é que seria inócua e pedagogicamente inadequada, tendo em vista o objetivo da lei que é reeducar, ressocializar e reintegrar. Ordem denegada. Unânime.
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2006.059.03555 - HABEAS CORPUS
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 01/08/2006 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Habeas Corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Computado o período de internação provisória, o paciente se encontra há mais de 6 meses neste regime, sem que tenha sido reavaliada a medida. Pedido: progressão para a medida sócio-educativa de semiliberdade. Após a impetração, em decisão devidamente fundamentada, foi a medida sócio-educativa reavaliada, sendo mantida a internação. O prazo de internação provisória previsto no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente não é computado no de internação imposta na sentença. Ordem denegada.
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2006.059.03677 - HABEAS CORPUS
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 25/07/2006 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Habeas Corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ilegalidade na aplicação da medida sócio-educativa de internação a menor acusado da prática de ato infracional análogo ao artigo 12 da Lei nº 6.368/76. Pedidos: liminarmente, a colocação do paciente em regime de liberdade assistida ou de semiliberdade, e, ao final, a anulação da sentença. O tráfico de entorpecentes -reveste-se de intensa violência e periculosidade, o que se evidencia pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com aquela nefasta atividade, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social. Correta, conveniente e adequada a aplicação da medida sócio-educativa de internação, afastando o menor da convivência altamente perniciosa com os traficantes da comunidade onde reside, possibilitando a reeducação e reintegração à família e à sociedade. Ordem denegada.
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2006.100.00144 - APELACAO (E.C.A.)
DES. MARLY MACEDONIO FRANCA - Julgamento: 18/07/2006 - QUARTA CAMARA CRIMINAL
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL GRAVE ANÁLOGO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. O crime de Tráfico de Drogas, em que pese não se caracterizar pela ameaça ou violência à pessoa, é fato de extrema gravidade e lesividade social e exige punição rigorosa, sendo inclusive, equiparado a crime hediondo. Desprovimento do Apelo.
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2006.059.02715 - HABEAS CORPUS
DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 11/07/2006 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL
Habeas Corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Regressão da medida sócio-educativa de semiliberdade para a de internação. Alegação de que, findo o prazo máximo de 3 meses previsto no § 1º, do artigo 122, da Lei nº 9.069/90, o paciente não foi reavaliado. Pedido: transferência para medida mais branda liminarmente, e, ao final, o restabelecimento da liberdade. Dias antes da interposição deste Habeas Corpus já havia sido o paciente reavaliado e determinada a progressão para a medida de semiliberdade. Ordem denegada, diante da inexistência do constrangimento ilegal apontado na inicial.
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