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Apelação Cível NÚMERO: 70016788895
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (arts. 121, caput, c/c arts. 14, II, e 29, todos do CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, HAVENDO, INCLUSIVE, CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO VERIFICADA. CONDUTA DOLOSA, DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA O INTENTO DO REPRESENTADO, SÓ NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. REPRIMENDA ADEQUADA E BEM DELINEADA FACE À GRAVIDADE DO ATO. ABRANDAMENTO, PRETENSÃO DESCABIDA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA, SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016788895, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 05/10/2006)
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Apelação Cível NÚMERO: 70016779241
RELATOR: Maria Berenice Dias
EMENTA: ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO. O fato de o representado estar cumprindo internação não ocasiona a perda do objeto da pretensão socioeducativa. A autoridade judiciária somente poderá deixar de aplicar medida nos casos do art. 189 da Lei nº 8.069/90. Ademais, os objetivos do estatuto da criança e do adolescente são pedagógicos e ressocializantes, de modo que a extinção do feito geraria no jovem a sensação de irresponsabilidade por seus atos. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70016779241, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/10/2006)
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Habeas Corpus NÚMERO: 70016617722
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO (ART. 108 DO ECA). FASE CONCLUSIVA DA INSTRUÇÃO. RETARDAMENTO DE APARÊNCIA JUSTIFICADA, FATO GRAVE RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70016617722, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 28/09/2006)
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Apelação Cível NÚMERO: 70016226847
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA QUE FIXOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO INFRATOR QUE RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA. INFRATOR REINCIDENTE. INOCUIDADE DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. ADEQUAÇÃO DO PLEITO FORMULADO PELO MP PARA AGRAVAR A REPRIMENDA. INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016226847, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 21/09/2006)
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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70015592470
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL, REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO, POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. PROGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A BENESSE. EVOLUÇÃO NO COMPORTAMENTO DO MENOR, LAUDOS FAVORÁVEIS. INFRATOR QUE NÃO POSSUI ANTECEDENTES. INTERNAÇÃO PROLONGADA POR CERCA DE UM ANO E MEIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BREVIDADE E DA EXCEPCIONALIDADE (ECA, ART. 121). AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015592470, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 10/08/2006)
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Apelação Cível NÚMERO: 70015381502
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO. ELEMENTO DE FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO JUÍZO QUE PODE SER DISPENSADO. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO, CONCORDÂNCIA DAS PARTES. FALTA DE NOVA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SUCESSIVO ASSINALADO EM AUDIÊNCIA, NÃO COMPARECIMENTO EM TEMPO HÁBIL. ATO INFRACIONAL COMPROVADO, MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO SUSCITANDO DÚVIDAS. INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA BEM DELINEADA (ECA, ART. 122, I E II). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015381502, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 06/07/2006)
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Apelação Cível NÚMERO: 70015344401
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, incs. I e II). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. ELABORAÇÃO DE LAUDO POR EQUIPE INTERDISCIPLINAR, NATUREZA MERAMENTE ACESSÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE À HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186, §§ 2º e 4º, DO ECA. CONCLUSÃO Nº 43 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ART. 131). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO REALIZADA POR ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, HAVENDO, INCLUSIVE, CONFISSÃO DO MENOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. FATO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ECA, ART. 122, I). MEDIDA ADEQUADA E BEM DELINEADA. ABRANDAMENTO, PRETENSÃO DESCABIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL NOS PROCEDIMENTOS SOCIOEDUCATIVOS, SEM PREVISÃO NO ECA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE, SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015344401, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 22/06/2006)
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Habeas Corpus NÚMERO: 70015307499
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO (ART. 108 DO ECA). ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS (ART. 183). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DO STJ (VERBETE 52). RETARDAMENTO JUSTIFICADO, FATO GRAVE RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70015307499, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 08/06/2006)
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Habeas Corpus NÚMERO: 70015280431
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos
EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO (ART. 108 DO ECA). NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA RECENTEMENTE EXPEDIDA, REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO. TÉRMINO IMPREVISÍVEL PARA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO (ECA, ART. 183), SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. PACIENTES INTERNADOS POR CERCA DE 90 DIAS, A CARACTERIZAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HC CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70015280431, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 08/06/2006)
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