Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT obtém decisão contrária à contratação de profissionais de saúde por meio de entidade social

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O Juiz de Direito Substituto Eduardo Smidt Verona, em exercício na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou, na tarde de hoje, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do Edital de Convocação nº 5, de janeiro de 2008, que visa transferir a gestão do Programa Dentista na Escola à entidade do sistema “S”. O Distrito Federal também deve se abster de firmar quaisquer contratos de gestão com base no referido edital até nova apreciação da questão, que se fará eventualmente após a contestação.

A decisão interlocutória adotou os fundamentos constantes na Ação Civil Pública proposta pelo MPDFT, por meio da 2ª Promotoria de Defesa da Saúde (PROSUS) e da 1ª Promotoria de Defesa da Educação (PROEDUC). O Ministério Público alegou a ausência de regular procedimento licitatório e a impossibilidade de abrangência, no contrato de gestão,  de atividade pública permanente do Poder Público – como é o caso de assistência odontológica, que por ser atendimento básico de saúde do cidadão, é imposta constitucionalmente ao Estado.  Alegou-se, ainda, que a contratação de profissionais de saúde bucal por meio de organização social se efetuaria em detrimento de aprovados em concursos públicos, com sérios e irreversíveis danos para o erário público.

No início do mês de agosto, já havia sido concedida a antecipação de tutela de forma provisória, oportunidade em que foi concedido o prazo de 72 horas para que o Distrito Federal apresentasse justificativas. Estas, porém, não foram suficientes para modificar o entendimento judicial, confirmando-se assim a concessão da antecipação de tutela.

A Promotora de Justiça de Defesa da Saúde Cátia Gisele Martins Vergara, uma das autoras da Ação Civil Pública, reafirma o quanto a decisão judicial representa um marco na luta contra a terceirização das ações e serviços públicos de saúde do DF, em fortalecimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, que, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Saúde, é direito de todos e dever do Estado, admitida a participação da iniciativa privada apenas de forma complementar.

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