Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - Justiça declara ilegal greve de agentes penitenciários

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Para manutenção da ordem pública, forças da Segurança Nacional poderão ser acionadas

A 3ª Vara da Fazenda Pública declarou, na tarde desta quarta-feira, dia 10, a ilegalidade da greve dos integrantes da carreira de agentes penitenciários do DF. A decisão atende pedido de antecipação de tutela feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e determina o retorno imediato dos serviços prestados pela categoria, principalmente as escoltas e visitas de parentes aos presos.

Para assegurar o cumprimento da decisão, a Justiça determinou que os agentes penitenciários em paralisação sejam substituídos por outros servidores pertencentes à Secretaria de Segurança Pública (SSP). Caso o efetivo não seja suficiente, está autorizada a requisição das forças da Segurança Nacional, para que haja garantia da segurança e ordem dos estabelecimentos prisionais do DF, enquanto durar a greve. O objetivo é que não haja prejuízo à ordem pública.

De acordo com o pedido feito pelo MPDFT, a suspensão de serviços como visitas dos familiares, escoltas e banho de sol dos presos torna o Estado refém da greve, com risco de rebelião. Para o órgão, não foram respeitadas as condições mínimas de manutenção da massa carcerária.

Entenda o caso

O movimento grevista, articulado e coordenado pelo Sindicato dos Agentes de Atividade Penitenciária (Sindpen-DF), teve início no último dia 8, a partir da revogação das Portarias nº 25 e 26, de 28/5/2009, pela Portaria nº 102, de 5/10/2012. A norma proibiu o uso de armamentos fora do ambiente de trabalho pelos agentes de atividade penitenciária.

Em agosto de 2011, o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial (Ncap), do MPDFT, expediu recomendação ao secretário de Segurança Pública do DF para anular as Portarias 25 e 26. Para o MPDFT, as portarias estavam em desacordo com a legislação, especialmente ao disposto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento), que apenas permite o porte de arma fora de serviço às seguintes carreiras:

  • Forças Armadas;
  • Polícia Federal;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • Polícia Ferroviária Federal;
  • Polícias Civis;
  • Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
  • Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  • Polícias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Processo nº 2012.01.1.158140-4

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