Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT questiona pagamento de honorários a advogados públicos do DF

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 A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou nesta quarta-feira, dia 23, ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 7.º da Lei Distrital 5.369, que permite o pagamento de honorários aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal.

O Ministério Público alega que procuradores do Distrito Federal e procuradores de assistência judiciária observam regime remuneratório por subsídio, que é incompatível com a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais. Os advogados de empresas públicas e sociedades de economia mista do DF são remunerados nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e observam previsão própria do art. 4.º da Lei federal 9.527/1997, que também impossibilita o recebimento dos honorários.

Para o Ministério Público, a lei questionada invade a competência privativa da União para legislar sobre as “condições para o exercício de profissões” e viola a observância da remuneração por parcela única. Além disso, ao estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência do Distrito Federal em juízo “constituem verbas de natureza privada”, permite que seja ultrapassado o teto remuneratório estabelecido constitucionalmente a todo funcionalismo do Distrito Federal. O dispositivo não prevê, ainda, a respectiva a fonte de custeio, o que viola a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Também é apontada na ação a afronta aos princípios da impessoalidade e do interesse público, uma vez que o valor destinado ao pagamento dos honorários deveria ir para o fundo PRÓ-JURÍDICO, instituído por lei distrital em favor da Procuradoria do DF, e não ser pago como retribuição ao exercício de função pública, institucional e decorrente de carreira composta de cargos de atribuições exclusivas, estabelecida na Constituição e em legislação distrital.

O Ministério Público ressalta a necessidade da suspensão imediata do dispositivo impugnado, tendo em vista que a manutenção de sua vigência pode ensejar o ajuizamento de grande número de execuções e de pagamentos de valores que serão percebidos de modo inconstitucional e ilegal.

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