Desobediência ao Decreto Distrital 40.648/2020, que disciplina o uso de máscaras nos espaços e vias públicas, transporte coletivo, estabelecimentos comerciais e industriais, pode resultar na autuação do infrator e no pagamento de multa
A força-tarefa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) que acompanha as medidas de combate à Covid-19 enviou ofício à direção das Polícias Militar (PMDF) e Civil (PCDF) para a atuação policial na fiscalização do uso das máscaras de proteção facial nas ruas do DF. O descumprimento, pela população, das medidas administrativas relacionadas ao enfrentamento da pandemia podem configurar os delitos previstos nos arts 268 e 330, do Código Penal.
Os dispositivos legais citados descrevem, respectivamente, como conduta criminosa o desrespeito a determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com detenção, de um mês a um ano, e multa, com causa de aumento de pena se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. E também o crime de desobediência, o qual consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, punido com detenção de 15 dias a 6 meses.
“O noticiário local tem diariamente divulgado o trânsito e a aglomeração de pessoas em todo o Distrito Federal, sem uso de máscara facial de proteção, apesar das recomendações feitas pelas autoridades sanitárias e pelo Ministério Público. Estamos, mais uma vez, em um momento sensível de aumento de número de casos, precisamos de mais consciência e até punição”, reforça o coordenador da força-tarefa, José Eduardo Sabo.
Análise colegiada
O ofício tem como base uma consulta da Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão (PDDC/MPDFT), liderada pelo coordenador da força-tarefa, José Eduardo Sabo, acerca do descumprimento, pela população do Distrito Federal, das medidas administrativas relacionadas ao enfrentamento da pandemia. As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais do MPDFT firmaram o entendimento de que a relutância no uso de máscaras de proteção configura, em tese, os delitos previstos nos arts 268 e 330, do Código Penal.
A referida decisão colegiada resultou em orientação às ações das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal e também às promotorias de Justiça Criminais, responsáveis por denunciar os infratores. O enunciado determina que “os protocolos a serem adotados pelas forças de segurança na fiscalização do cumprimento das normas sanitárias referentes ao novo coronavírus, são atribuição da Polícia com a fiscalização, no que couber, dos promotores de Justiça oficiantes na área penal”.
O coordenador das Câmaras, procurador de Justiça Ezequiel Neto, destaca que os cidadãos que insistem em descumprir as normas sanitárias devem ser conscientizados da importância das medidas de segurança. A desobediência ao Decreto Distrital 40.648/2020, que disciplina o uso de máscaras nos espaços e vias públicas, transporte coletivo, estabelecimentos comerciais e industriais, pode resultar na autuação do infrator e no pagamento de multa. “Deve haver a conscientização do infrator sobre a obrigatoriedade do uso da máscara, informando-lhe que a autuação envolve uma situação que é crime ”, destacou Ezequiel.
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