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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 138, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010

Regulamenta as atividades do Grupo de Apoio à Segurança Escolar - GASE do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 75, de20 de maio de 1993, em especial o disposto no artigo 159, inciso XIII,

CONSIDERANDO que são direitos garantidos aos brasileiros a educação e a segurança, nos termos dos artigos 5º e 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público o dever constitucional da defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme prevê o art. 129, inciso II, da CF/88;

CONSIDERANDO que a escola tem papel fundamental na formação ética e intelectual das novas gerações, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, consoante estabelece o artigo 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a implementação de uma política pública voltada para a inserção social e para a cultura de paz constitui mecanismo eficaz de combate à violência;

CONSIDERANDO que foram obtidos avanços a partir das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Apoio à Segurança Escolar - GASE, instituído pela Portaria n. 788, de 29 de junho de 2005;

CONSIDERANDO que foi firmado o Termo de Cooperação entre o MPDFT, a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e a Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, com vistas à criação, implantação e funcionamento de conselhos de segurança escolar, com o objetivo de prevenção e combate à violência nas escolas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 147, de 24 de julho de 2008, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, estabelece política pública de promoção da cidadania e da cultura da paz, contando com a participação do Ministério Público como
convidado na integração dos conselhos comunitários de segurança escolar;

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo nº 08190.017765/10-73 prevê que se normatize o assunto;

RESOLVE:

Art. 1º O Grupo de Apoio à Segurança Escolar - GASE será composto por um Núcleo Central, vinculado às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação e Núcleos Regionais, vinculados às Coordenadorias localizadas nas demais Regiões Administrativas do Distrito Federal.

§ 1º O Núcleo Central de Segurança Escolar será composto por, no mínimo, quatro Membros, sendo dois representantes das Promotorias de Justiça de Defesa da Educação, um representante das Promotorias Cíveis da Infância e da Juventude e um representante das Promotorias Infracionais da Infância e da Juventude, designados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O Coordenador do GASE será um dos Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça de Defesa da Educação, designado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, e, nos casos de sua ausência, será substituído, automaticamente, pelos componentes do Núcleo Central, obedecida a ordem exposta no parágrafo primeiro.

§ 3º Os Núcleos Regionais de Segurança Escolar serão compostos pelos Coordenadores Administrativos e, no mínimo, por mais um Membro que atue na respectiva Coordenadoria, designados por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, que indicará os Coordenadores.

§ 4º O mandato dos integrante do GASE será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.

Art. 2º Compete ao Coordenador do Núcleo Central de Segurança Escolar assinar documentos e representar o GASE na execução das estratégias definidas pelo grupo.

Parágrafo único. Nas eventuais ausências do Coordenador do Núcleo Central de Segurança Escolar e de seu substituto, o GASE será representado pelos demais componentes do Núcleo Central, obedecida a ordem exposta no § 1º do artigo 1º.

Art. 3º São atribuições do Núcleo Central de Segurança Escolar:

I - fiscalizar a atuação do Distrito Federal na execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência nas escolas;

II - articular com os órgãos governamentais e não-governamentais envolvidos na execução de políticas públicas de enfrentamento à violência escolar no âmbito do Distrito Federal, especialmente com as áreas de Segurança Pública, Educação e Justiça da Infância e da Juventude;

III - acompanhar os trabalhos do Conselho Central de Promoção da Cidadania e da Cultura de Paz ou de conselho congênere que agregue órgãos para definição e execução da política pública de segurança escolar;

IV - fomentar ações para implementação da política de mediação escolar;

V - promover a integração dos trabalhos dos Núcleos Regionais, prestando-lhes apoio técnico e metodológico;

VI - desenvolver cursos de capacitação, oficinas e workshops sobre o tema do enfrentamento à violência nas escolas, buscando sensibilizar e capacitar atores para a temática.

Art. 4º São atribuições dos Núcleos Regionais de Segurança Escolar:

I - fiscalizar a atuação do poder público local quanto ao cumprimento da política pública de segurança escolar;

II - participar dos conselhos comunitários de segurança escolar ou congêneres que agreguem órgãos para definição e execução da política pública local de segurança escolar;

III - contribuir para a construção de rede de atuação no combate à violência escolar, envolvendo o poder público local, órgãos não-governamentais, as escolas e a própria comunidade;

IV - manter canal de comunicação com as escolas localizadas em sua área de atuação, voltado para a busca de soluções conjuntas para a prevenção e repressão da violência escolar;

V - exercer outras atribuições do GASE no âmbito das respectivas Coordenadorias Administrativas.

Art. 5º O GASE, pelos seus Núcleos Central e Regionais, reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses para avaliar as atividades e definir estratégias de atuação.

Art. 6º Os Núcleos de Segurança Escolar serão assistidos pelo Serviço de Apoio à Segurança Escolar - SERASE, vinculado à Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, da Educação e da Comunidade, sob a orientação técnica do Coordenador do Núcleo Central de Segurança Escolar.

Art. 7º Os Coordenadores Administrativos poderão designar servidores para auxiliar as atividades dos respectivos Núcleos Regionais de Segurança Escolar, desde que haja compatibilidade com os cargos e funções exercidos.

Art. 8º O GASE poderá ser integrado por voluntários externos, observado o disposto na Portaria Normativa nº 20, de 21 de novembro de 2008.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 1359, de 21 de novembro de 2005, nº 788, de 29 de junho de 2005, e nº 630, de 30 de junho de 2006.

Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.


EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO

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