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PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT, A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL E A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, COM O OBJETIVO DE CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com sede em Brasília - DF, doravante denominado MPDFT, neste ato representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Dr.  JOSÉ EDUARDO SABO PAES, a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, representada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, Gal. ATHOS COSTA DE FARIA e a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, representada pela Secretária de Estado de Educação, Profª. ANNA MARIA DANTAS ANTUNES VILLABOIM, por meio do presente protocolo e por intermédio de seus representantes legais que a este subscrevem, firmam o compromisso constante do presente documento, com vistas à criação, à implantação e ao funcionamento de CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR, como projeto piloto, nas seguintes escolas do Distrito Federal:

  • Centro de Ensino Médio 123 de Samambaia,
  • Centro de Ensino Fundamental 619 de Samambaia,
  • Centro de  Ensino Fundamental 20 de Ceilândia,
  • Escola Classe 60 de Ceilândia,
  • Centro de Ensino Médio Setor Leste, no Plano Piloto, e
  • Centro Educacional La Salle, localizado na SGAS 906.

Para tanto, as partes reciprocamente outorgam e aceitam as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Pelo presente Protocolo, as entidades retro mencionadas, comprometem-se a atuar em PARCERIA para criação, implantação e funcionamento de CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR nas escolas acima relacionadas, com o objetivo de prevenção e combate à violência, no que se observará a mútua cooperação, reciprocidade de tratamento e interação técnica no âmbito do planejamento e execução das suas ações, comprometendo-se a fazerem relatório de avaliação, ao final de um ano, para possível implementação do programa em outras escolas.

§1º. Os Conselhos de Segurança Escolar terão suas normas gerais estabelecidas por regulamento da Secretaria de Segurança Pública, com base no presente Protocolo de Intenções, e suas normas específicas ditadas por Regimentos Internos elaborados pelos respectivos Conselhos de Segurança Escolar.

§2º. Os Conselhos de Segurança Escolar (CSE) têm como finalidade identificar, discutir e sugerir medidas às autoridades competentes, relativas ao problema de segurança na escola e no perímetro escolar. Além disso os CSEs devem sugerir, organizar e coordenar trabalhos e projetos de prevenção da violência que consolidem a idéia da cultura da paz.

§3º. Os Conselhos de Segurança Escolar terão composição plural, sendo formados de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar (pais de alunos, alunos, professores, servidores da escola e direção), além de outras pessoas que tenham influência na comunidade escolar (policiais, religiosos, comerciantes, prefeitos de quadras, etc.), a critério das respectivas escolas.

 

CLÁUSULA SEGUNDA:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio de sua Comissão de Segurança Escolar, se compromete a:

1 – Participar da mobilização das escolas como preparo para a criação dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR;

2 – Colaborar, na instalação dos Conselhos de Segurança Escolar, para a necessária capacitação dos Conselheiros;

3 – Acompanhar a atuação dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR, participando de reuniões, especialmente as primeiras, quando solicitado;

4 – Contribuir com os CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR para o planejamento de programas de prevenção à violência nas respectivas escolas;

5 - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e outras para   planejamento e execução de ações decorrentes do cumprimento das obrigações ora assumidas;

6 - Encaminhar as solicitações dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR dirigidas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aos órgãos competentes (Promotorias e Procuradorias), velando para que sejam atendidas com prioridade.

 

CLÁUSULA TERCEIRA:

A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, como órgão Coordenador dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR, por meio de sua Subsecretaria de Programas Comunitários, se compromete a:

1 - Participar da mobilização das escolas como preparo para a criação dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR;

2 - Instalar os CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR, promovendo curso de capacitação aos Conselheiros;

3 - Coordenar a atuação dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, participando das reuniões, como forma de articulá-los com os demais órgãos de segurança;

4 – Contribuir com os CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR para o planejamento de programas de prevenção à violência nas respectivas escolas;

5 - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e outras para   planejamento e execução de ações decorrentes do cumprimento das obrigações ora assumidas;

6 - Analisar e adotar  as medidas de caráter preventivo e repressivo da violência sugeridas pelo CONSELHO DE SEGURANÇA ESCOLAR e/ou pelos outros parceiros;

7 - Encaminhar as solicitações dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR dirigidas aos órgãos do Sistema de Segurança Pública, velando para que sejam atendidas com prioridade;

8 - Articular-se com outros órgãos públicos para o planejamento e execução de medidas sugeridas e necessárias ao combate à violência nas escolas.

 

CLÁUSULA QUARTA:

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por meio de setor próprio nas Gerências Regionais de Ensino e de sua Coordenação de Segurança Escolar, se compromete a:

1 - Participar da mobilização das escolas como preparo para a criação dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR;

2 – Colaborar, na instalação dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR, para a necessária capacitação dos Conselheiros;

3 - Coordenar a atuação dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR, em conjunto com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, participando das reuniões, como forma de articulá-los com os demais órgãos do Sistema Público de Ensino;

4 - Contribuir com os CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR para o planejamento de programas de prevenção à violência nas respectivas escolas;

5 - Estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e outras, para   planejamento e execução de ações decorrentes do cumprimento das obrigações ora assumidas;

6 – Fornecer apoio material ao funcionamento dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR das escolas públicas do Distrito Federal;

7 - Encaminhar as solicitações dos CONSELHOS DE SEGURANÇA ESCOLAR dirigidas aos órgãos do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, velando para que sejam atendidas com prioridade.

 

Por estarem todos de acordo com as disposições deste Protocolo, assinam o presente, para os devidos fins.

 

Brasília, 17 de outubro de 2002.

 

 

JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça

 

 

Gal. ATHOS COSTA DE FARIA
Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal

 

 

ANNA MARIA ANTUNES DANTAS VILLABOIM
Secretária de Estado de Educação

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