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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20040130010266APE DF
Registro do Acórdão Número : 244208
Data de Julgamento : 10/04/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA
Publicação no DJU: 18/05/2006 Pág. : 110
Ementa: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - REVISTA ("GIBI") - CONTEÚDO INAPROPRIADO PARA MENORES - INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
01.DENTRE AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 75/93, ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE A DEFESA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A PROMOÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INQUÉRITO CIVIL PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, DIFUSOS E COLETIVOS, RELATIVOS À FAMÍLIA, À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
02.RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O CARÁTER OBSCENO DA REVISTA EDITADA PELA APELANTE. ASSIM, DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 78 E 79 DA LEI 8.069/90, DEVENDO RESPONDER PELA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 257 DO ECA.
03.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 20040130058780APE DF
Registro do Acórdão Número : 235389
Data de Julgamento : 12/12/2005
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE
Publicação no DJU: 26/01/2006 Pág. : 67
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. CONSELHEIRO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE MORAL. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO.
O ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; O ART. 8º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº 2.640/00; E AINDA, O ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 75 DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA - PREVÊEM EXPRESSAMENTE QUE É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR A "RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL".
DE ACORDO COM A LEI 8.069/90, O CONSELHO TUTELAR É ÓRGÃO FUNDAMENTAL PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FORMADO POR INTEGRANTES DA SOCIEDADE, OS CONSELHOS ACOMPANHAM DE PERTO OS PROBLEMAS DA REGIÃO EM QUE PRESTAM SERVIÇOS, DETENDO, MAIS DO QUE NINGUÉM, RESPALDO PARA ACONSELHAR AS FAMÍLIAS, ZELAR PELO CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA E ENCAMINHAR AS QUESTÕES INFANTO-JUVENIS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES.
NESSE PARTICULAR, OS CONSELHEIROS DEVEM SER PESSOAS DE CONDUTA SOCIAL IRREPREENSÍVEL, NECESSITANDO, ANTES DE TUDO, DE GRANDE PREPARO E POLIDEZ PARA ATENDER ÀS PESSOAS QUE PROCURAM O CONSELHO, ATÉ PORQUE TAIS PESSOAS BUSCAM TRATAR DE INTERESSES DE SUAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E CERTAMENTE PASSAM POR PROBLEMAS FAMILIARES. ASSIM, SE O CONSELHEIRO NÃO POSSUI CONDUTA SOCIAL COMPATÍVEL COM O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, FALTA-LHE IDONEIDADE MORAL PARA A CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO, DEVENDO, PORTANTO, SER DESTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO 20020110614895APC DF
Registro do Acórdão Número : 202173
Data de Julgamento : 13/09/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator : LÉCIO RESENDE
Publicação no DJU: 11/11/2004 Pág. : 54
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇOS DE SAÚDE - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - MEDICAMENTOS - PRELIMINARES - CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOS DISPONÍVEIS - ACOLHIMENTO - MAIORIA. A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EXISTE PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS; DOS INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, DIFUSOS E COLETIVOS, EM RELAÇÃO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS, À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO IDOSO, ÀS MINORIAS ÉTNICAS, AO CONSUMIDOR E DOS INTERESSES INDISPONÍVEIS, HOMOGÊNEOS, SOCIAIS, DIFUSOS E COLETIVOS. DÁ-SE A ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA, QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPÕE A AÇÃO PARA OBTER A TUTELA EM PROL DE UMA ÚNICA PESSOA, E AINDA QUANDO SE ACRESCENTA PEDIDO GENÉRICO, CARACTERIZANDO-SE, TAMBÉM, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MP, E REJEITAR A PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, POR MAIORIA.
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Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020095414AGI DF
Registro do Acórdão Número : 241491
Data de Julgamento : 23/01/2006
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator : BENITO AUGUSTO TIEZZI
Publicação no DJU: 20/04/2006 Pág. : 148
Ementa: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PASSE ESTUDANTIL - COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL - DECLARAÇÃO PRÓPRIA OU DO REPRESENTANTE - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O DIREITO DO ESTUDANTE DE UTILIZAR O TRANSPORTE COLETIVO A PREÇO MENOR, NOS TERMOS DA LEI, É NECESSÁRIO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO À EDUCAÇÃO, PREFIGURADO NO ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LIMITAÇÃO DAQUELE INVIABILIZA ESTE, IMPINGINDO UM ENTRAVE INACEITÁVEL AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
2. O ESTUDANTE QUE NÃO POSSA COMPROVAR SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL ATRAVÉS DE DOCUMENTO OFICIAL PODE SUPLANTÁ-LO POR DECLARAÇÃO PRÓPRIA, SE MAIOR, OU DE SEU REPRESENTANTE, SE MENOR, RESSALVADA A RESPONSABILIDADE DO DECLARANTE. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 22.510/01 E DA LEI Nº 7115/83.
3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFÍCIO 20020110670937APC DF
Registro do Acórdão Número : 209994
Data de Julgamento : 29/11/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator : VASQUEZ CRUXÊN
Publicação no DJU: 19/04/2005 Pág. : 173
Ementa: 1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR EM NOME DE MENOR IMPÚBERE - INTERESSE INDIVIDUAL. EM DEFESA DA CIDADANIA, TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO A LEGITIMIDADE PARA PROPOR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, DESDE QUE SE TRATEM DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, QUE SE CARACTERIZAM COMO BEM PERTENCENTE CONCOMITANTEMENTE A TODOS E A CADA UM DOS MEMBROS DA COLETIVIDADE, DE FORMA NÃO INDIVIDUALIZADA (CF, ART. 129, III). ILEGITIMIDADE QUE SE RECONHECE PARA PLEITEAR EM NOME DE PESSOA INDIVIDUALIZADA ( MENOR), PORQUANTO NÃO EVIDENCIADO ALUDIDO REQUISITO. 2) CONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO CUSTEIO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DA SES/DF - AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - EXERCÍCIO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO EXISTE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, EM RAZÃO DO PODER JUDICIÁRIO CONDENAR O DISTRITO FEDERAL AO CUSTEIO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DA SES-DF, UMA VEZ QUE A SENTENÇA APENAS ASSEGURA O EXERCÍCIO DE UMA GARANTIA TAMBÉM CONSAGRADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SER A SAÚDE "DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO" (CF, ART. 196). 3) RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGAM PROVIMENTO.
Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, BEM ASSIM À REMESSA OFICIAL, TUDO À UNANIMIDADE.
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Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020000773AGI DF
Registro do Acórdão Número : 125340
Data de Julgamento : 27/03/2000
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator : CAMPOS AMARAL
Publicação no DJU: 17/05/2000 Pág. : 27
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PROIBIR A DISTRIBUIÇÃO, EXIBIÇÃO OU VEICULAÇÃO DO FILME "DOGMA". 1. RAZÕES DO RECURSO DESACOMPANHADA DE CÓPIA DA PELÍCULA E DA VERSÃO DO SCRIPT PARA O VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO (ART. 157, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO DO FILME "DOGMA". 2. A CENSURA ESTÁ VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVENDO O PODER PÚBLICO CLASSIFICAR OS ESPETÁCULOS PARA FINS INDICATIVOS, CABENDO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES A PROTEÇÃO DOS MENORES MEDIANTE AS PROVIDÊNCIAS PARA A OBSERVÂNCIA À CLASSIFICAÇÃO QUANTO À NATUREZA DO ESPETÁCULO E À FAIXA ETÁRIA DOS QUE A ELE NÃO POSSAM ASSISTIR (ART. 5º, VI E IX, § 2º E § 3º, I, ART. 220 CF E ART. 74 ECA). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Decisão
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Indexação
IMPROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROIBIÇÃO, FILME, INSUFICIÊNCIA, INSTRUÇÃQO PROCESSUAL, FINALIDADE, EXAME, OBRA CINEMATOGRÁFICA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CONSTITUCIONALIDADE.
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Classe do Processo : APELAÇÃO APE6292 DF
Registro do Acórdão Número : 63835
Data de Julgamento : 16/04/1993
Órgão Julgador : Conselho da Magistratura
Relator : LUIZ CLAUDIO ABREU
Publicação no DJU: 26/05/1993 Pág. : 20.017
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA O CASO. PRIORIDADE ABSOLUTA PRECONIZADA PELA CONSTITUIÇÃO. PROVAS CONVINCENTES. INCLUSÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE É COMPETENTE PARA CONHECER A AÇÃO PROPOSTA, CONSOANTE DISPÕEM OS ARTIGOS 148, 208 E 209 DA LEI NÚMERO 8069 DE 13.07.90, AINDA QUE RÉU O DISTRITO FEDERAL. DEMONSTRADA QUE RESTOU A PRECARIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS EXISTENTES CUMPRE AO DISTRITO FEDERAL DAR CUMPRIMENTO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE REGULANETOU O ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAZENDO CONSTAR DO ORÇAMENTO DE 1994 DOTAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS DESTINADAS AO INTERNAMENTO DE MENORES INFRATORES, BEM ASSIM A ESTABELECIMENTOS QUE RECOLHAM OS MESMOS EM MEDIDA DE SEMI-LIBERDADE, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA CARTA MAGNA DETERMINA SEJA DADA PRIORIDADE ABSOLUTA À MATÉRIA. NÃO PODE O PODE JUDICIÁRIO DETERMINAR AO PODER EXECUTIVO A FORMA DE ADMINISTRAR ESTES ESTABELECIMENTOS, INDICANDO-LHE OS CARGOS QUE DEVEM CONSTAR DE SEUS QUADROS FUNCIONAIS. PROVIMENTO PARICAL AO RECURSO.
Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO DE OFÍCIO. UNÂNIME.
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