INSTRUÇÃO Nº 46, DE 1º DE ABRIL DE 2014
O DIRETOR GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído cartão eletrônico de utilização opcional pelos passageiros maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º O passageiro de que trata a presente Instrução poderá optar, na utilização do Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, pela apresentação da sua carteira de identidade ou pela utilização do cartão eletrônico instituído por esta Instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de opção pela apresentação de identidade não poderá utilizar-se dos bancos situados depois da catraca e dos validadores.
Art. 3º Para ter acesso cartão de que trata essa instrução o passageiro maior de 65 anos deverá se cadastrar previamente na loja do Sistema de Bilhetagem Automática localizada na Estação Galeria do Setor Comercial Sul – SCS.
Art. 4º O cobrador poderá, havendo fundada dúvida, exigir a apresentação da identidade para conferencia.
Art. 5º O cartão instituído por esta instrução é de utilização pessoal e intransferível e a utilização indevida implicará no cancelamento do cartão, bem como no ressarcimento do valor relativo às passagens utilizadas indevidamente.
Art. 6º A emissão de 2ª (segunda) via somente será realizada com a apresentação do cartão anterior para inutilização ou, nas hipóteses de extravio, furto ou roubo ou qualquer outra subtração criminosa do cartão, mediante apresentação de registro ocorrência policial cuja cópia será retida pelo Sistema de Bilhetagem Automática – SBA.
Art. 7º O cartão instituído por esta instrução terá validade de 1 (um) ano e deverá ser substituído a cada revalidação.
Art. 8º O coordenador do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA adotará imediatamente as providencias para a disponibilização do cartão.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO CAMPANELLA
DECRETO Nº 35.292, DE 02 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre o Bilhete Eletrônico Sênior, no Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 67, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 DECRETA:
Art. 1º É assegurado aos passageiros maiores de 65 (sessenta e cinco) anos o Bilhete Eletrônico Sênior, para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no serviço básico e no serviço complementar, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 2º O Bilhete Eletrônico Sênior, de que trata o artigo anterior assegura ao seu usuário a utilização dos assentos situados depois da catraca do ônibus, sem prejuízo dos assentos preferenciais mediante a prova da idade.
Art. 3º A utilização do Bilhete Eletrônico Sênior é livre e não constitui crédito resgatável contra a DFTrans.
Art. 4º O inciso XII do art. 3º do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automático do STPC/DF, aprovado pelo Decreto nº 31.311, DE 09 de fevereiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
...
XII - Bilhete Eletrônico Sênior – bilhete utilizado pelos usuários com mais de 65 anos, com direito à realização de um número indeterminado de viagens gratuitas com ou sem integração e utilização de assentos preferenciais e os situados após a catraca dos ônibus;”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o original publicado no DODF de 03/04/2014 p 2.