MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORREGEDORIA-GERAL
ATO Nº 001, de 1989
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício de suas atribuições, e na forma do inciso VI do art. 17 da Lei nº 7.567, de 19 de Dezembro de 1986, sob a forma de instrução recomenda aos integrantes do Ministério Público de Primeiro Grau, o seguinte:
1º) Comparecer ao juízo onde funcione nas horas de expediente, inclusive às sextas-feiras, já que se vai generalizando o péssimo e inaceitável costume, entre alguns, de considerar feriado aquele dia da semana, assistindo aos atos judiciais quando for indispensável a sua presença e, sempre que possível, aqueles a que não estiver obrigado;
2º) Desempenhar com zelo e presteza, e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral, mantendo irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as dos juízes e as dos advogados, tratando as partes com urbanidade, atendendo-as sem preferências pessoais;
3º) Estando ou não de serviço, se encontre ou não no exercício de suas funções ministeriais, abster-se de transitar pelas dependências do Ministério Público, do Fórum e do Tribunal sem que se encontre vestidos (as) ou trajados (as) adequadamente, sendo obrigatório o uso das vestes talares nas audiências;
4º) Evitar conceder entrevistas a jornais, rádios, televisão, etc. envolvendo assuntos institucionais ou relativos aos serviços do Ministério Público, cujo Chefe, o Procurador-Geral é quem o “representa perante todas as autoridades judiciárias e administrativas” (art. 15 da Lei 3.434/58), só ele podendo falar em nome da Instituição, respeitada a livre manifestação do pensamento (CF., art. 5º IV), eximindo-se, contudo, do emprego de palavras, expressões ou termos desrespeitosos à Justiça, ao Ministério Público, à lei ou ato de qualquer dos Chefes dos poderes da República, ressalvado a acusação no processo penal;
5º) Referir-se de modo insultante, em público, à lei, ao governo, à autoridade ou ao ato oficial, sendo-lhe porém lícito criticá-los, em trabalhos assinados, do ponto de vista doutrinário;
6º) Residir no Distrito Federal e nos Territórios nas sedes das respectivas Comarcas, sendo-lhe expressamente vedado receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, exercer a advocacia e atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei (CF., art. 128, II, a, b, c, d, e e);
7º) Valer-se da qualidade de membro do Ministério Público para melhor desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr proveito direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
8º) Velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda, utilizando os serviços xerográficos apenas em trabalhos relativos ao seu ofício;
9º) Obedecer rigorosamente, nos atos que oficiar à formalidade exigida dos juízes na sentença, sendo obrigatório, em cada ato, fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento (LC., nº 40/81, art. 22, II) e,
10) Os trabalhos deverão ser preferencialmente digitados e impressos, sendo necessária a identificação do membro subscritor e respectivo cargo.(Redação dada pelo Ato-CG 04, de 10/09/2007)
Parágrafo único. Poderá ser utilizada a forma manuscrita para as cotas de menor complexidade, tais como os requerimentos de juntada, as ciências de decisões, as simples anuências a pedidos de baixa formulados pela autoridade policial e outros de semelhante singeleza, sendo em tais casos necessária a utilização de carimbo identificador e letra legível. (Redação dada pelo Ato-CG 04, de 10/09/2007)
Brasília-DF, 07 de março de 1989.
ORIGINAL ASSINADO
JOSÉ DE NICODEMOS ALVES RAMOS
Corregedor-Geral do MPDFT
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