Verbas do fundo de contingência só podem ser usadas para despesas ligadas à pandemia de Covid-19
A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep) obteve decisão que impede o Distrito Federal de gastar mais de R$ 63 milhões do fundo de contingência em serviços de publicidade não relacionados à pandemia de Covid-19. A sentença foi proferida nesta quarta-feira, 23 de setembro, e confirma a liminar concedida em junho.
Na ação, a Prodep questionava licitação de serviços de publicidade, no valor de R$ 141.400.000,00, que não previa ações de comunicação relacionadas à Covid-19, apesar de parte da verba prevista ter destinação exclusiva. A decisão suspende a licitação até que o edital explicite que o uso dos R$ 63.769.395,00 remanejados do fundo de contingência é vinculado a campanhas publicitárias sobre a pandemia de Covid-19.
A sentença também determina que qualquer licitação na área de publicidade cujo contrato seja custeado da mesma forma deverá deixar claro, no edital, que o valor será usado exclusivamente para ações de combate ao novo coronavírus.
O remanejamento da verba do fundo de contingência é possível e foi autorizado pela Câmara Legislativa para cobrir despesas ligadas à pandemia. O edital de contratação dos serviços de publicidade, no entanto, havia sido elaborado ainda em 2019, antes da atual situação de emergência.
O valor do fundo de contingência serviu para aumentar o valor do contrato, que passou de R$ 79.847.000,00 em 6 de junho de 2019 para R$ 141.400.000,00 em 29 de abril de 2020 (variação de 77%). Apesar do acréscimo no valor e do uso de verba com destinação específica, o edital não foi alterado para incluir divulgações relacionadas à Covid-19.
Na sentença, o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública afirma que a discricionariedade do gestor público não pode ser invocada para justificar gastos fora dos parâmetros definidos em lei. “O aumento considerável da verba que será gasta com publicidade e propaganda, parte considerável dela fruto de remanejamento da reserva de contingência, sem qualquer vinculação específica, direta e objetiva com a pandemia, se mostra absolutamente desarrazoada e desproporcional, pois impede e cria obstáculos para a fiscalização futura das contas públicas e, ainda, vicia o ato administrativo, concorrência pública, em termos de motivação e finalidade. Portanto, trata-se de problema de legalidade, não de mérito.”
Gasto desproporcional
O Núcleo de Assessoramento Técnico em Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) elaborou nota técnica na qual compara o valor do contrato de publicidade pretendido (R$ 141.400.000,00) com as dotações para alguns serviços públicos essenciais: R$ 198 milhões para serviços de UTI; R$ 155 milhões para folha de pagamento da educação infantil; R$ 144 milhões de transferências para instituições de educação infantil; R$ 119 milhões para o enfrentamento da emergência de Covid-19; e R$ 110 milhões para alimentação hospitalar.
A mesma comparação foi feita em relação aos orçamentos de publicidade de outras unidades da federação. São Paulo, o estado mais populoso do Brasil, prevê gastar R$ 133 milhões em 2020; Minas Gerais, que tem o maior número de municípios do país, R$ 72 milhões; e Goiás, R$ 18 milhões.
Processo eletrônico: 0703957-44.2020.8.07.0018
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