Projeto de lei sobre o assunto já foi aprovado em primeiro turno pela Câmara Legislativa
A Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do (Proeduc) expediu nota técnica nesta segunda-feira, dia 23 de novembro, sobre a implementação do ensino domiciliar (homeschooling) no Distrito Federal. Para o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), o Distrito Federal possui autonomia e competência para elaboração e apreciação de projeto de lei para a efetivação da modalidade de ensino.
Segundo a Promotoria, a educação familiar está de acordo com o princípio fundamental do pluralismo político e o sistema jurídico-legal em vigência. Portanto, as famílias têm direito ao exercício da liberdade educacional em relação a educação dos filhos menores, incluindo a educação familiar (homeschooling). Na última semana, em 17 de novembro, um projeto de lei que dispõe sobre o tema foi aprovado em primeiro turno na Câmara Legislativa. A proposta ainda será avaliada pelo plenário da CLDF e, sendo aprovada, seguirá para apreciação do governador.
Embora defenda a autonomia familiar, o MPDFT afirma que é dever do Estado promover a fiscalização e controle de padrões mínimos de conteúdo e qualidade da educação domiciliar. O objetivo é alcançar o efetivo desenvolvimento dos menores e o seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
A Proeduc destaca que “a família, embora detentora da escolha do modelo educacional, não dispõe de liberdade em não adotar os conteúdos mínimos de aprendizagem, devendo o Estado efetuar a fiscalização e o controle por meio de avaliações e outros mecanismos de verificação da qualidade e do cumprimento das finalidades educacionais.”
A nota técnica cita ainda decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que declara que a prática da educação domiciliar não está vedada mas que exige para a sua implementação que o Poder Legislativo garanta as ferramentas necessárias à fiscalização do ensino ministrado. De acordo com o STF, as garantias devem compreender o respeito a padrões mínimos de qualidade, de forma a assegurar o direito fundamental à educação e ao pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes que sejam submetidos a esse regime de ensino.
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