“Dentre todos os tipos de violência contra a mulher, existentes no mundo, aquela praticada no ambiente familiar é uma das mais cruéis e perversas. O lar, identificado como o local acolhedor e de conforto passa a ser, nesses casos, um ambiente de perigo contínuo que resulta num estado de medo e ansiedade permanentes. Envolta no emaranhado de emoções e relações afetivas, a violência doméstica contra a mulher se mantém, até hoje, como uma sombra em nossa sociedade”.
Relatório de Pesquisa Violência Doméstica Contra a Mulher. Senado Federal. Subsecretaria de Pesquisa e Opinião Pública.
Brasília, março de 2005.
A violência praticada contra mulheres é conhecida como violência de gênero porque se relaciona à condição de subordinação da mulher na sociedade, que constitui na razão implícita do número estarrecedor de casos de agressões físicas, sexuais, psicológicas, morais e econômicas (patrimoniais), perpetrados em desfavor de mulheres, revelando a incontestável desigualdade de poder entre homens e mulheres, sobretudo nas relações domésticas.
O efeito da violência doméstica e familiar contra a mulher, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais, morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua auto-estima, sem falar no medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato das vítimas nunca saberem a razão capaz de desencadear nova fúria dos agressores e na vergonha que passam diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos. Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
No dia 22 de setembro de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Esse diploma legal, tão aguardado especialmente pelas instituições e organizações que militam na tutela dos direitos de gênero e de enfrentamento da violência doméstica, evidencia, a preocupação de minudenciamento e pormenorização de direitos e garantias da mulher.
É uma lei inovadora, porque nela o legislador incluiu a instituição de medidas protetivas de urgência, com possibilidade inclusive de concessão de alimentos provisórios ou provisionais, em favor da mulher, bem como aumento da pena do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica, dando elasticidade considerável ao conceito para nele imbuir toda e qualquer forma de violência, seja ela física, psicológica, moral ou sexual, elevando-a, inclusive, ao patamar de violação de direitos humanos.
Dentre as inovações da Lei, destaca-se:
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tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher;
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estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;
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determina que a mulher somente poderá renuciar à denúncia perante o juiz;
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determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual;
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ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas);
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é vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor;
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a mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
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a mulher deverá estar acompanhada de seu advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
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retira dos juizados especiais criminais a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher;
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altera a Lei de Execuções Penais para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação;
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determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger questões as questões de família decorrentes da violência;
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altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher;
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caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.
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O juiz poderá conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.
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Modifica a ação penal no crime de lesão corporal leve, que passa a ser pública incondicionada.
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Aumenta a pena de lesão corporal no caso dela ser praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade.
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Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência contra a mulher
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Proíbe a aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei 9.099/1995) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Uma vez feita a ocorrência na delegacia de polícia, o Ministério Público apresentará a denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção.
Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007.
Tipos de violência
Conforme o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
A violência pode se dar no espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (âmbito da unidade doméstica), ou na comunidade formada por indivíduos que são ou que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (âmbito da família) ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Vale ressaltar ainda que essas relações pessoais mencionadas acima independem de orientação sexual.
Formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
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Violência Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A infração penal que configuram essa forma de violência é a lesão corporal e as vias de fato. A ação penal é pública incondicionada.
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Violência Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Infrações penais: Perturbação da tranqüilidade, Injúria, Constrangimento ilegal, Cárcere Privado, Ameaça, Vias de fato e Abandono material. A Ação Penal é pública incondicionada. Obs: o crime de ameaça (Art. 147, CP) é condicionado a representação.
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Violência Sexual – entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Infrações penais são estupro e atentado violento ao pudor. A ação penal pode ser pública ou privada.
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Violência Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Infrações Penais: Roubo, Furto, Extorsão, Estelionato etc. Quanto à Ação Penal, se for cônjuge separado(a), deverá haver a representação criminal por parte da ofendida para iniciar o procedimento policial (Art. 182, I, CP). Se houver violência ou grave ameaça, a ação será pública incondicionada.
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Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.
Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha”, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007
Medidas Protetivas
A ofendida poderá pedir à Justiça as providências necessárias para a sua proteção por meio da Autoridade Policial. No prazo de 48 horas deverá ser encaminhado pelo, Delegado de Polícia, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.
De acordo com a Lei 11.340, em seus artigos 22, 23 e 24, as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA podem ser:
I. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003;
II. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida;
III. Proibição de determinadas condutas do agressor, entre as quais:
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aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
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contato com a ofendida, seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação;
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frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida
IV. Restrição ou suspensão de visitas do agressor aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
VII. Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
VIII. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IX. Determinar a separação de corpos;
X. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
XI. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra e venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
XII. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
XIII. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba
É Importante que a Ofendida Saiba que:
Caso queira desistir da ação penal contra o agressor, se for ação penal pública condicionada à representação, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público” (Art. 16). Portanto, a ofendida deverá solicitar ao juiz a designação dessa audiência.
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
a) acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da adimistração direta ou indireta;
b) manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
Por opção da ofendida, a competência da ação judicial para os processos cíveis regidos pela Lei 11.340 será o Juizado:
a) do domicílio da ofendida ou de sua residência;
b) do lugar do fato em que se baseou a demanda;
c) do domicílio do agressor.
Depois que o juiz receber o expediente com o pedido da ofendida, ele decidirá sobre as medidas protetivas de urgência, no prazo de 48 horas. Poderá ainda determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.
Em caso de prisão do agressor, a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão.
Fonte: Instruções para atendimento nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher com base na Lei 11.340/2006, de Iumara Bezerra Gomes, Delegada de Polícia Civil da Paraíba.
Questões Polêmicas
Direito de representação
Para que o autor da violência seja processado, permanece a necessidade de representação da vítima às autoridades nos casos em que o Código Penal ou leis especiais assim estabeleçam. Por exemplo, no crime de ameaça, em relação ao qual o artigo 147, parágrafo único, do Código Penal estabelece que “somente se procede mediante representação”.
No entanto, em relação aos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa não mais se exige a representação da mulher ofendida. Isto porque a representação, nestes crimes, vem prevista no artigo 88 da Lei 9.099/1995 e o artigo 41 da “Lei Maria da Penha” expressamente determina que não seja aplicada a Lei 9.099/1995 nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entende-se, por não ter a lei feito qualquer exceção, que é proscrita a aplicação da integralidade da Lei 9.099/1995.
Uma lei que trata desigualmente homens e mulheres
Não há inconstitucionalidade da proteção específica às mulheres vítimas de violência conferida pela “Lei Maria da Penha”, pois o Poder Público, em todas as suas esferas, estará pondo em prática o princípio constitucional da igualdade substancial que impõe sejam tratados desigualmente os desiguais, buscando-se não apenas a igualdade perante a lei, mas a igualdade real e efetiva entre grupos de indivíduos que sofrem discriminação e violência de maneira desigual.
De outra parte, com a edição da lei, o Estado busca alcançar o previsto no artigo 226, §8º, da Constituição da República, e cumpre seus compromissos assumidos no cenário internacional de protelção dos direitos humanos, notadamente com a ratificação da Convenção para a Erradicação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A empregada doméstica é também vítima da violência doméstica e familiar contra a mulher?
A empregada doméstica pode ser vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está abrangida no conceito estabelecido no art. 5º da “Lei Maria da Penha”, especificamente em seu inciso I, que considera a violência praticada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
As exigências contidas no artigo 12 da lei são requisitos para a concessão das medidas protetivas de urgência?
Não. As providências previstas no artigo 12 da “Lei Maria da Penha” servem de guia para a autoridade policial instruir o inquérito policial. Trata-se de artigo muito semelhante ao artigo 6º do Código de Processo Penal referente a todos os inquéritos policiais.
Para a concessão das medidas protetivas de urgência, a lei faz apenas uma única exigência: que haja requerimento da vítima ou do Ministério Público (art. 19, Lei 11.340/2006), deixando bem claro que não é necessária a realização de uma audiência com as partes, ou seja, a medida pode ser determinada independentemente da prévia oitiva do suposto agressor. Nem mesmo o Ministério Público precisa ser ouvido na hipótese da medida ter sido requerida pela vítima (art. 19, §1º).
O pedido de medidas protetivas de urgência em sede policial depende da representação a termo?
Não. Nos crimes que dependem de representação da vítima, esta é apenas exigência para que o agressor seja processado criminalmente, não sendo necessária para a aplicação das medidas protetivas de urgência.
A competência civil e criminal é somente para as medidas protetivas ou para processar as ações principais (separação, alimentos, guarda, regularização de visitas)?
O artigo 14 da “Lei Maria da Penha” estabelece que a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pára o processo, o julgamento e a execução de todas as causas cíveis e criminais decorrente da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não é feita qualquer exceção, assim como a competência não foi estabelecida apenas para o processamento das medidas protetivas de urgência, cabendo aos Juizados também processar as ações principais.
O inciso IV do art. 7, sobre as formas de violência contra a mulher da Lei Maria da Penha, define a violência patrimonial, enquanto o art. 181 do Código Penal Brasileiro, no título sobre os crimes contra o patrimônio, declara que é isento de pena quem comete qualquer crime patrimonial contra o cônjuge na constituição da sociedade conjugal. Assim, indaga-se: este artigo do Código Penal continua vigendo?
Sim, continua vigendo o art. 181 do Código Penal. É isento de pena quem pratica crime patrimonial contra cônjuge na constância do casamento (sendo possível o entendimento que englobe também a companheira, no caso de união estável) e também ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Os artigos 5º, 6º e 7º da Lei Maria da Penha não criam novos crimes ou modificam aqueles previstos no Código Penal, mas apenas auxiliam o aplicador da lei no que diz respeito à definição do que seja violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quando a Polícia Militar for chamada para um atendimento de violência contra a mulher e chegando ao local, a vítima se recusar a acompanhar o policial, indaga-se: Como fazer? E se algo mais grave ocorrer após sua saída?
No caso de flagrante delito (hipóteses do artigo 302, do Código de Processo Penal), a autoridade policial não só pode como deve efetuar a prisão do agressor, independentemente da vontade da vítima, exceto nos casos que envolvam crimes dependentes de representação da vítima (lembrando que o crime de lesões corporais leves não mais depende de representação). Não há como obrigar a vítima a acompanhar o policial para que receba proteção, mas, nos crimes de ação penal pública, instaurado o inquérito policial,m a vítima pode ser conduzida coercitivamente – levada à autoridade independentemente de sua vontade – para prestar depoimento.
A prisão em flagrante pode ser aplicada em qualquer forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher?
Sim. O auto de prisão em flagrante é sempre lavrado. Não se aplica mais o Termo Circunstanciadp – TC – nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso não significa que em todos os casos permanecerá o suposto agressor preso durante todo o processo. Dependendo da gravidade do crime, ele pode ser solto imediatamente pelo delegado ou, posteriormente, pelo juiz, pagando ou não fiança, conforme o caso.
As contravenções penais, tais como vias de fato, perturbação da tranquilidade etc, praticadas contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar continuam na competência da lei 9.099/95, face ao previsto no artigo 41 da lei Maria da Penha?
A lei 9.099/95 continua sendo aplicada integralmente para as contravenções penais, mesmo que elas configurem espécie de violência doméstica e familiar contra a mulher, Isto porque o artigo 41 da lei Maria da Penha, o qual afastou a aplicação da lei 9.099/95, referiu-se tão somente aos crimes, sem mencionar as contravenções penais. Se quisesse o legislador afastar a aplicação da lei 9.099/95 também nos casos de contravenções, teria inserido no texto do artigo 41 a expressão infração penal, a qual abrange as duas espécies: crimes e contravenções.
A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher?
Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, omde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.
Fonte: “Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres” - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.
Estereótipos
“A mulher é a responsável pela tranquilidade do lar”
“A mulher incita a agressão sexual masculina por sua maneira de vestir, maquiar-se, comportar-se”
“A mulher deve ser valorizada pela sua castidade”
As consequências desses estereótipos são:
As vítimas de violência do lar poderiam sentir-se renitentes para denunciá-la, devido a uma sensação inconsciente de que são culpadas;
A mulher auto-limita sua liberdade por temor à violência masculina;
Apenas a mulher casta poderá obter proteção legal e atendimento integral à saúde na rede pública por delitos de agressão sexual.
Dez mitos sobre a violência doméstica
1. "A violência doméstica ocorre muito esporadicamente"
Segundo pesquisa da Fundação Perseu Abramo (2001)*, uma em cada cindo brasileiras (19%) sofreu algum tipo de violência por parte de algum homem: 16% relatam casos de violência física, 2% de violência psíquica e 1% de assédio sexual. Quando os(as) entrevistadores(as) descrevem as diferentes formas de agressão, 43% das entrevistadas reconhecem ter sofrido algum tipo de violência, 33% experimentaram alguma violência física, 27% violências psíquicas, 11% assédio sexual e 11% também teriam sido espancadas. Na população isso significa algo em torno de 6,8 milhões de mulheres. Considerando a proporção das que sofreram espancamento no ano anterior à pesquisa, calcula-se que a cada 15 segundos uma mulher é espancada em nosso país.
2. A violência domésticsa é um problema exclusivamente familiar: Roupa suja se lava em casa.
Enquanto os poderes públicos e as comunidades continuarem a achar que não podem interferir na violência que acontece dentro de casa, as mulheres continuarão a ser mortas, feridas e ameaçadas. Seus filhos poderão delinqüir, apresentar severas seqüelas psicológicas, desenvolver comportamento violento ou fugir de casa para viver nas ruas. A produtividade no trabalho das mulheres vitimadas tenderá a declinar drasticamente e os cofres públicos serão onerados com aposentadorias precoces, licenças, consultas médicas e internações. Esse é um problema de todos nós? Pesquisa da Organização Mundial da Saúde, aplicada em São Paulo e Pernambuco, mostrou que os filhos de 5 a 12 anos das mulheres agredidas apresentavam diversas seqüelas, como: pesadelos, chupar dedo, urinar na cama, timidez e agressividade. Em São Paulo, essas mães apontaram maior repetência escolar de seus filhos e na Zona da Mata Pernambucana, maiores índices de abandono da escola. [Violência contra a Mulher e Saúde no Brasil (2001). OMS/FMUSP/CFSS/SOS Corpo/FSPUSP/UFPE.]
3. A violência só acontece entre as famílias de baixa renda e pouca instrução.
Basta abrir os jornais para ver a quantidade de mulheres mortas por maridos, ou ex-maridos: médicos, dentistas, jornalistas, empresários etc. Em grande parte desses casos elas vinham sendo freqüentemente espancadas, mas a situação só chega ao conhecimento público quando a violência cresce a ponto de culminar no assassinato da vítima.
4. As mulheres provocam ou gostam da violência.
Quem vive em situação de violência passa a maior parte do seu tempo tentando evitá-la, protegendo-se e protegendo seus filhos. As mulheres ficam ao lado de seus agressores para preservar a relação, não a violência.
5. A violência só acontece em famílias problemáticas.
As famílias marcadas pela violência aparentam ser "funcionais". Até hoje os pesquisadores não puderam estabelecer um perfil característico do homem que comete violência. Nenhum fator, isoladamente, mostrou-se capaz de explicar a violência conjugal que parece resultar da integração de fatores culturais e sociais. Muitos agressores são pessoas bem sucedidas e bem articuladas socialmente. Mostram-se afáveis e cordatos com amigos e colegas, não fazem uso de álcool e de outras drogas e têm a ficha limpa na polícia. Apenas não são denunciados e sua violência passa despercebida.
6. Os agressores não sabem controlar suas emoções.
A violência doméstica não é apenas uma questão de administração da raiva. Os agressores sabem como se controlar, tanto que não batem no patrão e sim na mulher e nos filhos. Eles fazem isso porque não há nenhum custo a pagar. A sociedade é indiferente. Faltam recursos para uma efetiva das polícias, a justiça é conivente e as tradições religiiosas e culturais não impõem nenhum freio eficaz a esse comportamento.
7. Se a situação fosse realmente tão grave, as vítimas abandonariam logo seus agressores.
Como vimos, há vários motivos pelos quais as mulheres permanecem ao lado de seus agressores. Um é o risco que correm quando tentam se separar. Nos Estados Unidos da América cerca de 50% das mulheres assassinadas pelo parceiro morrem exatamente quando tentam a separação. O outro motivo são as seqüelas psicológicas da violência doméstica: algumas mulheres desenvolvem a "síndrome do estresse pós-traumático" e se tornam incapazes de reagir para escapar da situação.
8. É fácil identificar o tipo de mulher que apanha.
Qualquer mulher pode se encontrar, em algum momento de sua vida, em situação de violência doméstica. Seja ela branca ou negra, pobre ou rica, heterossexual ou homossexual, jovem ou idosa. O problema não está na mulher que apanha, mas na pessoa que bate e no ambiente gerador de violência. Criar estereótipos sobre as mulheres espancadas é mais uma forma sorrateira de jogar a culpa sobre a vítima e não ajuda em nada a entender e prevenir a violência.
9. A violência doméstica vem de problemas com o álcool, drogas ou doenças mentais.
Há casos em que a violência doméstica está associada ao abuso de álcool e drogas ou problemas psíquicos. Mas isso não significa que ela seja causada pela dependência química, por neuroses e psicoses específicas, nem que estes fatores estejam sempre presentes. Muitos homens agridem suas mulheres sem apresentar quaisquer desses problemas. A violência doméstica é um fenômeno tão generalizado que não basta procurar suas origens nas perturbações individuais. É preciso que nos perguntemos por que esse fenômeno encontra um terreno tão favorável para se manifestar e por que encontra tão pouca resistência para continuar a se reproduzir.
10. Para acabar com a violência basta proteger as vítimas e punir os agressores.
O primordial é oferecer proteção para as mulheres em situação de violência. Porém, para superar o problema é necessário também transformar o comportamento dos autores, pois a mera punição os tornará ainda mais violentos. A não ser que acreditemos que os autores de violência são todos criminosos irrecuperáveis, vale a pena investir em seu potencial de transformação e apostar na sua capacidade de mudança. Se não encararmos o desafio de transformar os comportamentos violentos e, com isso, buscar a construção da paz, estaremos aprisionando nossos discursos e nossas práticas na órbita da violência.
Esse texto foi retirado da Cartilha Enfrentando a Violência Doméstica Contra a Mulher, autora Bárbara M. Soares. Para visualizá-la por completo, clique aqui.