Jurisprudência
Especial
Supremo Tribunal Federal - STF
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Ação Declaratória de Constitucionalidade ADC 19 - Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4424 - Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas "são condicionadas à representação da ofendida", mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
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Habeas Corpus 106212 - O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 - mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 - no processo-crime a revelar violência contra a mulher.
Superior Tribunal de Justiça - STJ
- AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. - HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. - RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.
QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. - HC 184.990-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2012.
LEI MARIA DA PENHA. BRIGA ENTRE IRMÃOS.
A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a vítima de morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). In casu, caracterizada a relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima, inexiste a exigência de coabitação ao tempo do crime, para a configuração da violência doméstica contra a mulher. Com essas e outras ponderações, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 106.212-MS, DJe 13/6/2011; do STJ: HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009; REsp 1.239.850-DF, DJe 5/3/2012, e CC 103.813-MG, DJe 3/8/2009. - REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.
LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEÇA ENTRE IRMÃOS.
A Turma, cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a competência de uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para examinar processo em que se apura a prática do crime de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima para subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles. Precedentes citados: CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009. - HC 277.561-AL, 5º Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2014
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA. É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, inferese que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
- Petição 20120020016718PET - A designação da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha exige pedido ou evidência da intenção de a vítima retratar-se.
- Petição 20120020004029PET - A audiência de que trata o art. 16 da Lei n.º 11.340/06, não deve ser realizada ex officio, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher, vítima de violência doméstica e familiar.
- Petição 20120020006934PET - Para a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, necessária prévia manifestação de vontade da vítima em retratar-se, o que pode ocorrer na esfera policial ou perante o Juízo. Somente após essa manifestação é que deve ser designada a audiência para aferir se a intenção da vítima de se retratar está livre de coação.
- Apelação 20100110045220APR - A Lei Maria da Penha veda somente a substituição de pena privativa de liberdade, por pecuniária.
- Habeas Corpus 20080020036421 HBC DF - Traz discussão acerca da audiência para a renúncia do direito de processar o agressor (art. 16, Lei 11.340/06)
- Habeas Corpus 20080020038632 HBC DF e Habeas Corpus 20080020041032HBC DF - Descumprimento do determinado em medida protetiva
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Habeas Corpus 20080020060331HBC DF - Competência do Juizado Especial de Violência Doméstica para processamento de crime doloso contra a vida
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Recurso em Sentido Estrito 20060111077599RSE DF e Apelação 20060111103999APR DF - Agressão de namorado contra namorada
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Habeas Corpus 20080020038042HBC DF - Prisão cautelar
Legislação
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Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
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Decreto 4.377, de 13 de setembro de 2002 - Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
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Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará, de 09 de junho de 1999.
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Lei 11.489, de 20 de junho de 2007 - Institue o dia 06 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo fim da Violência contra as Mulheres.
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Recomendação nº 09, de 08 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
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Lei 10.224, de 15 de maio de 2001 - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dipor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.
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Lei 10.778, de 24 de novembro de 2003 - Notificação compulsória pelos serviços de saúde.
- Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher;
- Lei n.º 10.745, de 9/10/2003 (institui o ano de 2004 como "Ano da Mulher");
- Lei n.º 10.714, de 13/8/2003 (autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher);
- Lei n.º 10.710, de 5/8/2003 (altera a Lei nº 8213, de 24/7/1991, para restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário maternidade devido à segurada empregada gestante);
- Lei n.º 10.223, de 15/5/2001 (altera a Lei nº 9656, de 3/6/1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer);
- Lei n.º 9.799, de 26/5/1999 (insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências);
- Lei n.º 9.520, de 27/11/1997 (revoga dispositivos do Decreto-lei nº 3689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, referentes ao exercício do direito de queixa pela mulher);
- Lei n.º 9.460, de 4/7/1997 (altera o art. 82 da Lei nº 7210, de 11/7/1984, que institui a Lei de Execução Penal);
- Lei n.º 7.353, de 29/8/1985 (cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências);
- Decreto n.º 89.460, de 20/3/1984 (promulga a convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979);
- Decreto n.º 4.773, de 7/7/2003 (dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências);
- Decreto n.º 5.030, de 31/3/2004 (institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências);
- Portaria n.º 80, de 26/6/2003 (dispõe sobre o Regimento Interno da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República).