O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de caráter consultivo e integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, criado pela Lei no 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação, inclusive as de aspectos econômicos e financeiros, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2o Ao CNDM compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade às mulheres, inclusive na articulação da proposta orçamentária da União;
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional;
III - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
V - participar da organização das conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;
VI - propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública;
VII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, não representados no CNDM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.< /font>
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM
Art. 3o O CNDM tem a seguinte composição:
I - Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministro de Estado da Saúde;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
VI - Ministro de Estado da Justiça;
VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministro de Estado da Cultura;
IX - Ministro de Estado da Assistência Social;
X - Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
XI - Secretário Especial de Políticas de Promoç ão da Igualdade Racial da Presidência da República;
XII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIII - dezoito representantes de entidades da sociedade civil; e
XIV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a XII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo membro titular.
§ 2o Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIII, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República;
§ 3o Os membros de que se refere o inciso XIV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designadas pelo Presidente da República;
§ 4o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares serão convocados os seus suplentes.
§ 5o Manifestada a necessidade, o Conselheiro ou Conselheira poderá se fazer acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do CNDM.
§ 6o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDM, sem direito a voto, a juízo da Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
§ 7o Os membros de que tratam os incisos XIII e XIV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 4o Os membros referidos nos incisos XIII e XIV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho; e
IV - pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CNDM.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo Conselheiro para a titularidade da função.
Art. 5o O CNDM reunir-se-á por convocação de sua Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidente ou de, no mínimo, dezessete membros titulares.
Art. 6o As reuniões ordinárias do CNDM, ressalvadas as situaçõ es de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 7o Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim participar de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
Art. 8o O CNDM formalizará suas deliberações por meio de Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 9o O CNDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar dos grupos temáticos e das comissões representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE DO CNDM
Art. 10. São atribuições da Presidente do CNDM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CNDM.
IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos Temáticos e das Comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Compete, ainda, ao CNDM:
I - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado;
II - elaborar e propor modificações no seu regimento interno.
Art. 12. Às reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões, poderão assistir cidadãos convidados pelo seu Presidente ou por deliberação majoritária dos seus membros.< p> Art 13. A participação nas atividades do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos Grupos Temáticos e das Comissões.< p> Art. 14. O regimento interno do CNDM será aprovado pelo seu Presidente, e suas alterações propostas pelos membros do CNDM, deverão ser formalizadas perante a secretaria do Conselho, que as submeterá à decisão do Colegiado.
Art. 15. A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho de que se referem os incisos XIII e XIV do art. 3o deste Decreto.
Art. 16. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos Grupos Temáticos e das Comissões serão prestados pela SPM.
Art. 17. Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Presidência da República.
Art. 18. As dúvidas e os casos omissos neste regimento interno serão resolvidos pelo Presidente do CNDM, ad referendum do Colegiado.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nos 91.696 e 91.697, de 27 de setembro de 1985, e 96.895, de 30 de setembro de 1988.
Brasília, 7 de julho de 2003; 182o da Independência e l15o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva