Número do Processo |
Assunto |
Andamento |
Ação Civil Pública nº 61.425 de 26 de fevereiro de 1993 |
Garantia do acesso gratuito de crianças em creches e pré-escolas |
O Juiz da VIJ extinguiu o feito. O Ministério Público apelou. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a extinção com fundamentação de que se trata de "norma programática". MPDFT interpôs recurso extraordinário (PETIÇÃO), recebido no STF em 28 de maio 1998, rel. Min. Ilmar Galvão. Substituição do relator em 1º dez. 2003: Min. Carlos Britto. Situação atual: RE 229760 / DF - DISTRITO FEDERAL Situação da jurisprudência do STF sobre a matéria: diversos precedentes reconhecem o dever do Estado de cumprir a Constituição nos termos da petição inicial. No Distrito Federal, em 2009, há mais de 20 mil crianças fora da Escola. |
Ação Civil Pública nº 2001.1.03.000664-8, de 15 de fevereiro de 2001 |
Fornecimento de Recursos Humanos e Materiais ao Conselho Tutelar de Santa Maria |
Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 10 de julho de 2013. |
Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001376-6 de 07 de abril de 2003 |
Fornecimento de recursos humanos e materiais ao Conselho Tutelar de Ceilândia |
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Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001374-0 de 07 de abril de 2003 |
Fornecimento de recursos humanos e materiais ao Conselho Tutelar de Sobradinho |
Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 06 de maio de 2013. |
Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001372-5 de 07 de abril de 2003 |
Fornecimento de recursos humanos e materiais ao Conselho Tutelar do Gama |
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Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001375-8 de 07 de abril de 2003 |
Conselho Tutelar do Paranoá |
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Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001377-4 de 07 de abril de 2003 |
Conselho Tutelar de Brazlândia |
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Ação Civil Pública nº 2003.01.3.001334-8 de 07 de abril de 2003 |
Conselho Tutelar de Taguatinga |
Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 25 e junho de 2013. |
Responsabilização do Poder Público pela inércia em implementar as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos V e VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. |
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Ação Civil Pública nº 2008.01.3.010679-6 |
Criação de novos Conselhos Tutelares |
Agravo de Instrumento nº 2009.00.2.006335-5 Andamento na Vara da Infância e Juventude Decisão Interlocutória do Juiz da Vara da Infância e da Juventude Distrito Federal interpôs recurso de agravo de instrumento Contra-razões do Ministério Público em recurso de Agravo de Instrumento Andamento Processual em 2ª Instância - TJDFT |
Sistema Socioeducativo |
Sentença do Juiz de Direito CELMO FERNANDES MOREIRA da Vara da Infância e da Juventude julgou procedente o pedido. Distrito Federal apelou (apelação 62/92). Recurso parcialmente provido. Acórdão, conduzido pelo Desembargador LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA ABREU, registra, textualmente «Isto posto, dou parcial provimento ao apelo e ao recurso de ofício, para determinar ao réu que, no prazo de 09 (nove) meses, contados a partir do primeiro dia de vigência do orçamento de 1994, inicie a construção de estabelecimentos destinados à execução da medida sócio-educativa de internação e, em cada cidade satélite e no Plano Piloto, de estabelecimentos destinadas à execução da medida sócio-educativa de semiliberdade, de acordo com as normas do art. 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob pena do pagamento de multa diária de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente desde o dia do ajuizamento da ação. Determino, também, que, a partir da vigência do orçamento de 1994, o Distrito Federal forneça os recursos financeiros necessários que permitam a execução da medida de liberdade assistida, na forma estabelecida nos arts. 118 e 119 da Lei no 8.069/90, sob pena do pagamento de multa diária no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), corrigida monetariamente desde o dia do ajuizamento da ação. Mantenho os demais consectários da condenação. (autos 62/92, fls. 279-280)». Acórdão transitou em julgado em 15 de junho de 1993 e o Distrito Federal foi intimado para dar cumprimento à decisão. A PDIJ, constatando o descumprimento da decisão judicial, reconhecido, aliás, pela própria então Secretária de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, executou a pena de multa até aquela data (autos 583/26, fls. 317-325). Da execução mencionada resultou o precatório 2000.00.2.002392-3, que tramita perante o TJDFT. O PGJ constatou que, não obstante a expedição do ofício GPR/N. 4417, de 30 de maio de 2000 (autos do precatório, fl. 145), o precatório não foi quitado, nem foi incluído no orçamento, nem constou da Consolidação de Precatórios aprovada pelo Decreto 22.689, de 22 de janeiro de 2002, não havendo notícias acerca da adoção de qualquer medida relativa ao cumprimento da ordem. Pedido de intervenção federal pelo PGJ (link para petição - arquivo anexado) que foi julgado improcedente pelo TJDFT ao argumento principal de que a execução deve ser via negociação: link para acórdão no site do TJDFT. |
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Pedido de Intervenção Federal |
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Processo de escolha de 2006 para Conselheiros Tutelares |
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Nomeação de Conselheiros Tutelares suplentes |
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Ação Coletiva de Interdição da Ala Disciplinar do CAJE cumulado com pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer |
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Infração Administrativa nº 2008.01.3.002328-4 |
Imposição de Penalidade Administrativa | Sentença do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, de 27 de agosto de 2013. |
Fornecimento de Medicamentos | ||
Ação Civil Pública nº 2013.01.3.010816-3 |
Criação de Unidade de Semiliberdade Feminina no DF |