Ementa: SÚMULA No- 342
Órgão Julgador
S3 - Terceira Seção
Data do Julgamento: 27/06/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 13.08.2007 p. 581
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
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Ementa: SÚMULA No- 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Referência:
CP, art. 109. ECA, art 226.
REsp 341.591-SC (5ª T 17/12/02 - DJ 24/02/03).
REsp 489.188-SC (5ª T 26/08/03 - DJ 29/09/03).
HC 30.028-MS (5ª T 16/12/03 - DJ 09/02/04).
REsp 602.178-MG (5ª T 13/04/04 - DJ 17/05/04).
REsp 598.476-RS (5ª T 28/04/04 - DJ 07/06/04).
REsp 605.605-MG (5ª T 16/09/04 - DJ 18/10/04).
HC 34.550-RJ (5ª T 23/11/04 - DJ 07/03/05).
REsp 564.353-MG (5ª T 26/04/05 - DJ 23/05/05).
REsp 171.080-MS (6ª T 21/02/02 - DJ 15/04/02).
AgRg no Ag 469.617-RS (6ª T 26/05/04 - DJ 02/08/04).
RHC 15.905-SC (6ª T 07/10/04 - DJ 03/11/04).
HC 45.667-SP (6ª T 27/10/05 - DJ 28/11/05).
(DJ. 16/05/07, p. 201)
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