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Apelação Cível NÚMERO: 70016705501

RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos

EMENTA: ECA. CRIANÇA PROVÁVEL PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA O DIAGNÓSTICO. NECESSIDADE. FAMÍLIA CARENTE. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ AO PROCESSO. INCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (CF, ART. 196). OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE PÚBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, EM FAVOR DE ÓRGÃO DO PRÓPRIO ESTADO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR (CÓDIGO CIVIL, ART. 381), UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70016705501, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 05/10/2006)

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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70014919195
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO INTERESSE DE MENOR (ART. 201, INCISOS V E VIII, DO ECA). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO. USO DE APARELHO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO SOB A CONDIÇÃO DE ATENDIMENTO DE ADEQUAÇÃO DA REDE ÀS NORMAS TÉCNICAS DA CEEE. CASO CONCRETO QUE EVIDENCIA A PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE MENOR, PORTADOR DE BRONQUITE ASMÁTICA, CUJA GENITORA NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ATENDER AS ALTERAÇÕES SOLICITADAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL QUE SE OSTENTAM PRESENTES (CPC, ART. 273). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70014919195, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 28/09/2006)

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Reexame Necessário NÚMERO: 70015982945
RELATOR: Luiz Ari Azambuja Ramos

EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO PÚBLICO. EDUCAÇÃO INFANTIL, RESTRIÇÃO ETÁRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA ASSEGURADAS NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, EM VALOR CERTO, SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO SE SUBMETE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70015982945, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 14/09/2006)

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Agravo de Instrumento NÚMERO: 70016164972
RELATOR: Luiz Felipe Brasil Santos

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VAGA NO ENSINO INFANTIL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. Por atribuição constitucional (CF, art. 127, caput) e expressa previsão legal (ECA, art. 201, V e 208, VII), o Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em favor de direito individual heterogêneo de crianças e adolescentes, como, por exemplo, o direito à saúde e à educação. Ao versar sobre o direito à educação a Constituição Federal assegura atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, cuja competência foi cometida ao Município pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96). Inafastável a atuação jurisdicional sempre que, por omissão do Poder Público, for violado o direito fundamental à educação de crianças e adolescentes, pela negativa de acesso ao ensino infantil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70016164972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/09/2006)

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Apelação Cível NÚMERO: 70016000143
RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CRIAÇÃO DE VAGAS EM HOSPITAL. CONTROLE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ESFERA DE NÃO-INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. O critério para a criação de vagas em hospital da rede pública baseia-se em opções políticas daqueles a quem cabe a elaboração, aprovação e execução das políticas orçamentárias (Poder Legislativo e Poder Executivo), a respeito das quais não cabe ao Judiciário se manifestar, sob pena de invadir, sem motivo, o mérito do ato administrativo discricionário e, conseqüentemente, ferir o princípio da separação dos Poderes, previsto pelo artigo 2º da Constituição Federal. Não é papel do Poder Judiciário avaliar a oportunidade e conveniência de ato administrativo discricionário baseado em critérios políticos da Administração Pública. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70016000143, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 06/09/2006)

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Apelação e Reexame Necessário NÚMERO: 70015892979
RELATOR: Luiz Felipe Brasil Santos

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO COM ABSOLUTA PRIORIDADE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, com absoluta prioridade às crianças e adolescentes e é dever do Estado (União, Estados e Municípios) como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Direito fundamental que é, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, como se infere do §1º do art. 5º da Constituição Federal. 2. Considerando que a Defensoria Pública é órgão do Estado, a condenação deste em honorários advocatícios em favor daquela resulta inadmissível por configurar confusão entre credor e devedor, causa extintiva da obrigação, conforme prevê o art. 381 do Código Civil. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO, NEGARAM PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO E NÃO CONHECERAM DO RECURSO NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70015892979, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/08/2006)

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Apelação e Reexame Necessário NÚMERO: 70016186413
RELATOR: José Ataídes Siqueira Trindade

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. 1) O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em favor da infante, visando a obtenção de fraldas descartáveis, porque lhe compete proteger os interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência. 2) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento das fraldas descartáveis por infante portador de retardo mental grave, cujos responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelos entes públicos demandados, visto que a assistência à saúde é responsabilidade estatal decorrente do art. 196 da Constituição Federal. 3) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária. Por força do que dispõe o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, a inexistência de fonte de receita não impede o deferimento do pedido, já que o direito à vida e a saúde dos menores se sobrepõe à observância da ¿reserva do possível¿. 4) Presente a hipótese do art. 475, § 2º, 1ª parte, do CPC, qual seja, condenação não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, incabível o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70016186413, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 11/08/2006)

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Apelação Cível NÚMERO: 70015136237
RELATOR: Ricardo Raupp Ruschel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO A MENOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. Por atribuição constitucional (artigo 127, caput, da CF), e expressa previsão legal (artigo 201, V, e artigo 208, III, do ECA), o Ministério Público é parte legítima para intentar ação em favor de direito individual heterogêneo de crianças e adolescentes. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO A MENOR. RESERVA DO POSSÍVEL. O direito à saúde, previsto pelo artigo 196 da Constituição Federal, exige prestações positivas por parte do Estado e, por isso, situa-se dentro da chamada ¿reserva do possível¿, ou seja, dentro das disponibilidades orçamentárias da Administração Pública. Preliminar rejeitada e recurso provido. (Apelação Cível Nº 70015136237, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 02/08/2006

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