--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Apelação Cível 2003.028071-5
Relator: Des. Nicanor da Silveira.
Data da Decisão: 29/03/2005
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA QUE DETERMINOU MATRÍCULA DE CRIANÇA ESTRANGEIRA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INDEPENDENTEMENTE DE VISTO OU REGISTRO - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O direito à matrícula de criança estrangeira na escola, in casu, não pode ser condicionado à apresentação do visto e registro, mas se dará de acordo com a legislação regente, ou seja, na série e grau que a autoridade competente determinar, diante a análise dos documentos destinados a reconhecer o estudo efetivado no exterior. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Apelação Cível 2004.021820-6
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.
Data da Decisão: 28/09/2004
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MENOR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU EXPLORAÇÃO SEXUAL - ATENDIMENTO EM PROGRAMA SOCIAL - DEVER DO PODER PÚBLICO NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES 1. O atendimento social à criança ou adolescente vítima de violência ou exploração sexual decorre de meta programática que o Poder Público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades, sendo, portanto, desejável, e não, exigível, a imediata assistência a todos os menores sofredores desses abusos. O fato de o Município não estar conseguindo atender a demanda de crianças e adolescentes que precisam dessa assistência não significa, por si só, que a prioridade absoluta estatuída no art. 227 da Constituição Federal, e pormenorizada no Estatuto da Criança e do Adolescente, esteja sendo desconsiderada. Afinal essa priorização se estende a todos os campos das necessidades humanas, v.g. a saúde, a educação, o lazer, a proteção dos órfãos e abandonados etc. 2. O estabelecimento de políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder discricionário do Administrador Público, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que balizam as prioridades elencadas pelo Poder Executivo.
--------------------------------------------------------------------------------
Agravo de instrumento
Número: 2004.037573-4
Des. Relator: Des. Volnei Carlin.
Data da Decisão: 28/04/2005
Agravo de instrumento n. 2004.037573-4, de Blumenau.
Relator: Des. Volnei Carlin.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFACIAL - CONCESSÃO DE LIMINAR ATRELADA À PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA - ART 2º DA LEI N. 8.437/92 - CUMPRIMENTO QUE DEVE CEDER EM RAZÃO DA URGÊNCIA.
Não há que se falar em violação ao disposto no art. 2º da Lei n. 8.437/92, quando a concessão da medida liminar mostrar-se extremamente premente e os bens ameaçados de violação forem de difícil reparação.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ARTS. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C 82, INCISO II, AMBOS DA LEI N. 8.078/90 E ART. 201 DA LEI N. 8.069/90
A legitimidade ativa ad causam do Ministério Público, no caso de direitos individuais e homogêneos, que são os decorrentes de origem comum, fundamenta-se na previsão dos arts. 81, parágrafo único, inciso III, c/c 82, inciso I, ambos da Lei n. 8.078/90, bem como, na importância social de se tutelar coletivamente tais interesses. Ademais, a legitimidade no caso, se apóia, de forma específica, no art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, não há que se cogitar, na espécie, de direitos disponíveis, pois mesmo tendo sido direcionada a demanda apenas em favor de uma menor, o cerne da discussão corresponde ao cumprimento da Lei n. 8.069/90 que envolve matéria referente a crianças e adolescentes, identificando-se, de conseguinte, a legitimidade, de forma específica.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROEMIAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - AFASTAMENTO - PREVALÊNCIA DO ART. 148, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Por ser a norma do aludido Diploma específica, ao contrário do Código de Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, aplica-se seu art. 148, inciso V, à demanda em exame.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - CONCESSÃO - FORNECIMENTO DE ÓRTESE À CRIANÇA - ENCARGO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA - DECISÃO MANTIDA - PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO DEMONSTRADO.
O periculum in mora constata-se com a simples possibilidade de que ao pretensor do direito, antes do deslinde da ação principal, seja causado um dano grave e de difícil reparação. Com efeito, por estar o menor ainda em fase de desenvolvimento, tanto físico como psíquico, não resta dúvida de que o não fornecimento do recurso ora pleiteado implicará dano à sua saúde de forma irreversível.
Quanto ao periculum in mora inverso sustentado pelo Ente Administrativo, tal tese não comportar respaldo nos autos, porquanto nesta lide tutela-se os direitos da criança, cuja condição é peculiar de ser humano em desenvolvimento.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE INCUMBÊNCIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
O Sistema Único de Saúde, estabelecido pelo art. 198 da Carta Magna e regulamentado pela Lei n. 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros da União, Estados e Municípios, com o objetivo de aumentar a capacidade de resolução dos serviços, bem como a universalização do acesso à saúde.
Logo, trata-se de obrigação solidária, não existindo, assim, hierarquia entre os entes federativos no que se refere ao dever de custear tratamentos médicos, como alega o agravante.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE RECURSOS RELATIVOS À SAÚDE DO MENOR - AUSÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA - NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO IMEDIATA.
Forçoso concluir que aludida norma fundamental pode ser empregada imediatamente quando a aplicação dos direitos fundamentais nela previstos adequarem-se à realidade e às condições financeiras da Administração Pública.
Na presente versão, a concessão de uma única órtese ao infante amolda-se ao caso concreto, uma vez que não implicará ônus grave aos cofres do Erário, máxime porque o agravante não trouxe ao processo elementos capazes de demonstrar, quiçá, um dano patrimonial a suas economias.
--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Apelação Cível 2004.034433-7
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu.
Data da Decisão: 27/09/2005
EMENTA: Ação Civil Pública. Menor. Toxicômano. Amparo Constitucional. Encargo do Ente Público. Responsabilidade Solidária entre União, Estado e Município. Inteligência do art. 196 da Constituição da República Federativa. Pela inteligência do artigo 227 da Constituição da República: "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." A vida, condição de estar no mundo, deve ser tutelada pelo Poder Público e no caso de sua omissão (dolosa ou culposa), compete ao Poder Judiciário intervir positivamente para determinar a implementação de serviços públicos: tratamento específico e diferenciado, para manutenção da vida da criança, aliás, sob sua guarda. O Sistema Único de Saúde, estabelecido pelo art. 198 da Carta Magna e regulamentado pela Lei n. 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros da União, Estados e Municípios, com o objetivo de aumentar a capacidade de resolução dos serviços, bem como a universalização do acesso à saúde. Logo, trata-se de obrigação solidária, não existindo, assim, hierarquia entre os entes federativos no que se refere ao dever de custear tratamentos médicos.
--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Agravo de instrumento 03.018165-2
Relator: Des. Monteiro Rocha.
Data da Decisão: 25/11/2004
EMENTA: DIREITO CIVIL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFERIMENTO - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER - INDEFERIMENTO - INSURGÊNCIA - MUDANÇA SÓCIO-ECONÔMICA DA GENITORA - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Suspensa a genitora do poder familiar sobre o filho menor, insuficiente é a mudança de sua condição sócio-econômica para fins de revogação da medida judicial imposta, mormente se o menor encontra-se sob a guarda e responsabilidade de outra guardiã, com a qual mantém elo afetivo-filial.
--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Agravo de Instrumento 2004.007489-1
Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.
Data da Decisão: 25/05/2004
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MENOR VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OU EXPLORAÇÃO SEXUAL - ATENDIMENTO EM PROGRAMA SOCIAL - DEVER DO PODER PÚBLICO NA MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES 1. O atendimento social a criança ou adolescente vítima de violência ou exploração sexual decorre de meta programática que o Poder Público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades, sendo, portanto, desejável, e não, exigível, a imediata assistência a todos os menores sofredores desses abusos. O fato de o Município não estar conseguindo atender a demanda de crianças e adolescentes que precisam dessa assistência não significa, por si só, que a prioridade absoluta elencada no art. 227 da Constituição Federal, e pormenorizada no Estatuto da Criança e do Adolescente, esteja sendo desconsiderada. Afinal, essa priorização se estende a todos os campos das necessidades humanas, v.g. a saúde, a educação, o lazer, a proteção dos órfãos e abandonados etc. 2. O estabelecimento de políticas sociais derivadas de normas programáticas situa-se no âmbito do poder discricionário do Administrador Público, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que balizam as prioridades elencadas pelo Poder Executivo.
--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Agravo de Instrumento 98.013575-3
Relator: Des. Anselmo Cerello.
Data da Decisão: 25/02/1999
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EXTENSÃO A MENOR SOB GUARDA DO BENEFICIÁRIO ASSOCIADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, C/C OS ARTS. 25 E 28 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 6º, C/C O ART. 227 - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 127, 220, § 3º, II, 129, III DA CF/88 E 201, V, DA LEI N. 8.069/90, ART. 1º, C/C OS ARTS. 148, IV E 208 DO ECA - AGRAVO IMPROVIDO.
--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Apelação Cível 2004.021215-1
Relator: Des. Rui Fortes.
Data da Decisão: 21/09/2004
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VAGAS EM PROJETO SOCIAL MUNICIPAL (PROGRAMA SENTINELA-ACORDE) - AUSÊNCIA DE PESSOAL ESPECIALIZADO - POLÍTICA SOCIAL DERIVADA DE NORMA PROGRAMÁTICA E NÃO IMPERATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. As normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata, haja vista a ausência de qualquer delimitação de seu objeto e da sua extensão. "Ao Poder Judiciário falece competência para interferir na política educacional implementada pelo Poder Executivo, quando esta é derivada de norma programática e não imperativa" (AC n. 2002.006812-3, da Capital, Des. Luiz Cézar Medeiros).
--------------------------------------------------------------------------------
Acórdão: Apelação Cível 2004.021243-7
Relator: Des. Rui Fortes.
Data da Decisão: 21/09/2004
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - VAGAS EM PROJETO SOCIAL MUNICIPAL (PROGRAMA SENTINELA-ACORDE) - AUSÊNCIA DE PESSOAL ESPECIALIZADO - POLÍTICA SOCIAL DERIVADA DE NORMA PROGRAMÁTICA E NÃO IMPERATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. As normas programáticas caracterizam-se por terem sua aplicação procrastinada, isto é, pressupõem a existência de uma legislação posterior para sua efetiva aplicação no âmbito jurídico, sendo destinadas, pois, ao legislador infraconstitucional, não conferindo aos seus beneficiários o poder de exigir a sua satisfação imediata, haja vista a ausência de qualquer delimitação de seu objeto e da sua extensão. "Ao Poder Judiciário falece competência para interferir na política educacional implementada pelo Poder Executivo, quando esta é derivada de norma programática e não imperativa" (AC n. 2002.006812-3, da Capital, Des. Luiz Cézar Medeiros)
--------------------------------------------------------------------------------