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LEI Nº 5.242, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que institui a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.

 

Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete:

.........................

 

Art. 9º ...............

 

I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

.........................

 

XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF;

.........................

 

Art. 10. .............

 

I – ....................

 

a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado;

.........................

 

h) Defensoria Pública do Distrito Federal;

.........................

 

Art. 12. .............

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/DF, para mandato de um ano.

.........................

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

 

Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

.........................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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