LEI Nº 5.233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Torna obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias situadas no Distrito Federal.
§ 1º O caixa eletrônico de que trata o caput deve conter teclados com sinalizações táteis prescritas na norma ABNT NBR 15250:2005.
§ 2º O fornecimento de extratos e comprovantes em sistema braille ou com caracteres ampliados é feito mensalmente ou quando solicitado, por meio de correspondência enviada ao endereço do cliente pelo correio, sem cobrança de tarifa.
§ 3º As instruções e orientações ao usuário do sistema devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio com fones de ouvido ou por telefone específico para o atendimento.
Art. 2º As disposições de que trata o art. 1º desta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa diária de cinquenta reais.
Art. 4º As instituições bancárias têm prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de autoatendimento por pessoas com deficiência visual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/12/2013.