LEI Nº 5.473, DE 23 DE ABRIL DE 2015
(Autoria do Projeto: Deputado Evandro Garla)
Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurado ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo único. Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O descumprimento da determinação constante do art. 1º acarreta as seguintes penalidades:
I – em caso de pessoa jurídica de direito público: sanções previstas na legislação de regência ao gestor;
II – em caso de pessoa jurídica de direito privado: multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente