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DECRETO Nº 35.292, DE 02 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o Bilhete Eletrônico Sênior, no Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo presente o disposto no art. 67, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007 DECRETA: 

Art. 1º É assegurado aos passageiros maiores de 65 (sessenta e cinco) anos o Bilhete Eletrônico Sênior, para utilização no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, no serviço básico e no serviço complementar, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 

Art. 2º O Bilhete Eletrônico Sênior, de que trata o artigo anterior assegura ao seu usuário a utili­zação dos assentos situados depois da catraca do ônibus, sem prejuízo dos assentos preferenciais mediante a prova da idade. 

Art. 3º A utilização do Bilhete Eletrônico Sênior é livre e não constitui crédito resgatável contra a DFTrans. 

Art. 4º O inciso XII do art. 3º do Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automático do STPC/DF, aprovado pelo Decreto nº 31.311, DE 09 de fevereiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3º... 

... 

XII - Bilhete Eletrônico Sênior – bilhete utilizado pelos usuários com mais de 65 anos, com direito à realização de um número indeterminado de viagens gratuitas com ou sem integração e utilização de assentos preferenciais e os situados após a catraca dos ônibus;” 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 02 de abril de 2014. 

126º da República e 54º de Brasília 

AGNELO QUEIROZ

 

Este texto não substitui o original publicado no DODF de 03/04/2014 p 2.

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