Nota Técnica Conjunta traz diretivas sobre comunicação externa de violência e atendimento humanizado a partir da Portaria n. 2.282/2020 do Ministério da Saúde e da interpretação da Lei 10778/2003, modificada pela Lei 13.913/2020
Foi publicada nesta quinta-feira, 3 de setembro, nota técnica elaboradora pelo Núcleo de Direitos Humanos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pela Defensoria Pública, com o intuito de firmar entendimento sobre a interpretação que deve ser dada à Lei 13.913/2020, que trouxe alterações à Lei 10.778/2003.
A Lei 10778/2003 estabelece que a notificação compulsória tem o objetivo de registro epidemiológico no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan). Esses dados subsidiam as políticas públicas de enfrentamento da violência baseada no gênero. Já a comunicação externa, por sua vez, serve como denúncia para apuração de crimes. Assim, conforme definido pela Lei nº 10.778/2003, a vítima escolhe se quer ou não comunicar a violência à polícia e às demais autoridades fora do sistema de saúde. Caso queira, a mulher deve assinar um termo de consentimento.
Se não houver consentimento da vítima, os profissionais de saúde não devem romper o sigilo da identificação. A exceção é apenas se houver risco à comunidade ou à vítima e deve ocorrer com o conhecimento prévio da mulher ou da responsável por ela.
A preservação do sigilo da vítima é importante para evitar o comprometimento da relação de confiança estabelecida entre a mulher ou menina e o profissional de saúde, conforme detalham os/as promotores/as e defensores/as públicos/as. Se houver o rompimento dessa relação de confiança, o sistema de saúde deixa de ser um espaço seguro para auxiliar no encerramento do ciclo de violência e passa a ser um lugar de denúncia criminal.
A nota técnica conjunta traz também considerações sobre a Portaria 2.282/2020, do Ministério da Saúde, reputando que viola três diplomas legais brasileiros: a Lei Maria da Penha, a Lei 13.431/2017 e a a Lei 13.431/2017. Referidas legislações articulam-se numa lógica protetiva, vedando atendimentos desumanos pelas instituições que integram à rede de enfrentamento à violência, além de não condicionarem o atendimento da mulher a necessidade de registro de boletim de ocorrência.
Ao final, orientam os/as promotores/as e defensores/as que assinam a nota, que a rede atendimento:
1.cumpra o § 4º do artigo 1º da Lei 13.931/2019 enviem relatórios semestrais à Secretaria de Segurança Pública do DF com o quantitativo de mulheres atendidas por Região Administrativa. O documento não deve apresentar a identificação nominal das mulheres, em obediência ao artigo 3° da Lei 10778/2003;
2. realize a comunicação externa da violência em casos excepcionais, ou seja, em situações que envolvam risco à comunidade ou à vítima e com conhecimento prévio da vítima ou de seu responsável;
3. evite procedimentos revitimizadores e desumanos, como a obrigatoriedade de a equipe médica informar à vítima de estupro a possibilidade de ver o feto ou o embrião por meio de ultrassonografia, conforme descrito no artigo 8º da portaria do Ministério da Saúde.
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