Empresa terá que pagar indenização por danos morais pela prática abusiva de interrupção de ligações
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da empresa de telefonia TIM obtida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em outubro de 2018. O STJ manteve a decisão que reconheceu como prática abusiva a interrupção automática das chamadas da promoção Infinity e manteve o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Na época, o valor fixado foi de R$ 50 milhões.
De acordo com a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), o valor da condenação corrigido pode chegar a R$100 milhões. Para o promotor Paulo Binicheski, a decisão do STJ é histórica e uma grande vitória para o consumidor. “Acredito que seja a maior indenização por danos morais a ser paga por uma empresa de telefonia no Brasil”.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “no plano individual, é inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação”.
Entenda o caso
Em 2009, a TIM passou a oferecer o Plano Infinity com a promessa de ligações ilimitadas ao custo fixo de R$ 0,25 pelo primeiro minuto. Os demais minutos seriam de graça, desde que gerados para outro número da mesma operadora. Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a promoção acabou por sobrecarregar o sistema, e as chamadas eram interrompidas pela própria operadora.
Em 2013, a 1ª Prodecon ajuizou ação civil pública contra a empresa devido às quedas de ligações e à má qualidade do sinal. O inquérito levou em consideração os relatos de consumidores sobre os serviços da operadora. Na sentença de 1ª instância, a Justiça reconheceu a prática abusiva. Na decisão de outubro de 2018, a 5ª Turma Cível fixou a condenação em R$ 50 milhões por dano moral coletivo, a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
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