Direitos
1. A vítima e a testemunha podem ter a falta ao trabalho abonada. Se assim o desejar, peça o documento chamado “Ressalva” quando comparecer a audiência.
2. A vítima e a testemunha podem pedir para ficar em sala separada das outras vítimas e testemunhas, antes do início da audiência, inclusive no caso de audiência por videoconferência. Se assim o desejar, faça esse pedido antes de iniciar o ato.
3. A vítima e a testemunha podem pedir para não ter contato com o acusado no Fórum ou na sala de audiências virtual, caso fiquem constrangidas ou com medo de permanecer na presença dele. Se assim o desejar, faça esse pedido ao chegar ao Fórum ou logo ao ingressar na audiência por videoconferência.
4. A vítima e a testemunha podem pedir que seu endereço e seus dados sejam retirados dos autos do processo, para garantia de sua segurança, intimidade, vida privada, honra e imagem. Se assim o desejar, peça isso ao juiz ou ao promotor de Justiça.
5. A vítima e a testemunha podem comunicar ao juiz ou ao promotor se tiverem sido ameaçadas pelo acusado, por familiares ou por qualquer outra pessoa para receberem eventual medida de proteção. Se assim o desejar, faça o comunicado imediatamente ao juiz ou ao promotor, e registre ocorrência policial.
6. A vítima tem direito à utilização de linguagem que garanta sua dignidade.
7. A vítima tem direito de ser informada, por carta, por telefone ou por e-mail, da prisão do acusado, de sua libertação e do resultado do processo (sentença). Se assim o desejar, peça isso ao juiz durante a audiência e informe seus dados de contato atualizados.
8. A vítima pode pedir acompanhamento psicológico, jurídico e de saúde, se for necessário, a custa do Estado. Se assim o desejar, faça esse pedido ao juiz ou ao promotor, para o encaminhamento ao órgão adequado.
9. A vítima tem direito à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos. Se assim o desejar, apresente notas fiscais e/ou comprovantes dos gastos ao promotor de Justiça.
10. Caso deseje obter mais informações quanto aos direitos das vítimas, acesse:
Ou assista ao vídeo a seguir:
Deveres
1. Comparecer à Audiência de Videoconferência preferencialmente 15 (quinze) minutos antes do horário marcado, para fins de ajuste de áudio e vídeo OU comparecer ao Fórum no dia e horário indicados no mandado de intimação. Se, por algum motivo muito grave, não puder comparecer, deve informar o fato à vara criminal, com urgência, no endereço indicados no mandado de intimação.
2. A apresentação de documento de identificação pessoal é obrigatória em ambos os casos. Em caso de audiência presencial, não será permitido o ingresso das dependências do Fórum caso não esteja portando documento de identificação.
3. Medidas de segurança sanitária serão obrigatórias na entrada dos prédios, tais como: medição de temperatura corporal, higienização das mãos com álcool em gel, utilização de máscaras faciais, respeito às marcações físicas de distanciamento nos halls de entrada e manutenção da distância mínima de 1,5m entre as pessoas. Se a temperatura corporal medida for igual ou superior a 37,5º C, será vedado o acesso da pessoa ao interior do edifício e ela será orientada a procurar auxílio médico.
4. Se a vítima ou testemunha deixar de comparecer a audiência, sem se justificar, poderá, em tese, ser conduzida a força.
5. Não se comunicar com outras vítimas e testemunhas, sobre fatos relacionados com o processo, antes de contar, ao juiz, a sua versão dos fatos.
6. A testemunha deve dizer a verdade sobre o que souber e o que lhe for perguntado. Se a testemunha omitir ou falsear a verdade, de propósito, comete o crime de "falso testemunho" (art. 342 do Código Penal - pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa).
7. A vítima tem o dever moral de dizer a verdade. A versão da vítima e muito importante e, se a vítima, de propósito, apontar como sendo o autor do crime pessoa que não foi o autor do crime, para prejudicá-la e fazê-la responder a processo criminal ou ser condenada indevidamente, comete o crime de “denunciação caluniosa” (art. 339 do Código Penal – pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa).