A Sul América deverá fazer as alterações necessárias para que os consumidores possam alterar o plano de saúde para categorias inferiores, A decisão vale para consumidores de todo o país
A 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) obteve sentença favorável em ação civil pública ajuizada contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, que estava proibindo os segurados de realizarem mudança para categoria inferior, o denominado downgrade. A decisão desta segunda-feira, 31 de maio, da 21ª Vara Cível do DF, determina o afastamento dos efeitos da cláusula dos contratos de adesão da Sul América que veda ao segurado a transferência para plano inferior, sob pena de multa de R$ 50 mil para cada ato de negativa aos consumidores que desejarem fazer essa alteração. A decisão é válida para consumidores de todo o país.
O juiz Hilmar Castelo Branco Filho destaca que “é evidente o desequilíbrio decorrente da condição contratual. O consumidor pode alterar a relação original para adquirir um pacote de serviços maior e, evidentemente, mais caro, mas não pode fazer o contrário e alcançar a redução de seus custos”. A sentença ressalta ainda que “se existe a possibilidade de alterar o contrato original, esta precisa ser para todas as partes do contrato, independentemente de regra da agência controladora permitir, ou não, a operação”.
Atuação
A ação civil pública da Prodecon, ajuizada no dia 19 de janeiro deste ano, questionava as informações de que a empresa por expressa proibição contratual, somente possibilitava aos segurados de plano de saúde a mudança para categoria superior à vigente, o chamado upgrade. Sendo vedada, no entanto, a mesma condição para os beneficiários segurados que almejam a mudança para categoria inferior. A Promotoria obteve liminar favorável no dia 20 de janeiro.
Para o Ministério Público, a negativa é um tipo de cláusula abusiva e, neste momento de pandemia, os impactos na saúde são notórios, de maneira que tanto as operadoras de plano de saúde, quanto os consumidores foram afetados pela situação de reflexos indiscutíveis na relação contratual, mas isso não abre brechas para que os direitos dos consumidores sejam desrespeitados.
Processo: 0701345-53.2021.8.07.0001
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