Regulamenta a Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO que o art. 130-A, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil determina a criação de Ouvidorias do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, com a Constituição Federal de 1988, passou a ter atuação influente nos mais variados setores da sociedade, sempre com o escopo de defender, fielmente, a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que, no fiel desempenho de sua missão de fazer cumprir a lei, garantindo os interesses da sociedade no Distrito Federal e Territórios, faz-se necessário assegurar o direito à informação, à qualidade e ao controle dos serviços prestados pela Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios por meio de canal específico para a apresentação de sugestões, reclamações, representações, denúncias, críticas, elogios, obtenção de informações e acompanhamento das ações desenvolvidas pela Instituição;
CONSIDERANDO que as manifestações do cidadão constituem excelente instrumento de gestão, contribuindo para a avaliação, planejamento estratégico, elevação dos padrões de excelência, presteza e transparência do serviço prestado pela Instituição;
CONSIDERANDO que a existência da Ouvidoria fortalece o exercício da cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º A Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vinculada administrativamente ao Procurador-Geral de Justiça, tem o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, eficiência, presteza e segurança das atividades dos Procuradores e Promotores de Justiça, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público.
§ 1º A Ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de reclamações, críticas, denúncias, sugestões e elogios de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.
§ 2º Fica a cargo do Ouvidor coordenar a implantação e o funcionamento de postos de atendimento e informação ao cidadão em todas as Coordenadorias Administrativas do MPDFT.
§ 3º As notícias de irregularidades, representações, reclamações e críticas deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.
Art. 2º O Ouvidor terá independência funcional para a realização das atividades inerentes às suas atribuições e atuará em regime de cooperação com os demais órgãos do Ministério Público.
Art. 3º O Ouvidor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º O exercício da função de Ouvidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições originárias do Membro do Ministério Público.
§ 2º Serão suplentes do Ouvidor os demais integrantes da lista tríplice, que assumirão a função nos afastamentos e impedimentos do titular, na ordem designada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os Membros do Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão e o Corregedor-Geral não poderão ocupar o cargo de Ouvidor no curso dos respectivos mandatos.
§ 4º O Ouvidor poderá ser destituído, antes do término de seu mandato, pelo Conselho Superior, mediante votação de dois terços de seus membros.
Art. 4º Compete à Ouvidoria:
I - receber, examinar e encaminhar representações, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
II - representar fundamentadamente e diretamente aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, ou, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses previstas no art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal;
III - determinar o arquivamento das representações, reclamações e peças de informação que não apontem irregularidades ou que não estejam minimamente fundamentadas;
IV - garantir a todos os demandantes o direito de registro de suas manifestações e de retorno sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, exceto nas hipóteses de sigilo;
V- prestar à sociedade esclarecimentos e informações sobre os serviços desenvolvidos pelo MPDFT;
VI - elaborar estudos e pesquisas com base nas sugestões e reclamações apresentadas, visando aprimorar ou propor novos procedimentos no âmbito do MPDFT;
VII - manter processo constante e contínuo de divulgação interna e externa dos serviços da Ouvidoria, de forma a dar ciência à sociedade do seu papel institucional, bem como dos resultados obtidos e das atividades desenvolvidas pelo MPDFT;
VIII - elaborar, mensalmente, relatório de atividades da Ouvidoria, encaminhando ao Procurador-Geral de Justiça;
IX - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
X - organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações e demais manifestações endereçadas à Ouvidoria; e
XI - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua finalidade.
Parágrafo único. As respostas aos interessados serão dadas no prazo de trinta dias, salvo justo motivo.
Art. 5º A Ouvidoria não dispõe de competência correcional e não interfere na atuação do Conselho Nacional do Ministério Público ou da Corregedoria-Geral do
Ministério Público nem os substitui no exercício de suas atribuições.
Art. 6º A Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios funcionará de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 9h às 19h, com estrutura administrativa voltada para o atendimento ao público interno e externo.
Parágrafo único. A estrutura funcional e os procedimentos internos serão definidos em regulamentação própria a ser aprovada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º O acesso à Ouvidoria será realizado por comparecimento pessoal, na sede do MPDFT ou em audiências públicas, ou por meio de canais de comunicação eletrônicos, postais, telefônicos ou outros de qualquer natureza.
§ 1º As manifestações dirigidas à Ouvidoria não têm limitação temática, podendo ser conhecidas, ainda que de autoria não identificada.
§ 2º Fica excluída do disposto no § 1º deste artigo qualquer manifestação cujo conteúdo não traduza irregularidade imputável a Membro ou Servidor do Ministério
Público, não tenha relação com as funções ou atividades por eles desenvolvidas, não
apresente um mínimo de consistência ou de indício de verossimilhança ou reclame providências incompatíveis com as possibilidades legais da Ouvidoria.
§ 3º Caso ocorra a situação prevista no parágrafo anterior, o Ouvidor poderá arquivar a manifestação de plano, declinando sucintamente as razões e cientificando os interessados.
§ 4º Não se tratando de caso de sigilo, as informações, depois de recebidas e analisadas pela Ouvidoria, poderão ser repassadas a outros órgãos e ao interessado, caso este as tenha solicitado.
§ 5º Se a manifestação envolver fato perante o qual o Ministério Público tiver o dever de agir e para tanto estiver legitimado, o Ouvidor determinará sua remessa ao órgão de execução com atribuições para o trato da matéria.
§ 6º Na hipótese a que alude o parágrafo anterior, incumbirá ao titular do órgão de execução, ou a quem o esteja substituindo, informar à Ouvidoria acerca das providências tomadas, cabendo a esta, se for o caso, repassar as informações, didaticamente e em linguagem acessível, aos interessados.
Art. 8º Todos os órgãos da estrutura organizacional do Ministério Público deverão prestar apoio e fornecer, em caráter prioritário, as informações e os meios que a Ouvidoria vier a solicitar no desempenho de suas atribuições legais, podendo esta, em caso de omissão ou recusa imotivada, requisitá-los.
Art. 9º Todo o material informativo impresso, tais como cartilhas, folders, etc., produzido com o escopo de divulgar a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deverá conter informações sobre os números de telefone da Ouvidoria, bem como o endereço para acesso à sua página na internet.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1736, de 10 de setembro de 2004, a Portaria nº 1942, de 26 de outubro de 2004, e a Portaria Normativa nº 58, 26 de agosto de 2009.
Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
Publicada em 19 de novembro de 2010.
Esta portaria não substitui a original.