TAC estabelece regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens
A Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) assinou, na última sexta-feira, 20 de março, termo de ajustamento de conduta (TAC) que estabelece regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens em razão da pandemia de Covid-19. A entidade representa as principais companhias aéreas que atuam no Brasil. O acordo foi proposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o Ministério Público Federal (MPF) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça.
Pelo TAC, passagens adquiridas até 20 de março para voos entre 1º de março e 30 de junho podem ser remarcadas, uma única vez, sem custo. A regra vale para a alteração de datas, mas as cidades de partida e chegada devem ser as mesmas do bilhete original.
As passagens para períodos de alta temporada (julho, dezembro, janeiro, feriados e vésperas de feriados) podem ser remarcadas para qualquer data dentro da validade do bilhete. As passagens para a baixa temporada podem ser alteradas gratuitamente apenas para voos realizados durante a baixa temporada.
O TAC também prevê a possibilidade de cancelamento das passagens. Nesse caso, o valor integral pago será mantido como crédito pelo período de um ano, a contar da data do voo, sem a aplicação de taxas ou multas. Se o consumidor solicitar o reembolso, poderão ser cobradas as taxas ou multas previstas em contrato. O valor residual deverá ser ressarcido em até 12 meses, a contar da data do pedido.
O acordo vale para destinos nacionais e internacionais, mas não se aplica a voos charter ou operados em code-share (compartilhados com outras companhias). Em caso de descumprimento, as empresas estão sujeitas a multa diária de R$ 5 mil.
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