PORTARIA Nº 144, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui o Projeto Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência Auditiva, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e,
CONSIDERANDO que é função institucional da Defensoria Pública, dentre outras, proteger quaisquer direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos dos necessitados, em especial, das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Distrito Federal celebrou contrato de prestação de serviço de tradução e interpretação com a Associação dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos - APADA, com o propósito de disponibilizar acessibilidade integral mediante serviços profissionais em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atendimento especializado à parcela da população do Distrito Federal com deficiência auditiva total ou parcial, a fim de garantir sua inclusão e evolução social;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, fluxo de atendimento de referência para assistidos que demandam auxílio de profissional intérprete de LIBRAS; RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Projeto Atendimento Especializado às Pessoas com Deficiência Auditiva, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Designar o Departamento de Atividades Psicossocial – DAP para exercer a coordenação do Projeto de que trata esta Portaria, de modo a viabilizar a sua execução, especialmente quanto à alocação e disponibilização dos profissionais intérpretes de LIBRAS.
Art. 3º Incumbir ao Núcleo de Assistência Jurídica de Inicias de Brasília o atendimento especializado de que trata esta Portaria, a ser prestado nas quartas-feiras úteis, das 8h às 12h, e nas sextas-feiras úteis, das 13h às 17h, com a presença de profissional intérprete de LIBRAS.
Art. 4º Disponibilizar aos assistidos da Defensoria Pública do Distrito Federal, com deficiência auditiva, o auxílio de profissional intérprete de LIBRAS nas audiências e demais eventos julgados imprescindíveis pelos Defensores Públicos, desde que formalmente solicitado ao Departamento de Atividades Psicossocial – DAP com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Determinar que a Unidade Geral de Administração da Defensoria Pública do Distrito Federal forneça os meios necessários para o bom desempenho dos trabalhos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO LOURENÇO DE ALMEIDA
LEI Nº 5.233, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
(Autoria do Projeto: Deputado Washington Mesquita)
Torna obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias situadas no Distrito Federal.
§ 1º O caixa eletrônico de que trata o caput deve conter teclados com sinalizações táteis prescritas na norma ABNT NBR 15250:2005.
§ 2º O fornecimento de extratos e comprovantes em sistema braille ou com caracteres ampliados é feito mensalmente ou quando solicitado, por meio de correspondência enviada ao endereço do cliente pelo correio, sem cobrança de tarifa.
§ 3º As instruções e orientações ao usuário do sistema devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio com fones de ouvido ou por telefone específico para o atendimento.
Art. 2º As disposições de que trata o art. 1º desta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa diária de cinquenta reais.
Art. 4º As instituições bancárias têm prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de autoatendimento por pessoas com deficiência visual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/12/2013.