O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Para os tribunais estaduais, vigora a chamada regra do “quinto”, prevista no artigo 94 da Constituição Federal. Quatro quintos da composição da Corte são de juízes de primeira instância que foram promovidos a desembargador e o restante vem de integrantes do Ministério Público e da Advocacia. Suas respectivas classes promovem votações, montam uma lista com seis nomes e a encaminham para o Tribunal. Este descarta três e os outros três são submetidos à apreciação do Governador, que faz a escolha final. Em nenhuma dessas etapas há motivação quanto à preferência por esse ou aquele candidato.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Além da atual, de 1988, as constituições republicanas de 1934, 1937, 1946 e 1967 exigiam que o aspirante ao posto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) possuísse “notável saber jurídico”. Apenas a de 1891 reclamava “notável saber”, sem o “jurídico”, o que ensejou a nomeação do Dr. Barata Ribeiro, um homem com qualidades intelectuais mas sem educação em Direito, do qual nada entendia. Até hoje existem anedotas que satirizam a ignorância do Dr. Barata em temas legais. São inconfundíveis os adjetivos “notável ” e “notório”. Imensa a diferença. “Notável ”é um predicado reservado aos eméritos, aos que se destacaram com brilho.