Provas, que seriam em 15 de março, foram suspensas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ainda não há previsão de nova data
A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), manteve a validade do edital inicial do concurso público para escrivão da Polícia Civil do DF. Com a decisão liminar, de 2 de maio, os candidatos não convocados para as fases subsequentes do concurso (cláusula de barreira) estarão eliminados do certame.
A pedido do MPDFT, a Justiça suspendeu os efeitos da Decisão n.º 255/2020 do Tribunal de Contas do DF (TCDF), que determinou à Polícia Civil do DF (PCDF) a retificação do edital para excluir a cláusula de barreira. No entendimento da Corte de Contas, o certame deveria se ajustar à recente alteração da Lei Distrital 4.949/2012, ocorrida em janeiro de 2020, sobre as normas gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do DF. A nova redação acabou com a cláusula de barreira nos concursos públicos distritais.
De acordo com o MPDFT, a decisão do TCDF aumentaria o número de candidatos no curso de formação profissional e excederia o quantitativo definido previamente no contrato de prestação de serviços firmado, em outubro de 2019, com o Cebraspe para a realização do concurso, considerado um ato jurídico perfeito. A aplicação retroativa da lei causou insegurança jurídica, em especial por não respeitar esse ato Além disso, ressaltaram os promotores de Justiça na ação, a PCDF utilizou a cláusula de afunilamento para viabilizar o custo operacional do concurso público.
“Dentro dessa perspectiva financeira e de eficiência administrativa, seria desarrazoado permitir que um número imprevisível de candidatos, ainda que classificados, realizasse o curso de formação profissional (CFP), considerando as próprias limitações orçamentárias atuais. A exclusão da cláusula de barreira criaria despesa pública sem observância aos limites constitucionais e legais”, completaram.
Inconstitucionalidade
A Justiça também declarou incidentalmente inconstitucional a Lei Distrital n.º 6.488/2020, que acrescentou o artigo 16-A à Lei 4.949/2012. “Não pelo fato de impedir a inclusão de cláusula de barreira em editais de concursos públicos no âmbito distrital, mas porque a proibição genérica e sem qualquer critério objetivo em qualquer edital de concurso público no DF viola, de forma flagrante, os princípios da moralidade administrativa, proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade, isonomia e eficiência. Não se pode usurpar tal prerrogativa do gestor público, responsável por despesas públicas e responsabilidade orçamentária. A cláusula de barreira também ostenta tal finalidade”, concluiu o juiz Daniel Carnacchioni.
Processo: 0702896-51.2020.8.07.0018
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