O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
A escultura que antropoformiza a Justiça, em frente ao STF, tem um aspecto um tanto peculiar. Em primeiro lugar, está sentada, o que pode dar um toque majestoso (embora o assento não seja um trono de luxo e sim um banco sem encosto em cima de um pedestal acanhado) ou então paciência e mais paciência.
Rogério Sanches Cunha
Promotor de Justiça do MPSP
Thiago Pierobom de Ávila
Promotor de Justiça do MPDFT
O presente estudo visa analisar a possibilidade de aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, considerando o advento do § 1º do art. 226 do ECA, introduzido pela Lei 14.344/2022.
A Lei Henry Borel prevê procedimentos especializados para a investigação criminal e processamento de crimes de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. Diferentemente da Lei Maria da Penha, que determinou a criação de Juizados especializados, com competência mista cível e criminal, a nova lei não determinou a criação de tais juizados. Todavia, o art. 23 da Lei 13.431/2017 já recomendava (não determinava) a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.