O MPDFT informa que todos os textos disponibilizados neste espaço são autorais e foram publicados em jornais e revistas.
Eles são a livre manifestação de pensamento de seus autores e não refletem, necessariamente, o posicionamento da Instituição.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
A Bíblia diz que, quando morremos, viramos pó. Pois isso não é nenhum exagero, mas a mais pura verdade: se alguém falecer ao ar livre e assim ficar, do seu organismo não deverá restar absolutamente nada. A decomposição de imediato atrai os seres necrófagos, que não são poucos, e que devorarão os tecidos moles e até as partes duras. Ossos e dentes, se sobrarem, embranquecerão pela ação do sol, e em poucos anos estarão reduzidos a cinzas, que o vento varrerá. É só uma questão de tempo para que não sobre o menor vestígio do indivíduo.
Rogerio Schietti Machado Cruz
Procurador de Justiça do MPDFT; doutor e mestre em Direito Processual Penal (USP)
Sustentou-se, em artigo publicado no Boletim nº 197 do IBCCRIM, a ilegitimidade do Ministério Público para mover ação penal em crimes sexuais em que a ofendida é pobre (segundo a articulista, a advogada Carla Rahal Benedetti, a legitimação processual, na hipótese positivada no artigo 225, § 1º, I, do CPB, seria da Defensoria Pública). Por outros motivos, persiste boa parte da doutrina em validar a exclusividade da iniciativa, para mover a actio penalis, da vítima com recursos financeiros suficientes para custear a demanda, quando não resulta, do estupro ou atentado violento ao pudor, lesões graves ou morte (artigo 225, caput, do CPB).