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Ivaldo Lemos Júnior
Promotor de Justiça do MPDFT
Venho a esta tribuna para falar sobre “dignidade da pessoa humana” (DPH), e se usarei o exemplo dos homossexuais é porque o tema me fora sugerido quase que espontaneamente. Não fui bem compreendido no artigo “Crime de homofobia: o Estado sou eu”, aqui publicado, e causei reações cheias de preconceitos contra mim em razão – ou a despeito – disso. Essa reação somente fez confirmar a tese nuclear, a de que alguns preconceitos são válidos e outros não, a depender de quem estiver a postos para controlar ou mudar as leis penais vigentes. Ou seja, a depender de poder político. Confesso, porém, uma acusação que não me foi feita: certo preconceito contra a burrice. Não jogo sujo: se criticar um gay burro, o farei por sua burrice, não por sua gayzice. Sem a premissa de que as minhas premissas foram ao menos compreendidas, todo o “debate” que se seguir não passa de demonstração ritualizada de fúria e estupidez.
Arryanne Queiroz
Delegada da Polícia Federal, pós-graduada pela Escola Superior do Ministério Público do DF, membro do Conselho Consultivo do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (DF)
Diaulas Costa Ribeiro
Promotor de Justiça
O Conselho Nacional do Ministério Público foi concebido como espaço de diversidade corporativa para controle externo do Ministério Público Brasileiro. O CNMP, presidido pelo procurador-geral da República, é composto por mais outros 13 conselheiros: quatro oriundos do Ministério Público da União; três dos ministérios públicos dos estados; dois juízes indicados, individualmente, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - seu presidente também tem assento no Conselho, sem direito a voto - e dois cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados, também individualmente, um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados.