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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

CONSELHO SUPERIOR

ORDEM DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

  
RESOLUÇÃO nº 039/2002, DOU nº 246, Seção 1, pág. 371, 20/DEZ/02 


Retificação - DOU nº 09, Seção 1, pág. 67, de 13/JAN/03
Retificação - DOU nº 42, Seção 1, pág. 90, de 27/FEV/03
Retificação - DOU nº 65, Seção 1, pág. 68, de 03/ABR/03
(Alterada pelas Resoluções nº 048/02 - DOU nº 26, Seção 1, págs. 70, 06/FEV/04, 054/04 - DOU nº 226, seção 1, pág. 97, 25/NOV/04 e 084/08-DOU Nº242, Seção 1, págs.125/126, de 12/DEZ/08)

 

 

 

Institui a “Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”, e dá outras providências.

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o processo n.º 08190.123236/02-34, e de acordo com deliberação na 95ª Sessão Extraordinária, realizada em 9 de dezembro de 2002;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de homenagear pessoas ou entidades que venham prestando ou tenham prestado relevantes e destacados serviços à justiça, à sociedade ou ao Ministério Público.(NR - Resolução nº 54, de 12/NOV/2004)

Art. 2º. Aprovar o anexo Regulamento da Ordem ora instituído.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ORIGINAL ASSINADO
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente

ORIGINAL ASSINADO
MARIA APARECIDA DONATI BARBOSA
Procuradora de Justiça
Conselheira – Relatora

ORIGINAL ASSINADO
ARINDA FERNANDES
Procuradora de Justiça
Conselheira

ORIGINAL ASSINADO
RENATO SÓCRATES GOMES PINTO
Procurador de Justiça
Conselheiro

ORIGINAL ASSINADO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Procuradora de Justiça
Conselheira

ORIGINAL ASSINADO
EDUARDO ALBUQUERQUE
Vice-Procurador-Geral de Justiça
Vice-Presidente

ORIGINAL ASSINADO
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro – Secretário

ORIGINAL ASSINADO
CARLOS GOMES
Procurador de Justiça
Conselheiro

ORIGINAL ASSINADO
JAIR MEURER RIBEIRO
Procurador de Justiça
Conselheiro

ORIGINAL ASSINADO
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
Procurador de Justiça
Conselheiro

  
ANEXO - REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

(Texto com nova redação dada pela Resolução n.º 084, de 17/11/2008, publicada no DOU n.º 242, seção 1, de 12/12/2008)

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA ORDEM

Art. 1º. A Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios destina-se a agraciar pessoas ou entidades que tenham contribuído, de forma excepcional e destacada, para o aprimoramento ou consolidação da boa imagem da Justiça ou do Ministério Público, ou agido, de modo particularmente exemplar, em benefício da sociedade, na forma estabelecida no presente Regulamento.

Art. 2º. A Insígnia será representada por uma medalha onde se encontra estampada uma cruz com quatro balanças que circundam a bandeira do Distrito Federal, unidade-sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, esmaltada de sínopla (verde) e jalne (amarelo-ouro). As cores verde e amarelo traduzem a fidelidade aos Símbolos nacionais. No centro surge o emblema do Ministério Público, com seus esmaltes próprios e, no reverso, a legenda: "ORDEM DO MÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS", tudo em conformidade com os desenhos em anexo.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA ORDEM

 

Art. 3º. A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios será concedida:

I - a Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e membros do Poder Judiciário, juristas, integrantes do Ministério Público da União,dos Ministérios Públicos Estaduais, e da Advocacia-Geral da União, bem como de pessoas da comunidade, desde que se demonstre haver o indicado realizado ações que o distingam de forma excepcional dentre os seus pares, no aprimoramento ou consolidação da boa imagem da Justiça ou do Ministério Público, ou na prestação de serviços em prol da sociedade;

II - a estabelecimentos de ensino e organizações não governamentais, sem fins lucrativos, instituições civis e militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, por ações concretas que as credenciem a esse preito, em conformidade com os requisitos deste regulamento;

Parágrafo único. A concessão da Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve ocorrer em caráter limitado e excepcional, premiando ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública.

CAPÍTULO III
DOS GRAUS E DAS INSÍGNIAS

 

Art. 4º. A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída de 04 (quatro) Graus, a saber:

I - GRÃO-COLAR;

II - GRÃ-CRUZ;

III - COMENDADOR;

IV - OFICIAL.

Art. 5º. A Insígnia da Ordem será usada com acessórios próprios para identificação nos diversos Graus da condecoração, conforme as seguintes especificações:

I - O Grau de Grão-Colar é representado pela Insígnia pendente de faixa de fita vermelha e branca, com 90 mm de largura, colocada transversalmente, partindo do ombro direito, ostentando a Insígnia, dourada, circunscrita em um arco de dois milímetros.

II - O Grau de Grã-Cruz é representado pela Insígnia pendente de colar de fita vermelha e branca, com 35 mm de largura, ostentando a Insígnia, prateada, circunscrita em um arco de dois milímetros.

III - O Grau de Comendador é representado pela Insígnia pendente de colar de fita vermelha e branca, com 35 mm de largura, ostentando a Insígnia, cor de bronze, circunscrita em um arco de dois milímetros.

IV - O Grau de Oficial é representado pela Insígnia pendente de fita de peito, vermelha e branca, com 35 mm de largura.

Art. 6º. O agraciado poderá usar na lapela e no traje diário a roseta correspondente ao grau de sua condecoração, conforme os modelos em anexo.

Parágrafo único. O agraciado de grau Grão-Colar receberá Insígnia correspondente com 35 mm de diâmetro para uso diário.

Art. 7º. A cada condecoração corresponderá o respectivo diploma, devidamente assinado pelo Chanceler da Ordem.


CAPÍTULO IV
DOS QUADROS E DA ORDEM

Art. 8º. A Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios compreende dois Quadros:

I - Ordinário;

II - Especial.

Parágrafo único. Os Quadros Ordinário e Especial terão os mesmos graus previstos no art. 4º.

Art. 9º. O Quadro Ordinário será constituído por Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, suas autoridades e servidores, da seguinte forma:

I - na graduação de Grão-Colar - o Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça.

II - na graduação de Grã-Cruz - os Promotores de Justiça, quando indicados, na conformidade deste Regulamento.

III - Comendador - os Promotores de Justiça Adjuntos, quando indicados, na conformidade deste Regulamento.

IV - Oficial - os servidores do Quadro Permanente do MPDFT, com reconhecidos trabalhos prestados, quando indicados, na conformidade deste Regulamento.

Art. 10. O Quadro Especial será constituído pelos graduados, autoridades, servidores públicos e pessoas não referenciadas no Quadro Ordinário nas seguintes condições:

I - no grau de GRÃO-COLAR:

- O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Ministros de Estado, Presidentes e Ministros de Tribunais Superiores, Subprocuradores e Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados, Desembargadores, Advogado Geral da União, Defensor Público da União, Ex-Procuradores do MPU, Oficiais-Generais das Forças Singulares do posto equivalente ao de General-de-Exército, Cardeais, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II - no grau de GRÃ-CRUZ:
- Magistrados, Membros do Ministério Público da União, os Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Membros do Congresso Nacional, Oficiais-Generais das Forças Singulares do posto equivalente ao de General-de-Divisão, Embaixadores e outras personalidades de hierarquia equivalente;

III - no grau de COMENDADOR:

- Membros dos Ministérios Públicos Estaduais, Membros da Defensoria Pública, Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Secretários dos Estados e do Distrito Federal, Advogados, Oficiais-Generais das Forças Singulares do posto equivalente ao de General-de-Brigada e outras personalidades de hierarquia equivalente;

IV - no grau de OFICIAL:

- Professores de Universidades, Escritores, Profissionais Liberais, demais servidores do serviço público que tenham prestado bons serviços ao MPDFT, Assessores e Chefias da Instituição, civis e militares que tenham prestado bons serviços aos Ministério Público e à Justiça e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Art. 11. Os estabelecimentos de ensino, as instituições jurídicas civis e militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, agraciados com as Insígnias da Ordem, no máximo de 03 (três), não integram quaisquer dos seus Quadros.

Art. 12. Poderá haver concessão da ordem post mortem, em nome das personalidades referidas no art. 3º deste regulamento.

Art. 13. Quando transferido de quadro, o condecorado conserva o seu grau.

Art. 14. Os agraciados poderão ser promovidos de grau, por decisão do Conselho Tutelar da Ordem, nos mesmos períodos previstos para as indicações iniciais, respeitadas as cotas de cada um deles.

CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES

Art. 15. As indicações do Quadro Ordinário ocorrerão bienalmente, nos anos ímpares, sempre no mês de março, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Tutelar da Ordem, e nos seguintes números:

I - Grão-Colar;

II - Grã-Cruz, até 15;

III - Comendador, até 10;

IV - Oficial, até 15.

Parágrafo único. O Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios receberão suas comendas por ocasião de sua posse no cargo, em sessão solene, fazendo jus à Insígnia da Ordem no grau de Grão-Colar.

Art. 16. As indicações do Quadro Especial ocorrerão bienalmente, nos anos ímpares, sempre no mês de março, que deverão ser aprovadas pelo Conselho Tutelar da Ordem, e nos seguintes números:

I - Grão-Colar, até 15;

II - Grã-Cruz, até 15;

III - Comendador, até 10;

IV - Oficial, até 10.

Art. 17. Os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderão propor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Conselho Tutelar, mediante fundamentação escrita apresentada em formulário próprio, nomes de pessoas ou entidades para receber a condecoração, limitando-se cada um dos Conselheiros propor o nome de até 9 (nove) nomes, Procurador de Justiça até 3 (três) nomes, e cada um dos Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos até 2 (dois) nomes.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 18. A Ordem será administrada pelo "Conselho Tutelar da Ordem do Mérito", composto pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá presidi-la, intitulado, para este fim, como "Chanceler da Ordem", e pelos Procuradores de Justiça integrantes do Conselho Superior do MPDFT.

Art. 19. O Secretário do Conselho Tutelar da Ordem será escolhido dentre seus integrantes, para o período de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

Art. 20. A Secretaria do Conselho Tutelar da Ordem poderá convocar servidores do Quadro efetivo do MPDFT que acumularão as funções elencadas no art. 24, com as que já exercem no Ministério Público. (NR).

Art. 21. Incumbe ao Conselho Tutelar:

I - julgar as propostas de admissão na Ordem ou de promoção dos seus graduados;

II - resolver sobre a exclusão eventual dos graduados da ordem, que se tornarem passíveis dessa pena;

III - zelar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seus interesses;

IV - dispor sobre os casos omissos deste Regulamento.

Art. 22. Ao Chanceler da Ordem compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Tutelar;

II - assinar os Diplomas da Ordem;

III - praticar os atos de gestão da Ordem;

IV - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

Art. 23. Ao Secretário do Conselho Tutelar compete:

I - dirigir os trabalhos da Secretaria;

II - secretariar as reuniões do Conselho Tutelar;

III - autorizar despesas, no impedimento ou ausência do Chanceler;

IV - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

Art. 24. Incumbe à Secretaria:

I - preparar, expedir e receber a correspondência do Conselho Tutelar;

II - organizar e manter atualizado, sob sua guarda,os registros e os arquivos do Conselho Tutelar;

III - promover a aquisição das comendas e providenciar a sua guarda, conservação, distribuição e descarga;

IV - providenciar a convocação do Conselho Tutelar,por ordem do Chanceler, bem como preparar as reuniões e todo o expediente;

V - arquivar e manter as atas das reuniões do Conselho Tutelar;

VI - providenciar o preparo dos diplomas da Ordem;

VII - preparar, juntamente com a Assessoria de Cerimonial, as cerimônias de distribuição das comendas da Ordem;

VIII - organizar, até o mês de outubro dos anos ímpares, o relatório dos trabalhos do Conselho Tutelar, referente ao ano imediatamente anterior, no qual será consignado o número de condecorações concedidas, promoções e exclusões em todos os graus, bem como das despesas efetivadas;

IX - manter atualizadas as informações contidas no Portal do MPDFT na internet e intranet, com os nomes de todos os agraciados, contendo as indicações e dados biográficos;

X - desempenhar quaisquer outras atividades inerentes a esta Secretaria.

CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INDICAÇÕES

Art. 25. O Conselho Tutelar realizará, ordinariamente, reuniões na primeira quinzena do mês de março de cada ano ímpar, para exame e julgamento das propostas de admissão ou de promoção de seus graduados e consideração de qualquer assunto que exija seu pronunciamento.

Parágrafo único. As propostas serão submetidas ao Conselho Tutelar pelo Chanceler e distribuídas aos Conselheiros até cinco dias úteis antecedentes à reunião assinalada.

Art. 26. O Conselho Tutelar poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Chanceler ou solicitação de qualquer Membro, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.

Art. 27. As sessões do Conselho Tutelar poderão tomar o caráter sigiloso, desde que assim venha a ser declarado.

§ 1º. O Conselho definirá, por meio de calendários periódicos, sua pauta de trabalho, com pré-fixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento e promoção.

§ 2º. A aprovação da relação dos agraciados dar-se-á pela maioria absoluta do Conselho.
§ 3º. As reuniões do Conselho serão lavradas através de ata, em livro próprio, com registro dos nomes, identificação, dados biográficos e funcionais dos agraciados.

Art. 28. As admissões e promoções serão implementadas por ato do Chanceler, após aprovação das propostas pelo Conselho, com a publicação no Diário da Justiça e registradas em livro próprio.

CAPÍTULO VIII
DA SOLENIDADE DE ENTREGA DA COMENDA

Art. 29. A entrega oficial das condecorações será pública e efetuar-se-á na sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou em outro local escolhido pelo Conselho Tutelar da Ordem, em ato solene,de dois em dois anos, no dia 20 de maio, Dia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. Os agraciados receberão as condecorações das mãos do Chanceler e dos Membros do Conselho Tutelar da Ordem.

§ 2º. As Insígnias da Ordem serão entregues na mesma oportunidade.

§ 3º. Excepcionalmente, a sessão solene de condecoração poderá ser adiada por decisão motivada do Conselho Tutelar, para até o dia 31 de maio.

§ 4º. O agraciado que, por algum motivo, não puder comparecer à sessão solene de condecoração, poderá receber a comenda em outra data, no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DA ORDEM

Art. 30. Serão excluídos da Ordem:

I - os graduados nacionais que:

a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;

b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;

c) tiverem cometido atos contrários à dignidade, à moralidade ou à sociedade civil, desde que apurados e confirmados em investigação, sindicância ou inquérito.

II - os graduados nacionais ou estrangeiros que:

a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, instituições e a sociedade;

b) a critério do Conselho Tutelar, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.

§ 1º. As exclusões serão propostas pelo Chanceler, ou pela maioria dos membros do Conselho Tutelar.

§ 2º. A perda da comenda deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Tutelar, salvo quanto ao grau de Grão-Colar, em que deverá haver unanimidade.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos, no presente Regulamento, serão decididos pelo Conselho Superior, "ad referendum" do Conselho Tutelar do Mérito, se for o caso.

Art. 32. Fica extinto o "Colar do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios", criado pela Portaria nº 725, de 16 de setembro de 1997, do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 33. Os agraciados com a comenda ora extinta comporão, a partir da publicação deste Regulamento, os Quadros da "Ordem do Mérito Ministério Público do Distrito Federal e Territórios".

Art. 34. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

ORIGINAL ASSINADO
JOSÉ EDUARDO SABO PAES
Procurador-Geral de Justiça
Presidente

ORIGINAL ASSINADO
MARIA APARECIDA DONATI BARBOSA
Procuradora de Justiça
Conselheira – Relatora

ORIGINAL ASSINADO
ARINDA FERNANDES
Procuradora de Justiça
Conselheira

ORIGINAL ASSINADO
RENATO SÓCRATES GOMES PINTO
Procurador de Justiça
Conselheiro

ORIGINAL ASSINADO
NÍDIA CORRÊA LIMA
Procuradora de Justiça
Conselheira

ORIGINAL ASSINADO
EDUARDO ALBUQUERQUE
Vice-Procurador-Geral de Justiça
Vice-Presidente

ORIGINAL ASSINADO
JOSÉ FIRMO REIS SOUB
Procurador de Justiça
Conselheiro – Secretário

ORIGINAL ASSINADO
CARLOS GOMES
Procurador de Justiça
Conselheiro

ORIGINAL ASSINADO
JAIR MEURER RIBEIRO
Procurador de Justiça
Conselheiro

ORIGINAL ASSINADO
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
Procurador de Justiça
Conselheiro

 

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