A Coordenação de Recursos Constitucionais elabora, principalmente, recursos especiais e extraordinários contra decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, promovendo, ainda, o acompanhamento dos recursos interpostos.
Nesta página, os interessados poderão acompanhar as publicações mais recentes sobre os julgamentos dos recursos ajuizados.
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O MPDFT também interpõe recursos extraordinários e especiais junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra decisões de segunda instância proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
O Recurso Especial é apresentado ao STJ para questionar decisão que ofenda lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Já o Recurso Extraordinário é encaminhado ao STF contra decisão que viole a norma da Constituição Federal. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando: contrariar dispositivo da Constituição; declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
Os recursos decididos pelos Tribunais Superiores resulta no esgotamento prévio das instâncias ordinárias, ou seja, encerra-se a possibilidade de ingressar com outros recursos nas instâncias inferiores.
A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.