Recomendação nº 001/2023 – Ncap, de 19 de julho de 2023
Editada em conjunto com o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial (Ncap) do MPDFT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e pela Coordenação Administrativa das Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 129, VII, da Constituição Federal, pelo art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993; pelo artigo 26, caput, da Resolução nº 66 do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - CSMPDFT; e pelos arts. 26-32 da Resolução nº 121/2011- CSMPDFT e art. 4º, IX, da Resolução nº 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e ainda:
Considerando que, segundo estabelece o art. 129, II, da Constituição da República, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
Considerando que, nos termos do art. 129, VII, da Constituição da República, também incumbe ao Ministério Público a realização do controle externo da atividade policial, sempre visando ao interesse coletivo na prestação de um serviço que prime pela eficiência, pela transparência e pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais da população;
Considerando que o art. 3º da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que “o Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial, tendo em vista: a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei; b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder; d) a indisponibilidade da persecução penal; e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública”;
Considerando que o controle externo da atividade policial tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados para a execução da atividade policial, assim como integrar a atuação do Ministério Público e da Polícia direcionada para uma eficiente persecução penal, com emprego eficiente e racional do patrimônio público a esta finalidade afetado;
Considerando que o Código de Processo Penal, em seu art. 226, estabelece o procedimento que deve ser realizado, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa;
Considerando que o mesmo artigo determina que, durante o reconhecimento do autor de um crime, devem ser apresentadas outras pessoas parecidas com o suspeito ao lado dele, sempre que possível;
Considerando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal 1 no sentido da obrigatoriedade da observância das regras contidas no art. 226 do Código de Processo Penal para realização do reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia;
Considerando que o reconhecimento de pessoas é o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, em 19 de dezembro de 2022, editou a Resolução nº 484, na qual estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que, segundo essa Resolução, o reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório;
Considerando que o a referida Resolução dispõe que “o reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal" e que "na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados na presente Resolução, devem ser priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo delito";
Considerando que, ainda conforme a mesma Resolução, o reconhecimento de pessoas possui as seguintes etapas: i) entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada; ii) fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento; iii) alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem presentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento; iv) o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e v) o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras;
Considerando as regras estabelecidas na mesma Resolução, no sentido de que para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado; e a inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante;
Considerando que a Resolução nº 484/2022-CNJ dispõe também que o reconhecimento será realizado por meio do alinhamento padronizado de pessoas ou de fotografias, observada a ordem de preferência indicada em seu art. 4º, de forma que nenhuma se destaque das demais, observadas as medidas a seguir: i) o alinhamento de pessoas ou de fotografias poderá ser simultâneo, de modo que a pessoa investigada ou processada e as demais pessoas serão apresentadas em conjunto a quem tiver de fazer o reconhecimento, ou sequencial, de forma que a pessoa investigada ou processada e as demais sejam exibidas uma a uma, em iguais condições de espaço e períodos de tempo; ii) a pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada;
Considerando que a referida Resolução prescreve que o ato de reconhecimento será reduzido a termo, de forma pormenorizada e com informações sobre a fonte das fotografias e imagens, para juntada aos autos do processo, em conjunto com a respectiva gravação audiovisual;
Considerando que a Nota Técnica nº 03/2022 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM apresentou estudo sobre as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sinalizando mudança jurisprudencial a respeito da interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal;
Considerando a advertência de que, nos termos da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal prova não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo (STF, 2ª Turma, RHC 206846 - STJ, AgRg no REsp 2061969/MG e AgRg no AREsp 2109.968/MG);
Considerando que a identificação de autoria é o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela - de alguma forma conhecida - antes da conduta (alcunha, localização, relação de parentesco ou amizade, etc);
Considerando a distinção entre os procedimentos de reconhecimento de pessoas e identificação de autoria enseja a adoção de protocolos diferentes e que não se confundem;
Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Polícia supervisionar e orientar os procedimentos formais relativos às funções de polícia judiciária e de investigação de infrações penais da Polícia Civil, expedir orientações e normas de serviço sobre procedimentos específicos da atividade de apuração de infrações penais, visando à eficiência da atividade policial, conforme preceitua o art. 10, I e VII do Decreto nº 30.490/2009;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar, concentrar e uniformizar os normativos internos da Polícia Civil do Distrito Federal que regulamentam o tema, notadamente, a Circular nº 14/2021 – PCDF/DGPC/CGP/SC e a Recomendação nº 7/2021 – PCDF/DGPC/CGP/SC, de modo a observar os ditames do art. 226 do CPP;
Considerando que compete ao Ministério Público, a teor do art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993, “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, RESOLVE
RECOMENDAR
Ao Sr. Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, com o fim de elevar o padrão de qualidade do reconhecimento de pessoas nas delegacias, minimizar a ocorrência de erros e não comprometer a investigação criminal, que:
- Proceda a normatização, de forma unificada, do ato de reconhecimento de pessoas realizado pelas autoridades policiais, de acordo com as regras dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, em consonância com as previstas na Resolução n. 484/2022-CNJ, bem como os itens 1.1 a 1.4 da Nota Técnica 03/2022 do GNCCRIM;
- Seja reforçada a divulgação das seguintes informações: (i) o reconhecimento de pessoas deve seguir rigorosamente as etapas descritas no art. 5º e seguintes da Resolução nº 484/2022-CNJ; (ii) o ato do reconhecimento de pessoas deve ser reduzido a termo de forma pormenorizada e com informações sobre a fonte de fotografias e imagens produzidas, integralmente gravado, sendo que o termo e a gravação audiovisual devem ser juntados aos autos do respectivo procedimento; iii) deve existir preferência pelo reconhecimento presencial ao realizado por meio fotográfico; iv) excepcionalmente, caso não seja possível o cumprimento do rito estabelecido, a autoridade policial responsável deverá fazer constar, expressa e motivadamente no auto de reconhecimento, as razões da inobservância, evitando valer-se de justificativas padronizadas e sem a devida fundamentação inerente ao caso concreto; e v) uma vez constatada a hipótese de identificação de autor já conhecido pelo reconhecedor (sem, contudo, dispor-se da completude de seus dados), deve ser evitado o procedimento de reconhecimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 484/2022-CNJ;
- Sejam promovidos cursos destinados à permanente qualificação e atualização dos servidores da PCDF em relação às regras técnicas e boas práticas relacionadas à atividade policial, especialmente quanto ao recente entendimento jurisprudencial sobre o reconhecimento de pessoas;
- Seja promovida a análise e viabilidade de inclusão no próximo PDTIC da construção de salas de reconhecimento de pessoas nas Delegacias, a fim de assegurar-se a realização do ato de reconhecimento de forma separada e reservada.
O Ministério Público requisita a Vossa Senhoria, com fundamento nos artigos 127 e 129, VI, da Constituição Federal e no art. 8º, II, da Lei Complementar n. 75/1993, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento desta Recomendação, informações acerca das medidas adotadas para efetivação e cumprimento de suas disposições.
A manifestação em foco será juntada pela Secretaria do NCAP nos Procedimentos Administrativos 08192.009177/2023-78 (concernente à inspeção ordinária na Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal — GGP/PCDF no ano de 2023) e 08192.109067/2023-13 referente ao procedimento de reconhecimento de pessoas pelas autoridades policiais, no bojo dos quais também serão registradas as providências adotadas por Vossa Senhoria no cumprimento desta Recomendação.
O MPDFT, através do seu Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, coloca-se à disposição da Polícia Civil para discussão e sugestões visando ao aperfeiçoamento das ações correspondentes à matéria versada neste ato.
Brasília-DF, 19 de julho de 2023.
Natália Magalhães Wanderlei
Promotora de Justiça Adjunta
NCAP/NCT
Márcio Wagner Vieira Albuquerque
Promotor de Justiça
NCAP/NCT
Antonio Ezequiel de Araújo Neto
Procurador de Justiça
Coordenador das CCRs da Ordem Jurídica Criminal
1) HC 598.886/STJ, HC n. 652.284/STJ, REsp n. 1.954.785/STJ, HC n. 712.781/STJ e RHC n. 206.846/STF.
Recomendação conjunta nº 01/2022-CG/CCR de 05/08/2022
Editada em conjunto com a Corregedoria-Geral do MPDFT
Recomenda aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a adoção de medidas para acompanhamento de Procedimento Administrativo em tramitação há mais de um ano sem conclusão.
A CORREGEDORIA-GERAL e a COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO, nos termos das normas vigentes,
CONSIDERANDO que o Art. 1º da Resolução CSMPDFT n. 78/2007 dispõe que o Procedimento Administrativo se destina ao acompanhamento e à fiscalização de situações de fato, de instituições, de políticas públicas, de tramitação de trabalho de comissões e de órgãos colegiados internos, sem caráter investigatório cível ou criminal;
CONSIDERANDO que o Art. 4º, caput, da mencionada Resolução, dispõe que o Procedimento Administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, permitindo, todavia, no § 1º, a sua prorrogação por igual período, quantas vezes forem necessárias;
CONSIDERANDO que as Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível têm recebido várias decisões de arquivamento de Procedimentos Administrativos instaurados há vários anos, não obstante persista a necessidade de prosseguimento do acompanhamento e da fiscalização das situações referidas no caput do Art. lº da Resolução CSMPDFT nº 78/2007; e
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior eficácia ao acompanhamento e à fiscalização das situações previstas na Resolução CSMPDFT n. 78/2007, e tendo em vista os Processos Tabularium nº 0819 l.072694/2022-11 e 08191.075623/2022-61,
RESOLVEM
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que, em se tratando de Procedimento Administrativo instaurado com fundamento na Resolução CSMPDFT n. 78, de 14 de dezembro de 2007, em tramitação há mais de um ano sem conclusão, deve o feito ser arquivado com a consequente instauração de novo Procedimento para o prosseguimento das providências e diligências que se fizerem necessárias, a teor do Art. 1º, da mencionada Resolução.
Recomendação Conjunta nº 68 de 20/04/2021
Editada em conjunto com a Corregedoria-Geral do MPDFT
As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, tendo em vista a deliberação unânime havida na sessão de 23.03.2021, com esteio no art. 12, inciso I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT e art. 171, da Lei Complementar n. 75/93
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, seguidos pelo TJDFT, têm firmado o entendimento de ser ilegal a conversão de prisão em flagrante em preventiva, de ofício, sem que tenha havido requerimento do Ministério Público, decidem
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça da área criminal que, uma vez preenchidos os requisitos da custódia cautelar, que a requeiram nas audiências de custódia, de modo a evitar-se a soltura de Indiciados perigosos, reincidentes, de maus antecedentes e autores de crimes graves que abalam a Ordem Pública.
Recomendação nº 68 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 23/04/2021.