ENUNCIADO Nº 20: Requisição de prontuário médico por membro do Ministério Público. O art. 129, VI, da Constituição Federal não franqueia ao Ministério Público, sem prévia autorização judicial, acesso a documento protegido por sigilo, como são os prontuários médicos, em jogo restrição ao direito fundamental à intimidade (STF, RE 1375558). Pelo fato de o sigilo que reveste o prontuário médico pertencer única e exclusivamente ao paciente (STJ, RHC 141737/PR), na hipótese de prévia autorização do paciente o membro do Ministério Público pode requisitá-lo diretamente. (PIP 08190.014305/04-17, atualizado no SEI n˚19.04.1240.0070705/2023-02, Ata da 3ª Sessão Extraordinária, de 21/03/2024).
ENUNCIADO Nº 23: Nos pedidos de baixa de inquéritos, formulados pela autoridade policial, analisar a pertinência das diligências faltantes, cuja demora está acarretando o atraso. Somente concordar com a baixa se as diligências forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia e não puderem ser realizadas diretamente pelo próprio Promotor de Justiça, no exercício das suas atribuições legais.
ENUNCIADO Nº 24: O Promotor de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições, tem legitimidade para impetrar habeas corpus e mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, quando o ato atacado emanar de Juiz de primeiro grau de jurisdição. Após a apresentação do pedido, incumbirá ao Órgão do Parquet de segunda instância acompanhá-lo, fazer sustentação oral e recorrer, se o caso. (PA nº 08190.001108-8/94)
ENUNCIADO Nº 25: Sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, pode o Membro do MPDFT requisitar e acompanhar diligências, que, no processo penal, devem, em regra, ser cumpridas pela autoridade policial. Assim, se no curso da ação penal, o Promotor requer ao Juiz auxílio policial para a localização de testemunhas cuja oitiva se mostre imprescindível à busca da verdade material, e ele indefere o pedido, ao argumento de que o Órgão do Ministério Público dispõe de meios para providenciar a diligência pretendida, pode (deve!) ele - titular da ação penal - requisitá-la, diretamente, à autoridade policial ou, até mesmo, em caráter excepcional, expedir ele próprio o mandado de intimação, a fim de não ver frustrado o objetivo maior do processo penal. (PA nº 08190.001021-9/95)
ENUNCIADO Nº 27: Caso o Promotor de Justiça deixe de formular a proposta de transação ou suspensão do processo, ou não concorde o Juiz com as razões para a não apresentação da proposta, o feito será submetido ao Procurador-Geral, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal. (Processo-Crime nº 43.636/94 da 4ª Vara Criminal de Brasília).
ENUNCIADO Nº 30: O Promotor de Justiça não poderá desistir de recurso interposto por ele ou por seu antecessor. Todavia, tratando-se de recurso interposto por seu antecessor, poderá o Promotor de Justiça, ao arrazoá-lo, pleitear a manutenção da sentença, se com ela concordar. (PA nº 08190.001028/96-56).
ENUNCIADO Nº 32: Só os condenados que cumprem pena no regime semi-aberto, que tenham bom comportamento e tenham cumprido no mínimo um sexto da pena, se primários, ou um quarto, se reincidentes, têm direito à autorização para saída temporária a fim de freqüentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou de grau superior. Cabe ao Ministério Público, por intermédio das Promotorias de Execução Penal, exercer a devida fiscalização para constatar a observância dos requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Conseqüentemente, os presos provisórios e os condenados que cumprem pena no regime fechado não têm direito ao benefício e, por conclusão lógica, não têm direito a prestar o exame vestibular, devendo o Ministério Público recorrer das autorizações concedidas em desacordo com a LEP. (PA nº 08190.001095/97-24). (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).
ENUNCIADO nº 33: Cabe exclusivamente ao Promotor de Justiça designado para a Promotoria manifestar-se nos feitos afetos à citada unidade, salvo a hipótese de impedimento ocasional, nos termos do disciplinamento vigente. O Promotor de Justiça, ao se manifestar em ação penal iniciada por denúncia formulada por outro promotor deve abster-se de criticar, extemporaneamente, a capitulação original, sem embargo de, no momento e pelo meio processual adequado, manifestar a sua discordância quanto a peça acusatória. O Coordenador Administrativo não tem atribuição de avocar feitos, só podendo se manifestar em processos ou inquéritos de outra Promotoria se se caracterizar a condição legal de substituto. (PA nº 08190.001147/97-26). (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).
ENUNCIADO Nº 35: Ao emitir parecer em pedido de prisão temporária formulado pela autoridade policial, ou ao requerê-la, o órgão do Ministério Público deverá examinar cuidadosamente os fatos alegados para enquadrá-los, ou não, nas situações previstas nos incisos I, II e III, do artigo 1º, da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. (PA nº 08190.000164/98-91).
ENUNCIADO Nº 36: Cabe ao próprio promotor de justiça, com atribuição para atuar no feito, promover o arquivamento de peças de informação, procedimentos investigatórios criminais e demais procedimentos administrativos que versem sobre matéria criminal, instaurados no âmbito do Ministério Público e ainda não jurisdicionados, submetendo o feito à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos do inciso V, do artigo 171, da Lei Complementar nº 75/93. (PA nº 08190.061164/97-11). (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).
ENUNCIADO Nº 39: 1º) o promotor de justiça que exerceu a função de fiscal da lei pode, no mesmo processo, vir a atuar como promotor da ação penal; 2º) o promotor de justiça que, temporariamente, exercer a função de procurador de justiça, não pode oficiar no processo em que atuou junto à primeira instância; 3º) o promotor de justiça ou o procurador de justiça não pode atuar em processo no qual tenha oficiado parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou seu cônjuge; 4º) o membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito nas hipóteses dos incisos de I a VI, do artigo 254 do Código de Processo Penal. (Queixa-Crime nº 1694/99 da 1ª Zona Eleitoral do DF - Protocolado sob o nº 1998.01.1.064191-9 na 7ª Vara Criminal de Brasília).
ENUNCIADO Nº 40: 1º) Os institutos previstos nos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 são aplicáveis ao crime de lesão corporal culposa tipificado no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro;
2º) Os artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 não são aplicáveis aos crimes dos artigos 306 e 308 do CTB, que são delitos que atingem a incolumidade pública, inexistindo dano real a ser reparado e o bem jurídico atingido é público, não existindo vítima concreta ou, se existir, dela não se pode exigir qualquer manifestação de vontade.
(PA nº 08190.059952/99-10). (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 18/11/2015. Alteração publicada no DOU n. 234, de 08/12/2015).
ENUNCIADO Nº 41: O instituto da graça compreende, em sentido amplo, anistia, indulto individual, indulto coletivo - parcial ou total - e comutação. Em sentido estrito, o indulto individual. O instituto da comutação nada mais é do que um indulto parcial, razão pela qual, em que pese a distinção feita por decretos presidenciais de concessão de indulto natalino, não pode tal benefício ser concedido aos réus condenados por crimes hediondos e equiparados, face ao óbice contido no art. 2º, inciso I, 3ª figura, da Lei nº 8.072/90, que impede a concessão de graça aos condenados por tais crimes. (PA's nos 08190.020405/00-12 e 08190.020209/00-76). (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).
ENUNCIADO Nº 44: Crime militar não configurado. Indícios de prática de crime comum. Quando o Juiz da Auditoria Militar não se der por incompetente, diante da provocação do Promotor de Justiça, o representante do Ministério Público deve utilizar-se do recurso processual cabível, vedada a simples extração de cópia com a conseqüente remessa a outra Promotoria de Justiça. Nada impede, todavia, que após decidida a questão no âmbito da Justiça Militar, seja extraída cópia do IPM e remetida a outra Promotoria, com atribuição para promover a ação por crime comum. (IPM nº 1999.01.1.030959-9 - Vara da Auditoria Militar; nº 08190.053476/99-32 do MPDFT. Origem IPM 041/99 - PMDF).
ENUNCIADO Nº 45: Lei nº 9.437/97. Porte ilegal de arma. Concurso. Quando o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo concorrer com outro crime, do qual seja inteiramente autônomo, haverá concurso material ou formal, conforme a hipótese. (PA nº 08190.020210/00-55).
ENUNCIADO Nº 48: Prazo para manifestação pelos órgãos do Ministério Público nas peças de informação com sugestão de promoção, pelo titular da ação penal, de pedidos de prisão temporária ou preventiva e outros. O prazo para o Promotor de Justiça, plantonista ou não, se manifestar em peças de informação com sugestão de promoção de ações penais cautelares, como prisão temporária ou preventiva, e também em pedidos de relaxamento de prisão e pedidos de liberação do adolescente é de até 24 horas, contadas a partir do recebimento das peças de informação ou do requerimento. Nas demais medidas urgentes, incluídos os pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão preventiva ou temporária, o prazo para a manifestação do Promotor de Justiça será de até 48 horas, contadas a partir do recebimento das peças de informação ou do requerimento. (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).
ENUNCIADO Nº 49: Desarquivamento de inquérito. Ausência de prova nova. Ficando apurado que o mesmo fato já foi investigado por procedimento que restou arquivado, por decisão judicial ou do próprio Ministério Público, impõe-se o arquivamento do feito se não estiver instruído com novas provas. (PIP nº 08190.059043/99-18).
ENUNCIADO Nº 50: Acidente de Trânsito. Lesões Corporais Culposas. Dispensabilidade do Inquérito Policial, bastando o Termo Circunstanciado. É dispensável o Inquérito Policial nas hipóteses de lesões corporais culposas decorrentes de acidentes de trânsito, bastando o Termo Circunstanciado para a realização da audiência preliminar. O Promotor de Justiça deve velar para que as ocorrências e Termos Circunstanciados, mesmo havendo pedido de sobrestamento por parte da vítima, sejam encaminhadas ao Ministério Público para controle e aplicação, no que couber, dos procedimentos estabelecidos nos artigos 70 e seguintes, da Lei nº 9.099/95. (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).
ENUNCIADO Nº 52: Na impetração de habeas corpus deverá o Membro do Ministério Público relatar exaustivamente os fatos pertinentes à situação de ilegalidade da prisão cautelar, informando, ainda, todas as diligências por ele adotadas no procedimento em que se verificou a ilegalidade. (PIP nº 08190.009011/03-48).
ENUNCIADO Nº 54: O transporte coletivo de passageiros constitui atividade econômica cujo exercício está subordinado às prescrições legais. O chamado transporte 'pirata' ou clandestino de passageiros enseja persecução penal, uma vez preenchidos, no caso concreto, os elementos da tipicidade e as condições da ação penal, a teor do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/41). (ref. PIP nº 08190.009000/03-21)
ENUNCIADO Nº 62: PERÍCIA EM CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM, PARA CONFERIR CELERIDADE AOS EXAMES PERICIAIS.
É possível a realização de perícia por amostragem para a caracterização de crime contra a propriedade imaterial quando excessiva a quantidade de objetos apreendidos. Para tanto, a autoridade policial deve identificar os bens, nos termos do art. 530-C, do CPP, dividi-los em lotes, realizar a perícia por amostragem, devendo a análise recair sobre uma quantidade razoável de unidades constantes de vários lotes diferentes. Em que pese o mandamento previsto no art. 530-D do CPP, o procedimento é possível diante da interpretação extensiva do dispositivo, nos termos do art. 3º, do CPP e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (Ref. PIP 08190.015450/06-13)
ENUNCIADO Nº 65: Em caso de impedimento de magistrados, o membro do Ministério Público com atribuições no feito, nele permanecerá atuando, independentemente do Juízo em que atue o juiz substituto. (Ref. PIP 08190.052731/07-84, atualizado no SEI n˚19.04.1240.0070705/2023-02, Ata da 3ª Sessão Extraordinária, de 21/03/2024).
ENUNCIADO Nº 68: No crime de lesões corporais, em situação de violência doméstica (art. 129, § 9º do CPB), independentemente da extensão e gravidade das lesões, bem como na contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), a ação penal é publica incondicionada.
ENUNCIADO Nº 69: Quando a natureza do crime o permitir, a retratação à representação feita pela vítima somente será válida se ratificada em audiência judicial, antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/06.
ENUNCIADO Nº 70: O não comparecimento da vítima à audiência judicial a que alude o artigo 16 da Lei nº 11.340/06 não implica retratação tácita da representação já oferecida, inexistindo impedimento para que, preenchidos os requisitos legais, seja oferecida denúncia pelo crime de ação penal pública condicionada à representação.
ENUNCIADO Nº 71: Em audiência judicial designada para os fins do artigo 16 ou do artigo 19 da Lei nº 11.340/06, o membro do Ministério Público deverá zelar para que a vítima não seja de algum modo induzida ou estimulada a retratar-se de anterior representação validamente feita.
ENUNCIADO Nº 75: O inquérito, como peça de informação, não é imprescindível ao oferecimento da denúncia, que pode ser ofertada com base em boletim de ocorrência, relatório policial, ou ainda, à vista do auto de prisão em flagrante, uma vez presentes indícios de autoria e prova de materialidade.
ENUNCIADO Nº 76: Ainda que os inquéritos policiais venham ao MP com pedido de retorno à Delegacia de Polícia, é obrigação do Promotor de Justiça observar rigorosamente: a) se o inquérito se acha apto a receber a denúncia; b) eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; c) se o caso é da atribuição de outra Promotoria de Justiça; d) se o fato investigado envolve apenas ilícito civil; e) se o inquérito demonstra linha de investigação viável após o exaurimento das diligências para apuração do fato e da autoria delitiva.
Enunciados 74 a 76 publicados no DOU n. 233, Seção 1, de 07 de dezembro de 2015, p.95. (PA 08190.020749/14-19, julgado na 36ª Sessão Extraordinária das Câmaras de Coordenação e Revisão Reunidas em Matéria Criminal, em 18/11/2015).
ENUNCIADO Nº 78: As Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica, nos termos do art. 6º-A, inciso II, da Resolução n. 90/2009 do CSMPDFT, devem fiscalizar e promover a articulação da rede de entidades governamentais ou não, de atendimento à Mulher em situação de violência doméstica ou familiar, documentando tais atividades em procedimento administrativo específico, nos moldes dos procedimentos de controle externo da atividade policial.
ENUNCIADO Nº 79: As Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica devem promover o incremento da fiscalização do efetivo cumprimento da decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006, realizando as comunicações aos órgãos da rede de proteção, conforme as necessidades do caso, tais quais o programa PROVID da PMDF, os programas de acompanhamento psicossocial para as vítimas e os agressores, os programas assistenciais, bem como o Conselho Tutelar.
ENUNCIADO Nº 83: O Ministério Público, na condição de Órgão legitimado para o exercício da ação penal, nos termos do inciso I, do artigo 129, da Constituição Federal, não está adstrito ao término das investigações policiais, para promover o arquivamento dos autos, ainda que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvadas as peculiaridades de cada caso (PA n. 08190.058606/17-87).
ENUNCIADO Nº 86: 1º) Os Promotores de Justiça têm legitimidade ativa para ajuizar Reclamação perante o Tribunal; 2º O membro do Ministério Público de 2º grau não pode desistir de Reclamação proposta por membro do Ministério Público de 1º grau; 3º) O critério para fixação de atribuição, nas Procuradorias de Justiça, é o do momento da distribuição, ressalvados os casos de prevenção. (PA n. 08190.058502/18-62) (Criminais e Cíveis Reunidas)
ENUNCIADO Nº 87: A Lei n. 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar, não retroage para alcançar fatos delituosos cometidos por militares antes da sua vigência, quando a alteração da competência implicar em prejuízo ao agente, notadamente a impossibilidade de aplicação de benefícios previstos no Código Penal ou Legislação Penal Especial. (PA n. 08190.058643/17-11)
ENUNCIADO Nº 91: Na prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento administrativo é necessário que a decisão seja proferida mediante a explicitação dos motivos que levam à necessidade de prorrogação. Inteligência das Resoluções 174/CNMP/2017 e 78/2007/CSMPDFT e do Ato Deliberativo n. 01/2018. (PA n. 08190.017212/19-12). CRIMINAIS E CÍVEIS REUNIDAS
ENUNCIADO Nº 92: O Membro responsável pela promoção de arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar, procedimento de investigação criminal ou peças de informação de natureza penal, em caso de não homologação pela Câmara de Coordenação e Revisão não poderá atuar na condução da ação penal correspondente. (PA n. 08190.058528/18-56)
ENUNCIADO Nº 96: A transação penal, por envolver um acordo entre o órgão acusatório e o autor do fato, visando à imposição de pena de multa ou restritiva de direitos, sem a instauração da persecutio criminis in iudicio, pode ser realizada nas dependências do Ministério Público, sem a participação imediata do Juiz, mas com a presença de advogado constituído ou defensor, com o posterior encaminhamento ao Juízo para apreciação e homologação. (PA n. 08190.000316/20-77).
ENUNCIADO Nº 97: O Promotor Natural é responsável pela apresentação de contrarrazões, inclusive nos processos em que a Defesa fizer uso da faculdade prevista no §4º do art. 600, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a atuação do Procurador de Justiça, na condição exclusiva de custos legis, não supre o oferecimento das razões contrárias ao recurso; revogando-se o Enunciado 72. (PA n. 08190.042304/10-01).
ENUNCIADO Nº 98: Nos inquéritos policiais envolvendo a Lei Maria da Penha, quando a autoridade policial não realizar a oitiva do Imputado, nos termos do art. 12, V, da Lei 11.340/2006 inexiste óbice legal que a Promotoria de Justiça o faça nas dependências do Ministério Público, inclusive através de gravação, com a adoção das cautelas necessárias a respeito do direito constitucional ao silêncio e possibilidade de assistência de defensor, dentre outras garantias constitucional e legalmente previstas. (PA n.08190.017229/19-15).
ENUNCIADO Nº 99: O descumprimento das normas do Distrito Federal que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COV/D-19, inclusive a obrigatoriedade do uso de máscaras, dentre outras disposições, pode sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro. Os protocolos a serem adotados pelas forças de segurança na fiscalização do cumprimento das normas sanitárias referentes ao novo coronavírus, são atribuição da Polícia com a fiscalização, no que couber, dos Promotores de Justiça oficiantes na área penal. (PA n. 08190.000312/20-16).
ENUNCIADO Nº 101: A decisão de arquivamento do Inquérito Policial e peças de informação, a cargo do Promotor Natural e devidamente homologada pela Câmara de Coordenação e Revisão não mais se sujeita ao controle judicial, salvo para a baixa de registros e desfazimento de medidas cautelares ordenadas no curso da investigação. O arquivamento, uma vez homologado pelo Colegiado Revisor, deve ser comunicado igualmente à vítima, na hipótese de recurso, e à autoridade policial instauradora para os fins pertinentes. O desarquivamento do Inquérito Policial e de peças de informação, por ato de autoridade policial ou do Promotor Natural, uma vez observados os pressupostos legais, independe de prévia autorização da Câmara de Coordenação e Revisão. (PA n. 08190.000302/20-62).
ENUNCIADO Nº 102: As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas decidem, por unanimidade e de acordo com o voto do Relator nos autos do PA n. 08190.000318/20-01, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, converter em Enunciado as seguintes teses resultantes de deliberação havidas por ocasião do 1º Encontro Temático sobre o Acordo de Não Persecução Penal/MPDFT:
I- O acordo de não persecução penal não impõe penas, mas apenas estabelece obrigações de natureza negocial e as medidas acordadas voluntariamente pelas partes não produzirão quaisquer efeitos daí decorrentes como a reincidência e os maus antecedentes.
II- O acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do Investigado; é poder-dever do Ministério Público, a quem cabe, com exclusividade analisar e decidir pelo oferecimento da respectiva proposta, uma vez atendidos os requisitos legais.
III- O acordo de não persecução penal destina-se aos casos em que já existam nos autos da investigação elementos de autoria e materialidade suficientes para a promoção da ação penal.
IV- Caso a celebração do acordo seja frustrada, ainda será possível a requisição de diligências complementares para robustecer elementos informativos já contidos nos autos, por aplicação analógica do § 8º do art. 28-A do CPP.
V- Caso o Investigado tenha permanecido em silêncio na Delegacia de Polícia, é admissível que sua confissão seja colhida nas dependências do Ministério Público para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal.
VI- A confissão exigida para o acordo de não persecução penal deve ser integral, não sendo suficiente a que deixa de mencionar coautores ou partícipes da infração penal, bem como a que se limitar a confessar infração penal distinta da que o Ministério Público pretende imputar na ação penal.
VII- Ao Juiz não é dado participar das negociações para a celebração do acordo de não persecução penal.
VIII- É legítima a celebração do acordo de não persecução penal nas dependências do Ministério Público, não advindo desse procedimento qualquer irregularidade. (Inciso revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).
IX- O oferecimento da proposta e a negociação do ANPP devem ser realizados nas dependências do Ministério Público, na modalidade presencial ou virtual. (Inciso atualizado - Ref. SEI n˚ 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).
X- É incabível o acordo de não persecução penal para os crimes hediondos e equiparados, mesmo que a pena mínima seja inferior a quatro anos, como nos crimes de genocídio e posse ou porte ilegal de arma de uso proibido, visto que, em razão da gravidade, a medida não se mostra suficiente a reprovação e prevenção do crime. (Nova redação aprovada na 43ª Sessão das Câmaras Criminais Reunidas, realizada em 25/08/2021)
XI- Analisado o caso concreto, é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nessa modalidade delituosa a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível.
XII- Em razão de sua natureza penal e processual, cabe o acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (Inciso revogado – Ref. SEI nº 19.04.5018.0119163/2024-44, julgado em 29/10/2024).
XIII- Cabe acordo de não persecução penal em ações penais em curso relativas a fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.964/2019, na hipótese de desclassificação da conduta para infração penal que admita o ANPP.
XIV- Cabe acordo de não persecução penal para ações penais em curso, relativas a fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.964/2019, na hipótese de trancamento parcial da ação penal e que remanesça apenas infração penal que admita o ANPP.
XV- Cabe acordo de não persecução penal para ações penais em curso relativas a fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.964/2019, na hipótese de haver prescrição de uma das imputações no curso do processo e remanesça apenas infração penal que admita o ANPP.
XVI- A proposta do acordo de não persecução penal e sua eventual recusa pelo Investigado deverão ser documentadas nos autos.
XVII- A impossibilidade de reparar o dano ou da restituição da coisa à vítima deverá ser demonstrada pelo Investigado, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios que a suportem.
XVIII- A redução de 1/3 a 2/3 sobre a pena mínima, prevista no inciso III, do art. 28-A, do CPP, não se aplica a outras condições estipuladas pelo Ministério Público com fundamento no inciso V do art. 28-A do CPP, por falta de embasamento legal para tanto.
XIX-A vedação de celebração do acordo em razão de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (art. 28-A, § 2º, II, do CPP) independe de sentença condenatória transitada em julgado, mas apenas elementos probatórios. Portanto, o ANPP não poderá ser proposto se nos próprios autos ou nos de outra investigação ou processo, houver elementos que permitam concluir que a conduta criminosa é habitual, reiterada ou profissional.
XX- A vedação à celebração de acordo de não persecução penal no caso de crimes “praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor” (art. 28-A, § 2º, IV) é aplicável mesmo que o fato não tenha ocorrido no âmbito de violência doméstica ou familiar.
XXI- O não comparecimento do Investigado para negociar com o MP as condições do acordo de não persecução penal, quando devidamente notificado, caracteriza sua recusa à celebração do Ajuste.
XXII- A confissão completa e detalhada dos fatos e as tratativas para o acordo de não persecução penal serão registrados, preferencialmente, por meios ou recursos de gravação audiovisual.
XXIII- O acordo celebrado previamente com assistência de advogado dativo não impede a repactuação em sede de audiência de homologação, em havendo eventual discordância de defensor constituído posteriormente ou da defensoria pública, na hipótese de esta assumir a defesa do Investigado.
XXIV- A homologação do acordo de não persecução penal é ato judicial de natureza declaratória cujo conteúdo analisa apenas a voluntariedade e a legalidade da medida, não cabendo ao magistrado proceder quanto ao mérito ou ao conteúdo do acordo. Por esse motivo, a inadequação ou a abusividade das condições devem ser avaliadas pelo juiz apenas no contexto da verificação da legalidade, que, neste aspecto determinará, se for o caso, a reformulação da proposta.
XXV- A vítima será intimada pelo Ministério Público, da homologação do acordo de não persecução penal e de sua rescisão se ocorrer, ainda que não exista dano ou bens a restituir ou que o Investigado demonstre não ter condições de proceder a reparação do dano.
XXVI- A não propositura de novo acordo de não persecução penal a Investigado que já tenha recebido proposta anterior e a tenha recusado, não acarreta a aplicação do § 14, do art. 28-A, do CPP.
XXVII- A exigência de condições sem respaldo legal caracteriza a recusa em propor acordo, permitindo que o investigado requeira a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público. (PA n. 08190.000318/20-01).
ENUNCIADO Nº 103: Em razão da hierarquia das normas legais, a Resolução 181/2017/CNMP perdeu eficácia relativamente a temas regulados pela Lei 13.964/2019 inerentes ao Acordo de Não Persecução Penal, com os quais o referido ato normativo esteja em total ou parcial desacordo. (PA n. 08190.000318/20-01)
ENUNCIADO Nº 104: A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, é incompatível com o acordo de não persecução penal. (PA n. 08190.000318/20-01).
ENUNCIADO Nº 105: Por ser o acordo de não persecução penal um negócio jurídico pré-processual, fica preclusa a proposta com o oferecimento da Denúncia ou, ainda, com seu recebimento sem insurgência da Defesa que, a respeito, deverá se manifestar no primeiro momento em que atuar no processo. (PA n. 08190.000318/20-01)
ENUNCIADO Nº 106: Nas hipóteses em que for constatada a existência de tese de Direito que autorize a interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra acórdão do TJDFT e, eventualmente, se faça opção pela não elaboração desses recursos, deverá o Procurador de Justiça proceder a remessa do feito à Coordenação de Recursos Constitucionais/Procuradoria-Geral de Justiça, sem consulta eletrônica da intimação, para análise e eventual impugnação cabível na espécie (NOVA REDAÇÃO - 36ª Sessão ordinária das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, realizada em 23/03/2021. Nova redação do Enunciado 106 publicada no Diário Eletrônico do MPDFT de 30/03/2021).
ENUNCIADO Nº 107: Para fins do período de depuração de 5 (cinco) anos previsto no art. 28-A, §2º, inciso III do CPP, a contagem do prazo inicia-se a partir da decretação da extinção da punibilidade após o cumprimento das obrigações pactuadas. (PA n. 08190.000308/20-49)
ENUNCIADO Nº 108: O delito do artigo 50 da Lei Federal n. 6.766/79 se perfaz com parcelamento jurídico ou com o parcelamento material e, neste último caso, o lapso temporal da prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir a partir do momento em que cessar a permanência diretamente relacionada à vontade do sujeito ativo do delito. ( PA n. 08190.000301/20-08)
ENUNCIADO Nº 111: Em se tratando de crimes patrimoniais, notadamente o delito de furto, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, é incabível a incidência do princípio da insignificância quando o valor da coisa superar 10% (dez por cento) do salário mínimo da época.
ENUNCIADO Nº 113: São incabíveis instrumentos descriminalizantes, como transação penal, acordo de não persecução penal – ANPP e suspensão condicional do processo, nos procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo crimes de racismo, compreendidos os tipificados na Lei nº 7.716/89 e no art. 140, §3º, do Código Penal, tendo em vista que tais instrumentos não guardam proporcionalidade nem se mostram compatíveis com as referidas infrações penais, as quais afetam valores sociais, humanitários e igualitários. (PA n. 08190.002354/21-18)
ENUNCIADO Nº 114: As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminais Reunidas, reportando-se ao Curso “O novo crime de stalking e suas repercussões” (CP, art. 147-A, introduzido pela Lei nº 14.132/2021), promovido pelo Núcleo de Direitos Humanos/MPDFT e organizado pela Secretaria de Educação e Desenvolvimento Corporativo – SECOR decidiram, no desempenho da atividade coordenadora, em sessão extraordinária ocorrida aos 13 de outubro de 2021, aprovar e converter em Enunciado as seguintes Diretivas, para, observada a independência funcional, orientar a atuação dos membros do MPDFT envolvidos na matéria.
I) O crime de perseguição é doloso, formal, comissivo, pluriofensivo, unissubjetivo, de ação múltipla, de perigo concreto e habitual, neste último caso em razão da exigência de atos reiterados para a consumação.
II) É possível a continuidade típico-normativa entre a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (LCP, art. 65) e o crime de perseguição (CP, art. 147-A), desde que a conduta se encaixe nos dois tipos e esteja configurada a reiteração.
III) Caso haja atos de perseguição praticados antes da vigência da Lei nº 14.132/2021 e um ato praticado após sua vigência, é possível a configuração do novo crime de perseguição.
IV) Na hipótese das antigas contravenções penais de perturbação da tranquilidade (LCP, art. 65) praticadas de forma reiterada que tenham continuidade típico-normativa com o novo crime de perseguição (CP, art. 147-A), se, ao início da vigência da Lei 14.132/2021 já havia Denúncia oferecida, não há necessidade de representação da vítima, diante do ato jurídico perfeito.
V) No caso das antigas contravenções de perturbação da tranquilidade (LCP, art. 65) praticadas de forma reiterada que tenham continuidade típico-normativa com o novo crime de perseguição (CP, art. 147-A), se, ao início vigência da Lei 14.132/2021 ainda não havia Denúncia oferecida, faz-se necessária a representação da vítima.
VI) A decadência do direito de representação opera em seis meses a contar do início da vigência da norma e a manifestação da vítima prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de vontade da ver deflagrada a persecução penal contra o autor do fato.
VII) A perseguição (CP, art. 147-A) sendo crime de ação múltipla, pode se configurar mediante as condutas de seguir fisicamente (ir ao encalço), vigiar, observar insistentemente, rondar locais frequentados pela vítima, contatá-la ou tentar reiteradamente, de forma indesejada ou agressiva (pessoalmente ou por mensagem), enviar-lhe presentes ou objetos repetidamente de forma indesejada, ameaçá-la e injuriá-la reiteradamente, causar-lhe transtorno de forma repetida, invadir-lhe reiteradamente dispositivos eletrônicos, instalar dispositivos eletrônicos de monitoramento e prolongar no tempo a conduta de vigilância sobre a vítima, oferecer representações abusivas sobre ela a órgãos públicos (abuso processual ou do direito de petição), dentre outros. A reiteração pode ocorrer mediante condutas idênticas ou distintas.
VIII) No caso de ações isoladamente atípicas, a configuração do crime de perseguição (CP, art. 147-A) deve estar associada à abusividade das condutas, consistente no potencial de causar influência penalmente relevante na esfera psíquica da vítima (ameaça, restrição, invasão, perturbação). Para tanto, deve-se avaliar a abusividade derivada dos sinais concretos de ausência de desejo de contato pela vítima ou eventual histórico relacional abusivo, especialmente no contexto anterior de violência psicológica, nos termos da Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inciso II.
IX) O crime de perseguição (CP, art. 147-A) pode ocorrer em meio virtual (cyberstalking), como insistentes pedidos de amizade repetidamente negados em redes sociais, mensagens reiteradas indesejadas, violação de dispositivos de segurança de aplicativos (v.g., e-mails ou redes sociais), visando monitorar a vítima ou invadir-lhe a privacidade, bem como a instalação de dispositivo de vigilância em aparelhos celulares, dentre outros.
X) Caso o autor do fato empreenda monitoramento da vítima através da instalação de dispositivo de vigilância em aparelho celular, qualquer que seja a forma e o meio, um único episódio que se prolongue no tempo configura conduta reiterada apta a configurar o crime de perseguição.
XI) De acordo com o caso concreto, na hipótese de crime de perseguição mediante sequência de ameaças (CP, art. 147) ou de invasão de domicílio (CP, art. 150), haverá absorção destas condutas por aquela infração penal, aplicando-se no caso o princípio da subsidiariedade.
XII) Observado o caso concreto, na hipótese de crime de perseguição (CP, art. 147-A) mediante sequência de contatos com ofensa à honra subjetiva da vítima (CP, art. 140), haverá absorção da ofensa pela perseguição, aplicando-se no caso o princípio da subsidiariedade.
XIII) De acordo com o caso concreto, na hipótese de o crime de perseguição provocar danos à saúde física ou psicológica da vítima, será possível concurso formal com o crime de lesão corporal (CP, art. 147-A, § 2).
XIV) Na hipótese de uma sequência de tentativas de aproximação ou contato não consentidos, bem como a conduta de seguir no encalço e enviar presentes indesejados, uma vez mostrando-se suficientes para ameaçar a integridade física ou psíquica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção, invadir ou perturbar-lhe a liberdade ou privacidade, resta configurado, em tese, crime de perseguição.
XV) Na hipótese de múltiplos inquéritos policiais instaurados para a persecução de atos individuais de perseguição, far-se-á a reunião dos autos para o oferecimento de única denúncia.
XVI) Em havendo no procedimento investigatório notícia de episódio único de perseguição, antes de o Ministério Público promover o arquivamento por atipicidade da conduta, a vítima deverá ser notificada para informar sobre eventual reiteração de atos de perseguição supervenientes.
XVII) Ainda que no caso concreto não tenha se configurado o crime de perseguição, na hipótese de haver violência psicológica em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-lhe ser assegurado o direito a pleitar medidas judiciais protetivas de urgência nos termos da Lei nº 11.340/2006.
XVIII) O crime de perseguição tem como sujeito ativo qualquer pessoa e pode ser considerado unissubjetivo ou de concurso eventual, sendo que, nesta última hipótese, a lei prevê causa de aumento de pena em metade se houver concurso de agentes.
XIX) Aos órgãos de execução do MPDFT recomenda-se especial atenção e sensibilidade em cada caso de crime de perseguição, eis que poderá haver episódios a exigir prioridade na atenção e proteção à vítima e o caso concreto poderá configurar grave situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
XX) No crime de perseguição, o acordo de não persecução penal só deve ser admitido quando não houver violência ou ameaça à vítima, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, com a ressalva de que, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, o trâmite processual se opera à luz da Lei 11.340/2006 e observada a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça (“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”).
XXI) No crime de perseguição, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos de reclusão, a ação penal estará sujeita ao rito dos Juizados Especiais Criminais salvo se o delito for praticado contra criança, adolescente, idoso ou mulher, mediante concurso de agentes ou com emprego de arma, pois nestes casos incidirá a causa de aumento de metade da pena e o procedimento será o sumário de competência do Juízo Comum, com fulcro no artigo 394, II, do Código de Processo Penal. (PA n. 08190.002345/21-90)
ENUNCIADO Nº 115: A requisição de instauração de inquérito policial é indelegável a servidores, devendo o respectivo ato, a ser dirigido à Autoridade Policial, ser subscrito pelo Membro. Enunciado n. 115 publicado no Diário Eletrônico do MPDFT do dia 20/12/2021.
ENUNCIADO Nº 121: Quando ocorrer o encaminhamento de Notícia de Fato à autoridade policial para fins de investigação preliminar ou instauração de inquérito, o Promotor de Justiça deve indicar objetivamente as diligências que deverão ser realizadas.
ENUNCIADO Nº 125: Os órgãos do MPDFT, com suporte no §5º, do art. 9º. da Resolução 205/2019/CNMP, podem suspender o atendimento de pessoas do público em casos de ameaça contra membros e servidores e, em ocorrendo tal situação, deve ser feito o registro do fato e imediata comunicação à Corregedoria-Geral. (56ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 03/02/2023. Ref. Tabularium 08191.161596/2022-49. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 09/02/2023).
ENUNCIADO Nº 127: As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminais Reunidas, reportando-se ao Encontro Temático realizado no MPDFT por iniciativa do Grupo de Trabalho criado pela Portaria 1.132/PGJ, de 9.11.2023 e, tendo em vista o Proc. SEI n˚ 19.04.3104.0097122/2023-57, decidiram, no desempenho da atividade coordenadora prevista na Resolução 203/CSMPDFT/2015, na 64ª. sessão extraordinária ocorrida aos 7.12.2023, aprovar e converter em Enunciado as seguintes Diretivas, para, observada a independência funcional, orientar a atuação dos membros do MPDFT em face da recente decisão do Supremo Tribunal Federal relativamente ao Pacote Anticrime, no que pertine à atuação do MPDFT.
I. A Notícia de Fato prescinde de encaminhamento ao Poder Judiciário quando a conclusão de sua análise resultar em arquivamento (art. 5º. da Res. CSMPDFT n.º 297/2022).
II. A Notícia de Fato não se caracteriza como procedimento investigatório e as determinações nela contidas se prestam tão somente a verificar a procedência do fato noticiado (art. 3º, § 4º, da Res. CNMP n.º 181/2017; art. 5º, § 3º, do CPP).
III. As diligências preliminares determinadas em Notícia de Fato limitam-se unicamente a avaliar eventual instauração de procedimento investigatório específico (inquérito policial ou procedimento investigatório criminal), podendo ainda resultar em arquivamento ou declinatória de atribuição (art. 3º da Res. CSMPDFT n.º 297/2022).
IV. Se o membro do Ministério Público entender que os dados, informações e documentos apresentados por noticiante anônimo fornecem elementos mínimos, o anonimato, por si só, não impedirá averiguação preliminar à instauração da respectiva investigação.
IV-A. Entendem-se como diligências preliminares aquelas sem as quais a instauração de Procedimento Investigatório Criminal – PIC seria ilegal, a exemplo do que ocorre com os registros anônimos, que demandam a prévia apuração sumária de admissibilidade da notícia anônima, antes da formalização do PIC, nos termos da jurisprudência e do art. 2º da Resolução CSMPDFT n.º 248/2018, e parágrafo único do art. 3º da Resolução CSMPDFT n.º 297/2022.
IV-B. Após o exame prévio de admissibilidade, nos termos do verbete n.º 2 desta Deliberação, a Notícia de Fato poderá ser convertida em Procedimento Investigatório Criminal para a respectiva investigação ou, caso não haja elementos informativos mínimos, será arquivada sem submissão da decisão ao Poder Judiciário, observadas as demais exigências da Resolução CSMPDFT n.º 297/2022.
V. Quando a análise da notícia de fato ou do Procedimento de Investigação Criminal resultar em proposta de ANPP, esta deve ser formalizada nos autos e distribuída ao juízo competente.
VI. A judicialização dos Procedimentos Investigatórios Criminais deve ser feita através de distribuição no PJe, utilizando-se o campo “petição inicial” do Neogab, com a indicação da classe “1733 – Procedimento investigatório criminal (PIC-MP)”.
VI-A. A instauração do Procedimento Investigatório Criminal poderá ser feita direta e imediatamente no PJe, com autuação via Neogab. Neste caso, o peticionamento inicial trará a portaria inaugural do procedimento e será instruído com a Notícia de Fato e/ou os elementos de informação que amparam a investigação.
VI-B. Excepcionalmente, admite-se que a judicialização do Procedimento Investigatório Criminal seja formalizada em até 30 (trinta) dias contados da portaria de instauração, nos termos do art. 10 do CPP, por extensão.
VII. As diligências em andamento no Procedimento Investigatório Criminal deverão, quando documentadas, ser juntadas aos autos por meio de ferramenta do Neogab para documentos extrajudiciais, com visualização interna no MPDFT para subsequente juntada ao PJe após a respectiva conclusão.
VIII. O Procedimento Investigatório Criminal será distribuído aleatoriamente entre os órgãos de execução com atribuição criminal, incluindo-se o que determinou sua instauração, respeitadas as regras de competência material e funcional, conexão e continência, bem assim as normas internas de atribuição de núcleos e grupos específicos criados para apoio e assessoramento dos órgãos de execução.
VIII-A. Nos termos do anexo da Res. CSMPDFT nº 90/2009, quando houver pluralidade de juízos criminais de igual competência e as promotorias perante esses juízos atuarem de maneira vinculada a esses juízos, a distribuição aleatória aos juízos criminais não implicará perda da atribuição do ofício do Ministério Público responsável pela portaria de instauração do Procedimento Investigatório Criminal.
VIII-B. No caso do item anterior, a atribuição do órgão do Ministério Público irá até o oferecimento da ação penal ou a promoção de arquivamento do respectivo procedimento. Após o feito deverá ser distribuído entre os ofícios com atribuição para atuação perante o juízo criminal competente.
IX. O prazo de conclusão do Procedimento Investigatório Criminal será estabelecido na portaria de instauração ou, sucessivamente, em despachos fundamentados de prorrogação. Em caso de investigado preso, o membro do Ministério Público deverá submeter eventual manifestação de prorrogação à apreciação judicial, nos termos do art. 3º-B, § 2º, do CPP.
X. Em caso de prorrogação do prazo de conclusão do Procedimento Investigatório Criminal, o membro deverá formalizar a manifestação fundamentadamente nos autos de modo a prevenir inércia ou omissão, nos termos do que foi decidido pelo STF no tema de repercussão geral n.º 811 (STF, ARE 859251 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, Dje 21/5/2015). Ref. art. 13 da Res. CNMP n.º 181/2017.
XI. No Procedimento Investigatório Criminal, tanto a portaria de instauração quanto as determinações fundamentadas de prorrogação do prazo de conclusão deverão indicar as diligências imprescindíveis à manifestação conclusiva do Ministério Público, em atenção ao que dispõem o inciso IX do art. 3º-B e o art. 16 do CPP.
XII. A avaliação de conveniência e imprescindibilidade de diligência investigatória é privativa do Ministério Público e decorre da titularidade exclusiva para o exercício da ação penal nos crimes de ação pública, sendo que tal compreensão se aplica tanto ao inquérito policial quanto ao Procedimento Investigatório Criminal, nos termos do art. 16 do CPP.
XIII. Os membros do Ministério Público deverão zelar pela observância do prazo de dez dias para conclusão da investigação preliminar, contado da prisão do investigado, sem embargo de eventual prorrogação desse prazo de conclusão por até quinze dias, nos termos do que foi decidido pelo STF sobre o § 2º do art. 3º-B do CPP.
XIV. A requisição de instauração de inquérito policial decorrente da análise de Notícia de Fato ou Procedimento Administrativo, deverá observar as seguintes providências: a) manifestação formalizada no Neogab extrajudicial, para expedição de ofício, via SEI, à Corregedoria-Geral da PCDF; b) acompanhamento da resposta da CGP/PCDF com a indicação formalizada de atendimento à requisição e juntada da respectiva resposta; c) comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal noticiando a requisição de instauração do inquérito.
XV. O regime legal de arquivamento da investigação preliminar aplica-se a todos os procedimentos de primeira instância regidos pelo Código de Processo Penal. As exceções de incidência do juiz das garantias (procedimento dos crimes dolosos contra a vida; juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e juizado especializado em crimes contra crianças e adolescentes; juizado especial criminal) não afastam o regime de arquivamento estabelecido no art. 28 do CPP.
XVI. Ao promover o arquivamento da investigação preliminar, o membro do Ministério Público submeterá sua manifestação à apreciação jurisdicional. A promoção de arquivamento deverá ser objeto de comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, esta última quando se tratar de investigação formalizada em inquérito policial.
XVI-A. O membro do Ministério Público promoverá a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão quando o juiz indicar “patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento” na decisão sobre a promoção de arquivamento (item 21 do extrato da decisão do STF na ADI n. 6.298).
XVI-B. Para otimização dos prazos e dos serviços ministeriais, o membro do Ministério Público submeterá a promoção de arquivamento da investigação preliminar ao juiz. Seguidamente à apreciação judicial, caso não haja a indicação pelo juízo de patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, o membro do Ministério Público promoverá as respectivas comunicações. Na sequência, promoverá o retorno dos autos ao juízo com a juntada da comprovação de comunicação, a fim de que a serventia do juízo ultime o arquivamento dos autos quando escoado o prazo de 30 dias a que se refere o art. 28, § 1º, do CPP, sem manifestação de irresignação da vítima.
XVI-C. A manifestação de irresignação da vítima ou de seu representante legal quanto ao arquivamento poderá ser deduzida na Polícia, no Ministério Público ou em juízo: em qualquer caso, diante da irresignação, o membro do Ministério Público promoverá a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão, para revisão do ato.
XVII. A comunicação da vítima sobre a promoção de arquivamento da investigação preliminar deve ser acompanhada da manifestação do Ministério Público, resguardado o conteúdo sigiloso ou de acesso restrito.
XVIII. Na elaboração da promoção de arquivamento do procedimento investigatório, bem como na eventual revisão da promoção de arquivamento, também objeto de comunicação à vítima, o órgão do Ministério Público ou em Juízo, deve evitar o uso de expressões que impliquem revitimização ou culpabilização da vítima pelo fato que a vitimou.
XIX. O fluxo das comunicações do arquivamento deverá atender à realidade de cada Promotoria de Justiça, assegurando-se que sejam feitas todas as comunicações necessárias e respeitados os prazos legais para manifestação ministerial.
XX. No inquérito policial, considera-se investigado, para fins de comunicação do arquivamento, tanto o indiciado como a pessoa sobre a qual, de forma objetiva, foi executada alguma medida constritiva (busca e apreensão, prisões cautelares, quebra de sigilo etc.), pois já presente, nessas hipóteses, o fumus comissi delicti a ensejar sua condição de investigado
XXI. No Procedimento Investigatório Criminal, considera-se investigado, para fins de comunicação do arquivamento, o mesmo regramento previsto no item XX, desta Deliberação.
XXII. A comunicação do arquivamento à vítima pode ser feita por qualquer meio idôneo (via telefônica/telemática, aplicativos como WhatsApp, Telegram e similares), bem como por e-mail.
Em qualquer caso, a secretaria da promotoria de justiça formalizará a respectiva certidão.
XXIII. O membro do Ministério Público deve manter entendimento com as delegacias de polícia para que, nos registros de ocorrências e oitivas formalizadas, as vítimas sejam orientadas quanto à importância de manterem seus dados atualizados para comunicação dos atos da apuração e investigação.
XXIV. Quando não forem conhecidos telefone ou e-mail da vítima, o membro do Ministério Público poderá utilizar o sistema PIN ou, em casos de maior gravidade, acionar o setor de diligências da Promotoria de Justiça.
XXV. Nos Procedimentos Investigatórios Criminais as comunicações sob responsabilidade do Ministério Público devem, em qualquer caso, ser documentadas nos autos.
XXVI. A impossibilidade de comunicação à vítima da promoção de arquivamento, quando frustradas as tentativas pelos meios indicados, não impede o arquivamento do feito.
XXVII. É admissível atuação interinstitucional entre a Promotoria de Justiça e o Juízo competente para que a comunicação à vítima e ao investigado sejam feitas pela serventia judicial.
XXVIII. A comunicação à vítima da promoção de arquivamento da investigação não abrange pessoa natural ou jurídica que tenha sido afetada pela infração penal, a exemplo dos responsáveis financeiros ou seguradores.
XXIX. O oferecimento de denúncia pelo Ministério Público com classificação dos fatos diversa da indicada na investigação não atrai a incidência das comunicações previstas no art. 28 do CPP.
XXX. O Ministério Público, na promoção de arquivamento da investigação preliminar, deve requerer em Juízo destinação aos bens apreendidos ou arrecadados, bem como a restituição da fiança eventualmente recolhida.
XXXI. As comunicações atinentes ao arquivamento de investigações preliminares estabelecidas no art. 28 do CPP devem ser observadas a partir de 24/8/2023.
XXXII. Nas hipóteses de extinção da punibilidade por sentença, não se aplica o disposto no art. 28 do CPP.
XXXIII. Para prevenir eventual decisão com caráter de definitividade amparada unicamente em elementos informativos não submetidos ao contraditório, o membro do Ministério Público dará precedência às hipóteses de arquivamento por falta de lastro empírico à denúncia (justa causa).
XXXIV. A revisão da promoção de arquivamento do procedimento investigatório, quando provocada pelo juiz, deverá se limitar à indicação de ilegalidade ou teratologia, nos termos da interpretação conforme dada pelo STF ao § 1º do art. 28 do CPP, sem prejuízo de a Câmara de Coordenação e Revisão ampliar de ofício a revisão da manifestação.
XXXV. A autoridade policial não tem legitimidade para provocar a revisão da promoção de arquivamento da investigação preliminar.
XXXVI. No exercício da atuação revisora em face de promoção de arquivamento da investigação preliminar, a Câmara de Coordenação e Revisão não estará adstrita aos argumentos da vítima em eventual irresignação, podendo apreciar de forma abrangente as razões de fato e de direito atinentes ao caso.
XXXVII. A Câmara de Coordenação e Revisão poderá estabelecer de ofício hipóteses de submissão de promoções de arquivamento à sua atuação revisora como medida de política criminal do MPDFT.
XXXVIII. Nos casos de recusa de proposta de transação penal e de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o autor do fato ou acusado poderá pleitear a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, por extensão.
XXXIX. A promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal será apresentada ao Juízo competente. Sem prejuízo da apreciação jurisdicional, é facultado ao membro do Ministério Público submeter sua manifestação à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos temas afirmados em posicionamento institucional ou, em sendo necessário, orientação político-criminal (art. 19, § 1º, da Res. CNMP n.º 181/2017).
XL. Ressalvada a independência funcional, orienta-se que, antes da promoção de arquivamento, o membro oportunize a participação da vítima ou de seus sucessores, a fim de que indiquem eventuais elementos de informação ou outras diligências, as quais serão realizadas ou não, a juízo fundamentado do Membro”.
(64ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 07/12/2023,. Ref. SEI n˚ 19.04.3104.0097122/2023- 57. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 18/12/2023). (Atualização julgada na 4ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 14/05/2024. Referente ao SEI 19.04.5939.0024309/2023-67. Publicada no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 20/06/2024).
ENUNCIADO Nº 128: Decidem as Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, por unanimidade, e de acordo com o voto do Relator, conforme o SEI nº 19.04.3608.0012129/2024-45, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, editar enunciado, nos seguintes termos: “O disposto no artigo 28, caput, e §1º, do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s 6298, 6299, 6300 e 6305, não se aplica ao procedimento de apuração de ato infracional – PAAI, por existir norma específica tratando da matéria (artigo 181 do ECA).
A lei especial convive com a lei geral, porquanto a especificidade de seus dispositivos não encerra antinomias, consoante preconizado no § 2.º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC”.
(4ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 14/05/2024,. Ref. SEI n˚ 19.04.3608.0012129/2024- 45. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 20/06/2024).
ENUNCIADO Nº 129: Decidem as Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas, por unanimidade, e de acordo com o voto do Relator, conforme o SEI n˚ 19.04.5018.0026243/2024-76, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, editar Enunciado, nos seguintes termos: “As Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal Reunidas na interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, visando consignar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer procedimentos de mesma natureza excetuadas as notícias de fato, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao Juízo competente, dela procedendo comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça ou para a instância de revisão ministerial se o caso exigir, para fins de homologação, na forma da lei. Considerando-se, ademais, que o art. 171, v, da LC 75/1993 estabelece ser de competência das Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, nesse contexto as Câmaras de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal emitirão pronunciamento na respectiva promoção de arquivamento apenas sobre os respectivos fundamentos e motivação, ficando a decisão homologatória ou sua recusa a cargo da Procuradoria Geral de Justiça, que poderá designar outro membro para oficiar no feito".
(4ª Sessão Extraordinária das Câmaras Criminais Reunidas, de 14/05/2024,. Ref. SEI n˚ 19.04.3608.0012129/2024- 45. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT no dia 29/07/2024)