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ENUNCIADO Nº 01: Manifestação do Ministério Público nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDF. A manifestação do Ministério Público, referida no artigo 12, inciso V, do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, haverá de ser elaborada por escrito, não só por força regimental, como também para imprimir maior segurança e celeridade ao procedimento. (PIP nº 08190.002889/99-95 - apensos: 969/98-71 e 970/98-50). (PIP nº 08190.002889/99-95 - apensos: 969/98-71 e 970/98-50) Enunciado nº 01 publicado no DJ, Seção 1, de 15/07/01, página 73. (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015). (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 31: O parcelamento do débito só extingue a punibilidade de crime contra a ordem tributária quando integralmente honrado pelo devedor, ficando suspenso, durante o prazo do parcelamento, o curso da investigação criminal, que permanecerá durante esse tempo na secretaria da Promotoria interessada. A Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária oficiará a Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal para informar à referida Promotoria, mensalmente, se o beneficiado com o parcelamento está cumprindo o acordo. (PIP nº 1027/94 - PDOT). (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 34: Ao promover a ação penal cautelar consistente em formulação de pedido de prisão temporária, o órgão do Mistério Público deverá propor ao juiz que fixe o prazo máximo de trinta dias para efetivação da prisão, após o que a ordem perderá a validade, devendo esta cláusula constar do respectivo mandado judicial. (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015). (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 47: Distinção entre arquivamento das investigações (art. 28, do Código de Processo Penal) e arquivamento dos autos administrativos.

1. Não há que se confundir arquivamento das investigações, que tem natureza de conclusão, término do procedimento investigatório, com o arquivamento dos autos, que tem natureza meramente burocrático-administrativa.
2. Quando os fatos a serem investigados fugirem da atribuição do Ministério Público local, em vez de se encaminhar cópias à autoridade com atribuição para promover a apuração, devem ser enviados os originais, permanecendo no MPDFT as cópias, haja vista, muitas vezes, serem os originais imprescindíveis para a realização de provas periciais. (PIP Nº 08190 046247/00-31). (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).

(Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 51: O crime de dano cometido contra patrimônio do Distrito Federal inclui-se na forma qualificada do inciso III, parágrafo único, do art. 163 do Código Penal. Interpretação extensiva e integrativa que não se confunde com analogia.

1. O fato do nome do Distrito Federal não ter sido textualmente assinalado na norma do inciso III, do parágrafo único, do art. 163 do Código Penal, não significa que os bens pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal não sejam de natureza relevante, não mereçam a tutela penal prevista.
2. O Distrito Federal - território onde se estabelece a sede do governo central numa república federativa - pode-se dizer é estado membro da federação, igualmente, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988, com autonomia político administrativa, tendo sua própria lei orgânica, respeitando os princípios constitucionais da União, com igualdade de representação no Senado e representação proporcional à sua população na Câmara dos Deputados.
3. Na hipótese de violação ao patrimônio público do Distrito Federal, a ação penal é pública, somente se procedendo mediante denúncia de iniciativa exclusiva do Ministério Público. (IP nº 083/02 - 4ª DP, nº 29852-0/02 da 4ª V. Criminal de Brasília e nº 08190.052811/02-15 do MPDFT). (Nova redação – Ref. PA 08190.053772/12-64, julgado em 07/10/2015. Alteração publicada no DOU n. 242, de 18/12/2015).

(Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 74: O Promotor de Justiça deve realizar o controle dos inquéritos policiais, objetivando não apenas a atividade policial, bem como a própria promotoria de justiça, visando a economia dos recursos públicos e redução da impunidade. (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 77: Considerando-se a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP em 17/2/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki) e as decisões que se seguiram em outros feitos, v.g., no ARE 85.1109 (DJe n. 35, divulgado em 24/2/2016, Rel. Min. Edson Fachin);

Considerando-se o disposto nos arts. 637 e 668 do Código de Processo Penal;
Considerando-se o disposto nos arts. 232 e 234 do Regimento Interno do TJDFT, que estabelecem o retorno dos autos ao Juízo de origem após a digitalização, para a remessa de recursos constitucionais (STJ e STF) extraordinários às Instâncias Superiores;
Considerando-se a competência do Juízo de origem para expedição de guia de execução provisória aplicável aos casos de recolhimento à prisão e de cumprimento de penas restritivas de direitos;
Considerando-se o disposto no art. 11, inciso II, da Resolução CSMPDFT 203, de 3/9/2015 (Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT);

As Câmaras Criminais Reunidas decidem pela expedição de Enunciado nos seguintes termos:
a) Os órgãos de execução do MPDFT com atribuição na primeira instância, deverão diligenciar junto aos juízos de origem, quando esgotada a instância ordinária, pela expedição de guia de execução provisória da pena concretizada em sentença ou acórdão condenatório, bem como da pena restritiva de direitos;
b) Os órgãos de execução do MPDFT com atribuição na segunda instância, deverão diligenciar junto às Turmas, Câmaras e Conselho Especial do TJDFT, para o reconhecimento do manejo abusivo de recursos com manifesto propósito protelatório com o imediato retorno dos autos principais à origem quando do encerramento da instância ordinária;
c) O procedimento previsto no item “b” será, igualmente adotado em caso de eventual desmembramento do processo em situações de trânsito em julgado parcial da condenação, de modo a viabilizar o início da execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, na origem.

Enunciado 77 publicado no DOU n. 71, de 14/04/2016. (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 89: As oitivas previstas no art. 8º, §2º da Resolução n. 243/2018/CSMPDFT devem ser realizadas preferencialmente por membro do MPDFT, podendo fazê-lo servidor, independente de formação jurídica mas desde que demonstre conhecimento da matéria específica, inclusive para colheita de declarações das vítimas. (PA n. 08190.058520/18-44). (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 93: Na configuração dos crimes de trânsito previstos nos arts. 302, §3º; 303, §2º e 306, do Código de Trânsito Brasileiro, o "Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora" objeto da Recomendação 006/2018, da Corregedoria Geral da Polícia Civil, devidamente subscrito pela autoridade de trânsito, constitui elemento de prova material autônoma, na hipótese de recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro. (PA n. 08190.017211/19-50). (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 95: O arquivamento da Notícia de Fato em razão da propositura da ação penal via PJE/NeoGab prescinde de comunicação às Câmaras de Coordenação e Revisão.  (PA n. 08190.017226/19-27). (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024).

ENUNCIADO Nº 102: As Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas decidem, por unanimidade e de acordo com o voto do Relator nos autos do PA n. 08190.000318/20-01, com esteio no art. 12, I, da Resolução n. 203/15/CSMPDFT, converter em Enunciado as seguintes teses resultantes de deliberação havidas por ocasião do 1º Encontro Temático sobre o Acordo de Não Persecução Penal/MPDFT:

VIII- É legítima a celebração do acordo de não persecução penal nas dependências do Ministério Público, não advindo desse procedimento qualquer irregularidade. (Inciso revogado – Ref. SEI nº 19.04.1240.0070705/2023-02, julgado em 21/03/2024)

ENUNCIADO Nº 109: É incabível o Acordo de Não Persecução Penal em crime militar.  (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.5018.0119163/2024-44, julgado em 29/10/2024)

ENUNCIADO Nº 112: Apesar de despenalizado o crime, não houve a descriminalização da conduta de posse de drogas para consumo pessoal - artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Logo, até o julgamento definitivo do RE 635659 RG/SP, a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ostenta a natureza jurídica de crime, conquanto ausente preceito secundário que comine pena privativa de liberade. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de se tratar de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante para este fim, a pequena quantidade de substância apreendida. (PA nº 08190.002351/21-20 - Revogado – Ref. SEI nº 19.04.5018.0119163/2024-44, julgado em 29/10/2024)

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