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RECOMENDAÇÃO Nº 86
As 4ª e 5ª Câmaras de Coordenacão e Revisão Civeis Especializadas, por maioria, conforme o voto da relatora, nos termos do SEI nº 19.04.5018.0033467 /2025-92, e com fundamento no art. 11, inciso 1, da Resolução nº 327 /2024/CSMPDFT:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é regido pelos principias da unidade, indivisibilidade e independência funcional (art. 127 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a unidade institucional implica a existência de um só órgão por ramo do Ministério Público, com direção única, e que a indivisibilidade autoriza a substituição funcional, desde que nos termos da lei, vinculando a manifestação do órgão ao Ministério Público como um todo;
CONSIDERANDO que a independência funcional assegura a liberdade do membro do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais, devendo ser respeitados os limites objetivos de sua atuação e a repartição interna de competências;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a intervencão do Ministério Público no processo civil, especialmente quanto à
utilidade e efetividade dessa atuação em beneficio dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a importância de orientar a atuação ministerial em consonância com a evolução institucional do Ministério Público e com o perfil traçado pela Constituição da República, que priorizam a defesa de tais interesses na qualidade de órgão agente;
CONSIDERANDO que a Recomendação nº 8/2012, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, estabelece, em seu art. 3°, que é desnecessária a atuação simultânea de mais de um órgão do Ministério Público em ações individuais ou coletivas, propostas ou não por membro da Instituição, salvo quando a natureza da causa o exigir;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNMP nº 164/2017, que disciplina a expedição de recomendações como instrumentos extrajudiciais de caráter não coercitivo, cuja legitimidade decorre da atribuição funcional do subscritor e da fundamentação jurídica do ato;
CONSIDERANDO que a assinatura coletiva de atos recomendatórios por membros sem atribuição especifica para a matéria pode comprometer a responsabilidade funcional, gerar percepções equivocadas sobre a legitimidade do ato e fragilizar a força
institucional da manifestação ministerial;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 7º, § 2º, do Regimento Interno das Câmaras de Coordenação e Revisão veda a assinatura coletiva de promoção de arquivamento, entendimento que, por analogia, deve ser aplicado à expedição de recomendações;
DECIDEM
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que atuam em 1 ª. instância com atribuições para a prática de atos extrajudiciais, submetidos à Coordenação e Revisão das 4ª. e 5ª. CCR:
1. Que as recomendações administrativas e extrajudiciais sejam subscritas exclusivamente pelos órgãos e agentes com atribuição legal para a matéria, nos termos das normas internas de
organização e funcionamento;
2. Que a subscrição coletiva de recomendações por membros sem atribuição funcional especifica para o objeto da recomendação seja evitada, por comprometer a clareza quanto à competência, à legitimidade do ato e à responsabilidade funcional;
3. Que, nos casos em que duas ou mais Promotorias ou Procuradorias possuam atribuições coincidentes ou complementares, admita-se a subscrição conjunta da recomendação, desde que realizada pelos respectivos titulares ou seus substitutos legais, com a devida fundamentação e com a homologação prevista no art. 26, §3º e 4°, da Resolução n. 66/2005 / CSMPDFT;
4. Que a responsabilidade funcional pela expedição da recomendação seja individual do membro com atribuição, não podendo ser transferida ou diluída por meio de subscrição coletiva por membros sem atribuição especifica para a matéria.
Publique-se.
(02ª Sessão Extraordinária das 4ª E 5ª Câmaras De Coordenação E Revisão Cíveis Especializadas – 14/04/2025 - Ref. 19.04.5018.0033467/2025-92. Publicado no Diário Eletrônico do MPDFT. Edição n.º 2.911, de 28/05/2025) (Revogado – Ref. SEI nº 19.04.5018.0033467/2025-92, julgado em 26/09/2025)
