RECOMENDAÇÃO Nº 01
A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do PIP nº 08190.015211/06-64, julgado em 16.2.2009,
Considerando que diversos Procedimentos de Investigação Preliminar e Registros de Atendimento instaurados pelas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC contém nomes de crianças e adolescentes, além de documentos confiados por outros órgãos exclusivamente ao Ministério Público, merecendo o devido resguardo de seu teor; resolve
RECOMENDAR aos Promotores de Justiça que atuam nas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação – PROEDUC, quanto ao acesso dos representantes ou partes envolvidas aos autos dos Procedimentos de Investigação Preliminar e Registros de Atendimento, o seguinte:
1 – O Promotor de Justiça, quando considerar necessário, poderá decretar o sigilo dos procedimentos de investigação preliminar e registros de atendimento, justificadamente.
1.1 – O sigilo poderá ser revogado pelo Promotor de Justiça, de ofício ou mediante pedido fundamentado de terceiro legitimado.
2 – Não será concedida vista dos autos a terceiro que não figure no procedimento, exceto se declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento.
2.1 – Em qualquer hipótese, a vista dar-se-á sob controle do servidor.
3 – A retirada dos autos da secretaria para extração de cópias somente será possível se houver funcionário disponível para acompanhar o interessado até o local pertinente, no horário de 14 às 18 horas.
3.1 – É vedada a extração de cópia integral dos autos dos procedimentos, sendo a extração de peças ou documentos neles constantes condicionada a prévio requerimento, com apontamento das folhas de interesse da parte requerente.
3.2 – O requerimento para extração de cópias deverá ser endereçado, por escrito, ao Promotor de Justiça, cabendo ao interessado justificar a finalidade do pedido.
3.3 – Não serão providenciadas cópias de peças ou documentos de procedimentos que tiverem o sigilo decretado ou quando estiverem sob a análise do Promotor de Justiça, salvo expressa autorização deste.
3.4 – Em hipótese alguma será fornecida cópia de documento trazido pelo próprio interessado, ou que possa ser disponibilizado pela internet.
3.5 – A extração de peças somente será possível sem ônus para a Instituição, em consonância com a Resolução nº 02, de 12.06.2002, do Conselho Institucional das Câmaras de Coordenação e Revisão.
Recomendação Nº 02
A 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, nos termos da competência prevista no artigo 171, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 16, inciso I, da Resolução nº 86, de 17.11.2008, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que consta do Procedimento nº 08190.052745/07-99, resolve expedir a seguinte recomendação:
A atuação das Promotorias de Justiça de Defesa da Educação em situações individuais deve ocorrer apenas nas hipóteses de indisponibilidade do direito e de relevância social, não cabendo em casos envolvendo, por exemplo, reprovação de alunos, recuperação, revisão de notas, cursos particulares profissionalizantes, direitos funcionais de professores, entre outros a critério dos órgãos de execução.