A pesquisa se deu no STF, STJ, TRF's, Tribunais Estaduais, Assembléias Legislativas de todos os estados e CLDF.
De ínicio, anota-se que a presente pesquisa encontra-se distribuída sobre dois tópicos:
1) JURISPRUDÊNCIA e
2) LEGISLAÇÃO
- No STF e no STJ, NÃO se encontraram arestos EXPRESSOS ou ESPECÍFICOS que tenham examinado a questão da impossiblidade de utilização de animais (quaisquer deles) como cobaias em experimentos científicos, farmacológicos, medicinais, agrotóxicos, cosméticos e outras áreas da ciência do conhecimento.
- Nem mesmo em relação a maus tratos de animais utilizados nos experimentos ou projetos científicos acima.
- Nos Tribunais Regionais Federais encontraram-se arestos que TANGENCIARAM a questão no TRF2 e TRF4.
- Nos Tribunais Estaduais, encontraram arestos que TANGENCIARAM a questão no TJGO e TJSP.
- No TJPR, encontrou-se aresto EXPRESSO e ESPECÍFICO que mencionou a raça BEAGLE, alargando, os fundamentos do acórdãos, para TODA E QUALQUER ESPÉCIE DE ANIMAL.
- No TJDFT, não se encontrou aresto EXPRESSO ou ESPECÍFICO que tenha examinado a questão da impossiblidade de utilização de animais (quaisquer deles) como cobaias em experimentos científicos, farmacológicos, medicinais, agrotóxicos e outras áreas da ciência do conhecimento.
- NO QUE TOCA À LEGISLAÇÃO, NÃO FOI ENCONTRADA norma específica sobre a utilização de BEAGLES OU CÃES como cobaias. Seguem, infra, as normas que se lograram alcançar que de alguma forma dispõe acerca do tema.
- No âmbito FEDERAL foram encontradas: lei, decreto federal e resoluções no CONCEA e ANVISA que PERMITEM o uso de animais para fins científicos e atividades de pesquisa.
- No âmbito ESTADUAL, só foram encontradas normas que PROÍBEM a utilização de animais durante o desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal.
1) JURISPRUDÊNCIA
STF
Não se encontrou aresto.
STJ
Não se encontrou aresto.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
TRF2
- PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO TARDIA DO MPF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. ANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Somente são cabíveis embargos declaratórios relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. 2. O mero inconformismo do embargante, sob qualquer título ou pretexto, há de ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada, onde a pretensão poderá ser novamente considerada. 3. O julgador está desobrigado de analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. Inexiste nulidade quando não evidenciado qualquer prejuízo e, nas circunstâncias, nenhum dano resultou da intimação tardia do acórdão em sessão da qual o MPF participou efetivamente. Exegese do art. 249, § 1º, do CPC. Precedente. 5. O acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação civil pública que objetivava compelir a uffrj a abolir a vivisseção e outras práticas que envolvam maus tratos e crueldade contra animais, e não carece de manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 5º, XXXVI e LIV, 127 e 129, IX, da CRFB; 83, II e 398 do CPC; 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 24.645/34; e 8º e 9º, III, da Lei nº 11.794/08. 6. Do voto condutor extrai-se que os fatos narrados na inicial constituíram episódio isolado, inexistindo óbice legal à utilização de animais para fins didáticos ou científicos, em todo o território nacional, desde que os procedimentos observem as Leis de regência, pois mesmo no interesse da ciência e da formação profissional, não se tolera infligir aos animais, desnecessariamente, elevado grau de agressão, dor e angústia. 7. Todas as instituições de pesquisa e de ensino superior, inclusive a ufrrj, obrigam-se ao integral acatamento das regras protetivas, nomeadamente da Lei nº 6.638/1979 e Lei nº 11.794/2008, que não impedem, de rigor, a vivissecção. 8. Ficou consignado, outrossim, ser crime ambiental, previsto no art. 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 “realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”, com a previsão do aumento da pena em um terço, no caso de morte do animal (§ 2º), mas, afastadas a dor e a crueldade, e observadas integralmente as normas legais, não há qualquer entrave à prática da vivissecção por instituições de ensino superior ou por entidades dedicadas à pesquisa. 9. O julgamento destacou, ainda, que a universidade ré não adota a prática de vivissecção, inexistindo cerceamento de defesa na reconsideração de perícia técnica por decisão não agravada, cabendo ao juiz, destinatário da prova, no sistema da persuação racional, avaliar a conveniência da sua produção, na forma dos art. 130, 131 e 330 do CPC. 10. Os embargos declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem diluir-se em motivos ou pretextos írritos, contribuindo, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 11. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0003777-87.2001.4.02.5101; RJ; Sexta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Lobato Carmo; Julg. 23/09/2013; DEJF 30/09/2013; Pág. 148)
- PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UFES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Somente são cabíveis embargos declaratórios relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, não estando o órgão julgador vinculado a examinar a classificação normativa das partes. 2. O mero inconformismo do embargante, sob qualquer título ou pretexto, há de ser manifestado em recurso próprio e perante a instância adequada, aonde a pretensão poderá ser novamente considerada. 3. O julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando a resolução fundamentada da lide. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. O acórdão embargado negou provimento à apelação, mantendo sentença de mérito, que julgou improcedente a ação civil pública que objetivava compelir a uffrj a abolir a vivisseção e outras práticas que envolvam maus tratos e crueldade contra animais. Pretende a embargante manifestação expressa, inclusive para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 8º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Lei nº 11.794/2008, art. 32 da Lei nº 9.605/1998 e art. 5º, LIV e LV da constituição. 5. Do voto condutor e do acórdão lavrado extrai-se que os fatos narrados na inicial, envolvendo maus tratos de animais flagrados na uffrj, constituíram episódio isolado. Inexiste óbice legal à utilização de animais para fins didáticos ou científicos, em todo o território nacional, desde que os procedimentos observem as Leis de regência, nomeadamente a Lei nº 11.794/2008, porquanto mesmo no interesse da ciência e da formação profissional, não se tolera infligir aos animais, desnecessariamente, elevado grau de agressão, dor e angústia. Todas as instituições de pesquisa e de ensino superior, inclusive a ufrrj, obrigam-se ao integral acatamento dessas regras protetivas, que não impedem, de rigor, a vivissecção. 6. Ficou consignado, outrossim, ser crime ambiental, previsto no art. 32, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 “realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”, com a previsão do aumento da pena em um terço, no caso de morte do animal (§ 2º), de sorte que, afastadas a dor e a crueldade, e observadas, integralmente, as regras da Lei nº 6.638/1979 e, posteriormente, da Lei nº 11.794/2008, não há qualquer impedimento à prática da vivissecção, por instituições de ensino superior, como a ufrrj, ou por entidades dedicadas à pesquisa. 7. O julgamento destacou, ainda, que a universidade ré não adota a prática de vivissecção, tudo constatado mediante diligência a cargo de oficial de justiça, corroborado por comissão do conselho de medicina veterinária, no âmbito de procedimento administrativo do MPF, não se cogitando, a esta altura, de cerceamento de defesa na reconsideração de perícia técnica, seja porque a decisão não foi agravada, seja porque cabe ao juiz, destinatário da prova, em sintonia com o sistema da persuação racional, avaliar a conveniência da sua produção, na forma dos art. 130, 131 e 330 do CPC. 8. Os embargos declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem diluir-se em motivos ou pretextos írritos, contribuindo, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 9. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0003777-87.2001.4.02.5101; RJ; Sexta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard; Julg. 15/07/2013; DEJF 23/07/2013; Pág. 119)
- DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE CRUELDADE À FAUNA SILVESTRE. PESQUISAS CIENTÍFICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Cinge-se a discussão posta à baila, em breve síntese, quanto à condenação dos réus por eventual dano ambiental causado à fauna silvestre pela sua irregular utilização e manejo em pesquisa científica desenvolvida pela ré ana Maria jansen na fiocruz, bem como a violação aos termos das licenças concedidas pelo IBAMA à pesquisadora. 2. Com efeito, a Constituição Federal expressamente veda a prática de crueldade à fauna silvestre em seu art. 225, §1º, inciso VII, o que é, inclusive, tipificado como crime, pelo art. 32 da Lei nº 9.605/98, o ato de abuso e maus tratos a animais. É certo que, em matéria de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, dispondo expressamente a Lei nº 6.938/81, ser o infrator obrigado a indenizar ou a reparar os danos ao meio ambiente, assim como o terceiro, que, mesmo sem culpa, a obrigação persiste. Embora independa de culpa, é cediço que a responsabilidade por danos ambientais necessita da comprovação do evento danoso e do nexo causal. 3. No presente feito não restou comprovada de forma satisfatória a ocorrência dos alegados maus tratos à fauna silvestre, inexistindo comprovação da suposta deficiência das condições de manejo e acondicionamento ou de maus tratos aos animai s utilizados nas pesquisas científicas desenvolvidas pela ré. Segundo manifestações de professor especialista da matéria e conclusões de laudo pericial, as condições de higiene e cativeiro estavam adequadas às características e hábitos dos animais, os quai s não apresentaram estado de stress, bem como não foram verificadas pesquisas com a prática de vivisseção ou métodos cruéis. 4. O ministério público, autor da presente ação civil pública, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inc. I, do art. 333, do CPC, sendo inviável o pleito condenatório. (TRF 2ª R.; Rec. 0001031-18.2002.4.02.5101; RJ; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 06/11/2014; Pág. 434)
TRF4
- ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIADOURO CONSERVACIONISTA QUINTA DA ESTÂNCIA GRANDE. EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS. DISSECAÇÃO. CRUELDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AULA DE ANATOMIA COMPARADA. FAZENDA ECOLÓGICA RURAL. LEI Nº 11.794/2008. IMPOSSIBILIDADE. PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Para efeitos da Portaria IBAMA 139 - N/93, consideram-se criadouros conservacionistas as áreas especialimente delimitadas e preparadas, dotadas de isntalações capazes de possibilitar a criação racional de espécies da fauna silvestre brasileira, com assistencia adequada, sendo possível a visitação guiada, sem se caracterizar com insituição análoga a zoológico. 2. Na forma da Lei nº 11794/08, a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica em atividades educacionais fica restrita a estabelecimentos de ensino superio e estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. 3. A Quinta da Estância Grande por não ser estabelecimento de ensino superior e nem de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica, não tem permissão para desenvolver aulas de dissecação animal, razão pela qual correto o acolhimento do pedido autoral no sentido de que lhe fosse proibida tal prática, não havendo qualquer prova de que viole algum outro dispositivo legal ou constitucional de proteção ambiental e animal. (TRF 4ª R.; AC 5043322-51.2015.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 12/12/2017; DEJF 14/12/2017)
TRIBUNAIS ESTADUAIS
TJPR
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Decisão que determinou a suspensão pela universidade estadual de maringá na utilização de cães (da raça beagle e qualquer outro) e de qualquer outro animal, nos protocolos mencionados e em outras pesquisas levadas a efeito ou futuras pelo departamento de odontologia, sob pena de multa diária. Pedido de reforma. Elementos constantes nos autos que não evidenciam a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a revogação da medida liminar concedida. Decisão que se encontra devidamente fundamentada, tendo sido proferida em conformidade com os elementos probatórios constante nos autos. Questões versadas nos autos que reclamam o amadurecimento do processo, sendo prudente a suspensão das pesquisas com ditos animais até ulterior deliberação do juízo singular ou trânsito em julgado da ação originária. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 0862610-8; Maringá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; DJPR 10/07/2012; Pág. 33)
TJGO
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIVISSECÇÃO. ILEGALIDADE DA PRÁTICA UTILIZADA. CRUELDADE CONTRA ANIMAIS VIVOS. OFENSA À CARTA MAGNA E À LEI FEDERAL Nº 11.794/2008. 1. A vivissecção, ato de dissecar um animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anátomo-fisiológica, é intervenção invasiva em organismo vivo com motivação científico-pedagógica admitida pela Lei nº 11.794/2008, em casos restritos, o que não se observa na presente hipótese. 2. Revela-se incorreta a sentença que julgou improcedente a ação civil pública que objetivava compelir os apelados a não utilizar a vivissecção, porquanto constitui método cruel contra os animais, mormente por não serem os recorridos entidades de ensino superior ou instituições credenciadas no conselho nacional de controle e experimentação animal (concea), conforme determina a Lei nº 11.794/2008. 3. Não se pode permitir que particulares ou instituições que não sejam habilitadas utilizem animais vivos para experiências didáticas ou científicas, sem observância das Leis de regência, que vedam a prática de infligir aos animais, desnecessariamente, elevado grau de agressão, dor e angústia, devendo tal prática ser substituída por métodos alternativos existentes. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO; AC 0498083-98.2007.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 24/09/2013; Pág. 372)
TJSP
- Classe/Assunto: Apelação Cível / Meio Ambiente
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Comarca: São José dos Campos
Data do julgamento: 16/06/2011
Data de registro: 22/06/2011
Ementa: Ação civil pública ambiental. Utilização de animais vivos em experimentos educacionais e atividades pedagógicas. Possibilidade. Autorização da Lei 6.638/79, que impõe limitações e controles suficientes ao uso alternativo da metodologia baseada em vivissecção animal. Legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público. Falta de prova dos fatos alegados. Sentença de improcedência. Apelação não provida.
2) LEGISLAÇÃO
2.1) FEDERAL
- Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 – Regulamenta o inciso VII do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
- Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009 – Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria-Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, mediante a regulamentação da Lei no 11.794, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências.
RESOLUÇÕES DO CONCEA
- Resolução Normativa nº 17/2014 – Dispõe sobre o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil e dá outras providências.
- Resolução Normativa nº 18/2014 – Reconhece métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil, nos termos da Resolução Normativa nº 17, de 03 de julho de 2014, e dá outras providências.
ANVISA
- Resolução da diretoria colegiada – RDC n° 35, de 7 de agosto de 2015 – Dispõe sobre a aceitação dos métodos alternativos de experimentação animal reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - Concea.
2.2) ESTADUAL
MINAS GERAIS
- Lei 23050, de 25/07/2018 – Proíbe a utilização, no Estado, de animais para desenvolvimento, experimento e teste de perfumes e produtos cosméticos e de higiene pessoal e seus componentes.
RIO DE JANEIRO
- Lei nº 7814, de 15 de dezembro de 2017 – proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do estado do rio de janeiro, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: municipal, estadual ou federal, e dá outras providências.
SÃO PAULO
- Lei nº 15.316, de 23/01/2014 – Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes e dá outras providências.
PARANÁ
- Lei 18.668 - 22 de dezembro de 2015 – Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento de experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes, e seus componentes
PERNAMBUCO
- Lei nº 16.498, de 6 de dezembro de 2018 – Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, para proibir a utilização de animais durante o desenvolvimento, experimento e teste de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal e de limpeza, e dá outras providências.
AMAZONAS
- Lei nº 289 de 03 de Dezembro de 2015 – Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado do Amazonas, e dá outras providências.