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Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Entenda, caro leitor leigo, que a Justiça não age movida por certezas, nem é seu objetivo estatutário dominá-la. Um juiz nunca vai ter certeza, ao menos não a vulgarmente chamada de “absoluta”, acerca dos fatos sob sua apreciação, porque os fatos pertencem a um passado a que ele não teve acesso direto. Terceiros é que disseram a ele, talvez de modo bastante imperfeito: fragmentado, desarticulado, contraditório. Testemunha não é dona da verdade. Nem a vítima o é. Mesmo quando o réu confessa, não há certeza absoluta, senão a de que a confissão em si existe. Ou seja, se o réu admite a acusação que pesa contra si, nem seu advogado conseguirá desmenti-lo. Mas a admissão pode ser parcial, feita para acobertar outrem ou por motivos pouco óbvios.
Ivaldo Lemos Junior
Promotor de Justiça do MPDFT
Vejamos o histórico prisional de Ernesto Miranda, da “Cláusula Miranda”, nos EUA, e se isso seria possível no Brasil:
- foi detido em 13.3.1963, por policiais que o conduziram de sua casa para a delegacia. Detalhe: não havia ordem judicial nem situação de flagrante, pois o crime ocorrera dez dias antes. Levado a audiência de custódia, ficou preso provisoriamente até ser condenado em primeiro grau, em 21.6.1963;