Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT recomenda a sindicato do sistema socioeducativo respeitar decisões do STF e do TJDFT

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Medida solicita que o sindicato deixe de orientar os agentes socioeducativos a não efetivar inscrições no serviço voluntário gratificado

A Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas (Premse) expediu recomendação ao presidente do Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (Sindsse/DF) para que deixe de orientar os agentes socioeducativos a não efetivar inscrições no serviço voluntário gratificado. O documento foi enviado nesta quarta-feira, 22 de janeiro.

A recomendação se baseia no tema 541, do Supremo Tribunal Federal (STF), de repercussão geral, e em decisões do TJDFT que vedam o direito de greve a servidores públicos que atuam na área de segurança pública, incluindo agentes socioeducativos. A prática de orientar a não inscrição desses profissionais no serviço voluntário, reduzindo o número de agentes dentro das unidades como forma de pressionar por melhorias salariais, é considerada uma tentativa indireta de greve, e, portanto, ilegal (artigo 330, do Código Penal e artigo 28, da Lei nº 12.594/12).

Em setembro de 2024, o sindicato decidiu em assembleia pelo cancelamento das inscrições no serviço voluntário gratificado e isso culminou com a insuficiência de agentes nas unidades do sistema socioeducativo. Para os promotores de justiça Renato Barão Varalda e Márcio Costa de Almeida, essa orientação do sindicato é uma forma oblíqua, indireta, de greve pelos agentes do sistema socioeducativo, violando, assim, decisões judiciais. A iniciativa do Sindicato resultou na suspensão de diversos serviços essenciais, como visitas, atendimentos técnicos, atividades escolares e de lazer, o que prejudicou o atendimento aos adolescentes e jovens que cumprem medida socioeducativa.

Segundo a Promotoria de Justiça, o descumprimento da recomendação poderá resultar em medidas judiciais necessárias para assegurar o seu cumprimento, nos moldes dos artigos 208, 213 e 216, da Lei n.º 8.069/90 e em outras disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

Clique aqui para ler a recomendação.

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