Seu navegador nao suporta javascript, mas isso nao afetara sua navegacao nesta pagina MPDFT - MPDFT aciona Justiça para garantir direitos de crianças em desocupação no SIA

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Cerca de 300 pessoas foram atingidas pela ação de desocupação, incluindo aproximadamente 170 crianças e adolescentes.  A ação é de autoria do Núcleo de Direitos Humanos e da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ingressou com medida cautelar preparatória de Ação Civil Pública contra o Distrito Federal, com o objetivo de garantir a proteção dos direitos de crianças e adolescentes afetados por uma operação de desocupação forçada no Setor de Chácaras Lúcio Costa, no SIA, iniciada em 5 de maio de 2025. Em decisão desta quinta-feira, 8 de maio, o juiz determinou a instauração de um Pedido de Providências para apurar eventuais violações aos direitos infantojuvenis.

Na ação, de autoria do Núcleo de Direitos Humanos e da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, é relatado que a operação foi realizada sem planejamento adequado para a realocação das famílias, muitas em situação de vulnerabilidade social, e sem a devida comunicação ao Conselho Tutelar ou às instituições de proteção da infância e juventude.

Estima-se que cerca de 300 pessoas foram impactadas, incluindo aproximadamente 170 crianças e adolescentes. Relatos apontam para a destruição de moradias diante das crianças, sem apoio institucional, inclusive em locais com templos religiosos que serviam de abrigo temporário.

Na solicitação feita à Justiça, o MPDFT pediu a suspensão imediata da operação até que fossem garantidas condições mínimas de proteção às crianças e adolescentes, além de uma vistoria para a verificação das condições atuais das famílias atingidas e o acompanhamento das ações por oficiais de Justiça, para assegurar o respeito aos direitos humanos.

Na decisão proferida pela Justiça, o magistrado também avaliou que o caso trata de uma questão urbanística e fundiária, ou seja, ligada ao uso do solo e à remoção de ocupações em área pública. Por isso, decidiu que a competência para julgar o pedido não é da Vara da Infância e Juventude, mas sim da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. O magistrado responsável determinou o envio imediato do processo para a vara especializada.

Pje: 0703153-18.2025.8.07.0013

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