A decisão também proíbe a transferência dos valores arrecadados ao Tesouro do Distrito Federal até o julgamento final do processo.
A Justiça do Distrito Federal concedeu liminar, nesta sexta-feira, 30 de maio, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (Prodep), suspendendo os efeitos do Ofício Circular nº 3/2025 – SEEC/SEFIN/SUTES no que se refere ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção (FDCC).
Na ação, o MPDFT questiona a legalidade do repasse de 30% dos recursos do FDCC ao Tesouro Distrital, fundamentando que essa medida contraria a destinação específica prevista na Lei Distrital nº 6.335/2019. A norma estabelece que os recursos do fundo devem ser integralmente aplicados em ações de combate à corrupção. O Ministério Público apontou o risco de esvaziamento do fundo e a consequente perda da efetividade de futuras decisões judiciais, caso os valores fossem transferidos antes da análise definitiva do mérito.
Na decisão, a juíza reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, destacando o risco de dano irreversível e a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pelo MPDFT. Embora a Emenda Constitucional nº 135/2024 tenha autorizado a desvinculação de parte da arrecadação de fundos distritais, a magistrada ponderou que a aplicação genérica da norma não afasta a necessidade de análise aprofundada sobre a natureza específica do FDCC.
“Como o fundo tem finalidade específica, não se poderia dizer que se trata de arrecadação genérica do Distrito Federal”, afirmou o juiz ao deferir a liminar. O objetivo da medida é assegurar a utilidade da decisão final, evitando que a eventual procedência do pedido se torne inócua diante do esvaziamento prévio dos recursos do fundo.
Com a decisão, permanece suspensa qualquer transferência de valores do FDCC ao Tesouro Distrital até o julgamento definitivo da ação.
Número do processo: 0706634-71.2025.8.07.0018
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